TJDFT - 0700022-53.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 19:39
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 19:39
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
15/02/2025 02:47
Decorrido prazo de MARIA LUCIA BATISTA MOTA em 14/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:45
Decorrido prazo de MARIA LUCIA BATISTA MOTA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:55
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0700022-53.2025.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA LUCIA BATISTA MOTA EMBARGADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
SENTENÇA Trata-se de embargos à execução propostos por MARIA LUCIA BATISTA MOTA, em desfavor de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA..
Antes do recebimento da petição inicial, a parte autora requereu a desistência da presente ação, conforme petição de ID 222039208.
Diante disso, imperioso o indeferimento liminar da petição inicial, pois o pedido de desistência corresponde à insubsistência do interesse de agir em juízo, nos termos do art. 330, inciso III, do CPC.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 485, inciso I, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
13/01/2025 19:46
Recebidos os autos
-
13/01/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 19:46
Indeferida a petição inicial
-
09/01/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/01/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 14:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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