TJDFT - 0722255-45.2024.8.07.0018
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 15:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/08/2025 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/08/2025 21:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2025 21:25
Juntada de Petição de comprovante
-
29/07/2025 03:07
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 03:33
Decorrido prazo de FRANCISCO FRUTUOSO MATOS SILVEIRA NETO em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:33
Decorrido prazo de MIKAELLY DE AREA LEAO SILVEIRA COSTA em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 16:27
Juntada de Petição de apelação
-
23/07/2025 10:25
Juntada de Petição de certidão
-
22/07/2025 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 03:33
Decorrido prazo de HELIO QUEIROZ DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 10:38
Juntada de Petição de apelação
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, por não existir ofensa ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, quando o juízo ou tribunal aprecia, com clareza e objetividade, de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, REJEITO o pleito deduzido nos embargos de declaração de ID 239430590 e mantenho a sentença de ID 238398679 na forma como foi proferida.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/06/2025 19:05
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/06/2025 17:42
Juntada de Petição de certidão
-
27/06/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
27/06/2025 03:21
Decorrido prazo de HELIO QUEIROZ DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 23:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/06/2025 14:18
Juntada de Petição de impugnação
-
17/06/2025 03:04
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722255-45.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MIKAELLY DE AREA LEAO SILVEIRA COSTA, FRANCISCO FRUTUOSO MATOS SILVEIRA NETO REQUERIDO: HELIO QUEIROZ DA SILVA, BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Tendo em vista os Embargos de Declaração opostos pelo requerido BANCO DO BRASIL SA , fica a parte embargada intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA/DF, 13 de junho de 2025.
OMAR BEMFICA DE DEUS Servidor Geral -
13/06/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 12:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2025 02:52
Publicado Sentença em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 19:15
Recebidos os autos
-
04/06/2025 19:15
Julgado improcedente o pedido
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de HELIO QUEIROZ DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de FRANCISCO FRUTUOSO MATOS SILVEIRA NETO em 16/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MIKAELLY DE AREA LEAO SILVEIRA COSTA em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 09:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de HELIO QUEIROZ DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de FRANCISCO FRUTUOSO MATOS SILVEIRA NETO em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de MIKAELLY DE AREA LEAO SILVEIRA COSTA em 16/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 16:34
Recebidos os autos
-
06/05/2025 16:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/05/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
05/05/2025 14:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/05/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:53
Decorrido prazo de HELIO QUEIROZ DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:53
Decorrido prazo de FRANCISCO FRUTUOSO MATOS SILVEIRA NETO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:53
Decorrido prazo de MIKAELLY DE AREA LEAO SILVEIRA COSTA em 30/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:59
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 12:04
Recebidos os autos
-
28/03/2025 12:04
Declarada incompetência
-
21/03/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/03/2025 00:48
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 12:55
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 15:01
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:01
Outras decisões
-
25/02/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/02/2025 12:50
Juntada de Petição de réplica
-
17/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 15:49
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:49
Outras decisões
-
13/02/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de FRANCISCO FRUTUOSO MATOS SILVEIRA NETO em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 18:53
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 02:48
Decorrido prazo de FRANCISCO FRUTUOSO MATOS SILVEIRA NETO em 10/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 19:10
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 14:08
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2025 07:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 04:56
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/01/2025 19:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
13/01/2025 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
20/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722255-45.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MIKAELLY DE AREA LEAO SILVEIRA COSTA, FRANCISCO FRUTUOSO MATOS SILVEIRA NETO REQUERIDO: HELIO QUEIROZ DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (A presente decisão tem força de mandado de citação) Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MIKAELLY DE AREA LEÃO SILVEIRA COSTA e FRANCISCO FRUTUOSO MATOS SILVEIRA NETO em desfavor do HÉLIO QUEIROZ DA SILVA, BANCO DO BRASIL S.
A. e BRB BANCO DE BRASÍLIA, com o objetivo de postular em sede de tutela de urgência a ordem para determinar a “restituição do valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), pelos motivos e fundamentos já expostos, e/ou o deferimento de tudo o quanto se requereu na petição inicial”.
O artigo 300 do Código de Processo Civil impõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações) e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Deve ser ausente o risco da irreversibilidade da medida.
Na avaliação provisória, cabível nesta fase procedimental, verifica-se que a versão apresentada pela parte autora é possível, mas necessita de maiores esclarecimentos.
A primeira autora narra que comprou um veículo Porsche Boxster, cor laranja, placa BOX6I81, ano fabricação 2020, modelo 2020, sendo que o seu tio, segundo autor, a ajudou com os pagamentos.
Narra que posteriormente efetivou o financiamento do mesmo junto ao Banco do Brasil, mas o valor de R$ 200.000,00 foi efetivamente depositado em conta do primeiro requerido (Sr.
Hélio), ao invés de ser depositado em sua conta.
Por uma razão inexplicável, o dinheiro teria sido depositado na conta do primeiro requerido (Sr.
Hélio).
Há necessidade de compreender melhor os fatos, pois o primeiro requerido ajuizou uma ação junto ao Juízo da 21ª Vara Cível de Brasília (processo n 0750050-77.2024.8.07.0001), onde alega a existência de uma fraude num contrato e de um depósito de R$ 200.000,00 em sua conta.
Inclusive, há um registo de um boletim de ocorrência nº 2223/2024-0, junto à 10ª Delegacia de Polícia do Distrito Federal.
A cautela deve ser utilizada nos autos para reconhecer a ausência da probabilidade no presente momento, apesar de ser possível a ocorrência de um erro por parte do Banco do Brasil.
Outrossim, não houve a descrição da existência de qualquer risco ou alegação de perigo de demora do provimento.
Não estamos defronte de um pedido de tutela de evidência, o qual dispensa a demonstração do perigo de demora, mas sim de um pedido que exige a presença deste elemento.
Neste sentido, o professor Fredie Didier Junior assevera: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. (Curso de direito processual civil, vol.
II.
Salvador: JusPodivm, 10ª ed, 2015, p. 597) Por fim, a regra do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil é clara ao dispor que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Deferir o pedido de tutela de urgência, conforme postulado, criaria possivelmente uma situação de irreversibilidade no caso de improcedência do pedido, porquanto certamente seriam criados diversos obstáculos ao ressarcimento dos valores.
Ausente os pressupostos para o deferimento do pedido, é forçoso o seu indeferimento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Determino a exclusão do BRB do polo passivo, porquanto não houve descrição de um comportamento que lhe seja imputável.
Registro que o fato de ter expedido uma guia de depósito judicial numa ação de consignação em pagamento (processo em trâmite no Juízo da 21ª Vara Cível de Brasília), não atrai a sua legitimidade (pertinência subjetiva).
Assim, JULGO EXTINTO o processo, sem a resolução do mérito, em relação ao BRB BANCO DE BRASÍLIA, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Solicito os préstimos do CJU para promover a exclusão do requerido do polo passivo.
CITEM-SE os demais requeridos para apresentarem contestação em 15 dias.
O primeiro requerido deverá observar a regra do art. 231, I, do Código de Processo Civil para a contagem do prazo, porquanto será citado por meio de carta.
O segundo requerido deverá observar a regra do art. 231, V, do Código de Processo Civil para a contagem do prazo, porquanto será citado pelo sistema do Pje.
Citem-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/12/2024 15:31
Juntada de Petição de certidão
-
19/12/2024 14:38
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2024 02:42
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0722255-45.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MIKAELLY DE AREA LEAO SILVEIRA COSTA e outros Polo passivo: HELIO QUEIROZ DA SILVA HELIO QUEIROZ DA SILVA (CPF: *45.***.*55-20); Nome: HELIO QUEIROZ DA SILVA Endereço: SHIS QL 22 Conjunto 5, 17, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71650-255 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
A Lei nº 13.850, de 25 de junho de 2019, alterou a Lei de Organização Judiciária do DF (Lei nº 11.697/2008), atribuindo às Varas de Fazenda Pública do DF competência absoluta para o processo e julgamento das seguintes causas (art. 26): I - as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; II - as ações populares que interessem ao Distrito Federal, a entidade autárquica ou fundacional distrital ou a empresa pública distrital; III - os mandados de segurança contra atos de autoridade do Governo do Distrito Federal ou de entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único.
Os embargos de terceiro propostos pelo Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital serão processados e julgados no juízo onde tiver curso o processo principal.
Assim, a nova legislação retirou da competência das Varas de Fazenda Pública os processos envolvendo as sociedades de economia mista distritais, seguindo o modelo constitucional estabelecido para a Justiça Federal (art. 109, I).
Isso significa que os novos feitos envolvendo particulares e CAESB, CEB, BRB ou CEASA passam a ser de competência das Varas Cíveis (ou eventualmente dos Juizados Especiais Cíveis) da Circunscrição Judiciária do autor.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília. À vista da ausência de previsão para recurso conforme Novo Código de Processo Civil remetam-se imediatamente os autos com as nossas homenagens, após anotações e comunicações de estilo.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 18:23:11.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
17/12/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 14:53
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:53
Determinada a emenda à inicial
-
17/12/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/12/2024 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/12/2024 13:01
Juntada de Petição de comprovante
-
16/12/2024 18:25
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:25
Declarada incompetência
-
16/12/2024 17:37
Juntada de Petição de comprovante
-
16/12/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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