TJDFT - 0763124-56.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 12:49
Baixa Definitiva
-
09/05/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 12:49
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE MAIA MADUREIRA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JULIO CESAR GUIMARAES FURTADO em 08/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
DESPEJO PARA USO PRÓPRIO. ÚNICO IMÓVEL DO LOCADOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE OUTRO IMÓVEL. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Admissibilidade 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.
II.
Caso em exame 2.
Recurso inominado interposto pelo réu/recorrente para reformar a sentença que julgou procedente o pedido de despejo para uso próprio formulado pelo autor/recorrido e determinou a desocupação do imóvel, objeto do contrato de locação. 3.
Conforme exposto na inicial, em 18.01.2021 as partes firmaram contrato de locação de imóvel de propriedade do recorrido, que reside no Estado do Paraná.
Pede a retomada do imóvel para uso próprio, uma vez que não possui outro local para moradia. 4.
O Juízo de primeiro grau concluiu que o recorrente não se desincumbiu do ônus da prova de que o recorrido retomará o imóvel para uso próprio. 5.
Nas razões recursais, o recorrente pede a concessão de efeito suspensivo.
No mérito, sustenta que não foi concedido prazo razoável para demonstrar o seu interesse em adquirir o imóvel ou mesmo realizar contraproposta e tampouco restou comprovado que o recorrido efetivamente irá residir no imóvel objeto da lide. 6.
Contrarrazões ao ID 69138274.
III.
Questão em discussão 7.
A questão devolvida a esta e.
Turma Recursal consiste em decidir se cabível a retomada do imóvel para os fins alegados pelo recorrido.
IV.
Razões de decidir 8.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza cível, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do Código Civil e da Lei n. 8.245/91. 9.
O artigo 47, inciso III, da Lei n. 8.245/91, estabelece que o imóvel poderá ser retomado “se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio”. 10.
No caso, o documento de ID 69138140 - Pág. 14 evidencia que o recorrido, juntamente com sua ex-cônjuge, possuía três imóveis na cidade de Brasília, tendo sido, por força de ação de divórcio consensual, o imóvel objeto da lide ficado sob a titularidade do recorrido, o que corrobora sua alegação de possuir um único imóvel nesta cidade.
Por outro lado, o recorrente não apresentou pesquisa aos cartórios de registro de imóveis para demonstrar que o recorrido teria outro bem imóvel passível de moradia.
Nesse sentido, não se desincumbiu do ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do recorrido (artigo 373, II, CPC). 11.
Quanto à eventual oferta do imóvel para aquisição do locatário, o artigo 27 da lei de locações estabelece que o direito de preferência é conferido em caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o que não é o caso do processo em análise, razão pela qual a sentença não demanda qualquer reparo.
V.
Dispositivo 12.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 13.
Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Dispositivos relevantes citados: Arts. 27 e 47 da Lei n. 8.245/91; Art. 373, II, do CPC. -
07/04/2025 18:51
Recebidos os autos
-
07/04/2025 08:07
Conhecido o recurso de JULIO CESAR GUIMARAES FURTADO - CPF: *10.***.*94-00 (RECORRENTE) e não-provido
-
04/04/2025 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/03/2025 16:15
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/03/2025 14:26
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/03/2025 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/03/2025 12:28
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:34
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
24/02/2025 18:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
24/02/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 17:38
Recebidos os autos
-
24/02/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704617-20.2024.8.07.0011
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Renan Mendes Novaes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2025 15:30
Processo nº 0039596-77.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Pedro Lucas Arvelos Correa Accioly Doria
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2019 12:30
Processo nº 0797902-52.2024.8.07.0016
Tiago Amorim Andrade
Ciro Guerra Faraj
Advogado: Francisco Guilherme Medeiros Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2024 17:09
Processo nº 0797902-52.2024.8.07.0016
Tiago Amorim Andrade
Ciro Guerra Faraj
Advogado: Francisco Guilherme Medeiros Dias
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2025 15:17
Processo nº 0700164-75.2025.8.07.0001
Jessica Diniz Correa
Natalia Magalhaes Wanderlei (Membro do G...
Advogado: Igor Araujo Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/01/2025 14:58