TJDFT - 0714244-55.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 22:34
Recebidos os autos
-
23/04/2025 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 06:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/04/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
22/04/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 05:46
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 17:20
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
05/06/2024 03:31
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/06/2024 16:06
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
04/06/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 15:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/06/2024 03:21
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:21
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714244-55.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: D.
L.
B.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS CEZAR SANTANA LIMA JUNIOR REU: BRADESCO SEGUROS S/A, IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A SENTENÇA O Exequente confere quitação ao Executado em razão do depósito judicial de ID 197928057.
Estando satisfeita a obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro EXTINTA a execução, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Expeça-se alvará de levantamento na forma indicada na petição retro.
Fica desde já autorizada, se possível, a expedição de alvará eletrônico.
Ausente o interesse recursal, proceda-se à pronta expedição da certidão de trânsito em julgado.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 10:22:21.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
28/05/2024 16:51
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/05/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/05/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 03:01
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/05/2024 16:32
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:32
Outras decisões
-
04/05/2024 07:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/05/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
03/05/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 16:22
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
29/04/2024 08:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/04/2024 08:48
Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
27/04/2024 03:30
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:14
Decorrido prazo de DAVI LUCAS BATISTA LIMA em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:11
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 24/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:22
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:59
Decorrido prazo de DAVI LUCAS BATISTA LIMA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:59
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:42
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714244-55.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
L.
B.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS CEZAR SANTANA LIMA JUNIOR REU: BRADESCO SEGUROS S/A, IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A requerida ÍMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES SA opôs embargos de declaração em face da sentença proferida, alegando que não deu causa ao litígio e que, por esta razão, deveria ser aplicada a distribuição proporcional quanto à obrigação de pagamento dos honorários de sucumbência.
Ocorre que o recurso de embargos de declaração é vinculado à existência de omissão, contradição, erro material ou obscuridade, de sorte de que o inconformismo com a forma de fixação dos honorários de sucumbência deve ser manifestado perante a via recursal adequada, uma vez que o que a parte pretende é discutir o mérito.
Assim, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença proferida, na íntegra.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 11:25:24.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
26/03/2024 23:23
Recebidos os autos
-
26/03/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 23:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/03/2024 10:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/03/2024 04:20
Decorrido prazo de DAVI LUCAS BATISTA LIMA em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0714244-55.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo RÉU Ímpar Serviços Hospitalares S.A., são tempestivos.
De ordem, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 14 de março de 2024.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
13/03/2024 19:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2024 02:53
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714244-55.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
L.
B.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS CEZAR SANTANA LIMA JUNIOR REU: BRADESCO SEGUROS S/A, IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A SENTENÇA D.
L.
B.
L., representado por seu genitor, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer em desfavor de BRADESCO SEGUROS S.A e ÍMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S/A, partes qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, relata o autor ter sido internado perante a segunda ré, mediante autorização da primeira e que, após 2 meses de sua alta, foi surpreendido com cobrança da segunda requerida, no valor de R$ 6.923,86 (seis mil novecentos e vinte e três reais e oitenta e seis centavos), sob o argumento de que o atendimento anteriormente aprovado pelo plano de saúde foi posteriormente negado.
Requer a condenação da primeira ré para assegurar a cobertura do tratamento médico realizado perante a segunda ré e a declaração da inexigibilidade da cobrança realizada pela segunda ré.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Custas iniciais recolhidas no ID 168245386.
Em sua contestação, a BRADESCO SEGUROS S/A informou que cancelou a autorização para internação porque a médica informou que a criança não possuía indicação de internação e foi internada devido à solicitação da genitora e que, na remota hipótese de se entender que o valor é devido pela seguradora, deve ser observado que o contrato não é de plano de saúde, mas sim de seguro saúde, devendo ser observada as regras do contrato referentes ao reembolso.
Em sede de preliminar, a 2ª requerida defendeu a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o inconformismo do autor é com a negativa de tratamento pelo plano de saúde.
Afirma que o autor foi internado com o atendimento inicialmente autorizado pela primeira ré, de forma que não havia a possibilidade de o hospital avisar aos genitores sobre uma negativa que ainda não existia.
A contestação veio acompanhada de documentos.
Réplica apresentada no ID 174634958.
Documentos juntados pelo autor no ID 175091793.
A parte autora desistiu da produção de prova pericial.
O Ministério Público se manifestou a fim de que seja declarada a inexigibilidade da cobrança das duas diárias por parte da segunda requerida. É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, I do CPC.
A segunda ré arguiu preliminar de ilegitimidade passiva; entretanto, existe pedido formulado expressamente em face dela e a cobrança de R$ 6.923,86 (seis mil novecentos e vinte e três reais e oitenta e seis centavos), a despeito da negativa ter vindo do plano de saúde, foi realizada diretamente por ela em face do autor.
Assim, resta configurada a sua pertinência subjetiva para compor o polo passivo, razão pela qual rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
A relação entre as partes é de consumo, porquanto elas se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2º e 3º do CDC.
Reputo que o fato incontroverso de que o autor, apenas dois dias após ter recebido alta do hospital da segunda requerida, teve que ser submetido à internação em um outro hospital, com os mesmos sintomas, o que restou comprovado por meio do documento de ID 166677816, é suficiente para aplacar qualquer dúvida sobre a necessidade ou não da internação e tratamento médico negados pela primeira ré e cuja cobrança resta impugnada na presente ação.
Ademais, ainda que, de fato, a internação só tivesse sido solicitada em virtude da insistência da genitora, a primeira diária restou devidamente autorizada, de modo que o plano de saúde deveria ter informado previamente sobre a não autorização das demais diárias, a fim de que a parte se programasse para o pagamento dos custos com a internação.
Entretanto, o conhecimento da negativa só ocorreu dois meses depois da alta, por ocasião da cobrança da quantia de R$ 6.923,86 (seis mil novecentos e vinte e três reais e oitenta e seis centavos), realizada pela segunda ré.
Assim, o consumidor foi violado no que tange ao seu direito de receber informação clara e adequada quanto aos serviços prestados pelas rés, além de ter sido estabelecida obrigação incompatível com a boa-fé do consumidor, posto que nele foi gerada a legítima expectativa de receber atendimento médico, com a devida cobertura, para somente muito tempo depois de obter alta hospitalar descobrir que parte do tratamento médico não teve cobertura pelo plano.
Desse modo, reputo que a negativa de tratamento e a cobrança efetuada são abusivas, razão pela qual o pedido é procedente.
Em face das considerações alinhadas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar que a primeira requerida custeie o tratamento do autor junto à segunda requerida, durante todo o período de internação e para declarar a inexigibilidade do débito do autor junto à segunda ré, no valor de R$ 6.923,86 (seis mil novecentos e vinte e três reais e oitenta e seis centavos), tendo em vista que a responsabilidade pelo pagamento é da primeira ré.
Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, consoante artigo 85, § 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 11:12:24.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
05/03/2024 16:17
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:17
Julgado procedente o pedido
-
04/03/2024 19:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/03/2024 20:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/02/2024 02:42
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714244-55.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
L.
B.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS CEZAR SANTANA LIMA JUNIOR REU: BRADESCO SEGUROS S/A, IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A DESPACHO Exclua-se o perito do feito, haja vista a desistência da prova pericial.
Tendo em vista a existência de interesse de incapaz, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer sobre o mérito da ação.
Após retornem os autos novamente conclusos para julgamento. Águas Claras, DF, 23 de fevereiro de 2024 09:57:39.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/02/2024 20:57
Recebidos os autos
-
25/02/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/02/2024 23:40
Recebidos os autos
-
21/02/2024 23:40
Outras decisões
-
21/02/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/02/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 04:09
Decorrido prazo de DAVI LUCAS BATISTA LIMA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:09
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 19/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:41
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE DE FREITAS RAMOS em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0714244-55.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que o PERITO anexou proposta de honorários.
De ordem, intimem-se as partes para manifestarem-se acerca da proposta apresentada.
Prazo 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 09:22:25.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral -
05/02/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 20:18
Recebidos os autos
-
29/01/2024 20:18
Outras decisões
-
26/01/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/01/2024 04:34
Decorrido prazo de ALBERTO LAZARO DE SOUZA JUNIOR em 25/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 04:19
Decorrido prazo de ALBERTO LAZARO DE SOUZA JUNIOR em 18/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 04:07
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:33
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
12/12/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 19:15
Recebidos os autos
-
07/12/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 09:05
Decorrido prazo de DAVI LUCAS BATISTA LIMA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/12/2023 21:55
Juntada de Petição de impugnação
-
01/12/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 03:02
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 17:49
Juntada de Petição de impugnação
-
24/11/2023 15:16
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 06:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/11/2023 06:23
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 18:21
Recebidos os autos
-
23/11/2023 18:21
Outras decisões
-
23/11/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/11/2023 03:39
Decorrido prazo de ALBERTO LAZARO DE SOUZA JUNIOR em 22/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:58
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/10/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 03:49
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 21:38
Recebidos os autos
-
24/10/2023 21:38
Outras decisões
-
24/10/2023 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/10/2023 14:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/10/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 19:21
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 14:43
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/10/2023 13:32
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/10/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
13/10/2023 12:24
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/10/2023 20:44
Recebidos os autos
-
12/10/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2023 20:44
Outras decisões
-
10/10/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/10/2023 09:55
Juntada de Petição de réplica
-
29/09/2023 02:44
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714244-55.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que as CONTESTAÇÕES apresentadas pela parte requerida são TEMPESTIVAS.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da primeira parte requerida, Dr.
Guilherme Coelho.
Os demais procuradores já se encontravam cadastrados no sistema Pje.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica às contestações, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
27/09/2023 10:58
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 18:09
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2023 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/08/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/08/2023 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/08/2023 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 16:01
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:01
Recebida a emenda à inicial
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14/08/2023 07:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/08/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:42
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714244-55.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
L.
B.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS CEZAR SANTANA LIMA JUNIOR REU: BRADESCO SEGUROS S/A, IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A DESPACHO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal do representante legal do autor dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do representante legal do autor dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. -
03/08/2023 22:20
Recebidos os autos
-
03/08/2023 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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