TJDFT - 0717131-17.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 12:44
Baixa Definitiva
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04/06/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 12:44
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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19/05/2025 16:43
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2025 16:43
Desentranhado o documento
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19/05/2025 16:38
Recebidos os autos
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19/05/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 15:06
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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19/05/2025 14:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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19/05/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO ENTRE VEÍCULO PARTICULAR E ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO.
CÂMERA ACOPLADA NO PAINEL DO ÔNIBUS.
DINÂMICA DOS FATOS DEMONSTRADA.
BIFURCAÇÃO À DIREITA.
VEÍCULO QUE TRAFEGAVA NA FAIXA DA ESQUERDA.
INTERCEPTAÇÃO DE TRAJETÓRIA.
CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR PELO ACIDENTE.
AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga que julgou improcedente o pedido contido na inicial. 2.
Na origem, o autor, ora recorrente, ajuizou ação em que pretendeu a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 2.460,00, a título de danos materiais.
Afirmou que, no dia 10/07/2024, por volta das 15h15, trafegava na via próxima à QNL 1, Setor I Norte, pela faixa da esquerda, quando o motorista do ônibus da requerida, que seguia pela faixa da direita, se deslocou para a faixa da esquerda e colidiu contra seu automóvel, causando as avarias indicadas nos orçamentos apresentados. 3.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e desacompanhado de preparo, ante o requerimento de gratuidade judiciária.
Benefício concedido em favor da parte recorrente, considerando que aufere rendimento bruto inferior a 5 salários-mínimos, consoante disposto na Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, e adotada como parâmetro para o reconhecimento da hipossuficiência judiciária.
Foram ofertadas contrarrazões (ID 70101936). 4.
Em suas razões recursais, o autor alegou que o ônibus da recorrida estava trafegando na faixa que é destinada a veículos que pretendem seguir para a bifurcação à direita e não na faixa à direita da via principal.
Sustentou que o motorista do ônibus realizou uma manobra brusca para a esquerda, invadindo a faixa do recorrente e causando a colisão, o que contraria as normas de trânsito estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) ao não obedecer às faixas adequadas para trafegar.
Afirmou que o seu ingresso na Vila L.J.1, avançando em frente ao ônibus, ocorreu tão somente após a batida e foi feita para evitar novos acidentes e continuar a fluidez do trânsito, conforme preceitua o art. 178 do CTB.
Defendeu que o motorista do ônibus, ao realizar a manobra brusca e sem a devida sinalização, violou o dever de cuidado e segurança, gerando a obrigação de reparar os danos.
Requereu o provimento do recurso, a fim de julgar procedente o pedido contido na inicial. 5.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise da dinâmica do acidente e na responsabilidade civil aplicável ao caso. 6.
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, em regra, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88.
No entanto, a responsabilidade objetiva não possui caráter absoluto, podendo ser afastada nos casos de rompimento do nexo causal, como caso fortuito e força maior ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. 7.
O conjunto probatório juntado aos autos corrobora a narrativa apresentada pela parte requerida/recorrida, conforme destacado pelo magistrado sentenciante.
O vídeo gravado pela câmera acoplada ao ônibus (ID 70101909) esclarece com precisão a dinâmica da colisão entre os veículos, no qual a parte autora/recorrente trafegava pela faixa do meio e efetuou uma conversão da faixa da esquerda para a direita para pegar uma bifurcação à direita, sem observar as cautelas necessárias, e interceptou o ônibus de transporte coletivo que trafegava na faixa da direita.
No local do acidente, a via principal Elmo Serejo possui três faixas, dentre as quais somente a faixa da direita dá acesso à via acessória, sendo certo que o autor interceptou a trajetória do ônibus que seguia na via preferencial e na faixa correta e adequada ao tráfego de veículo de transporte coletivo. 8.
Nesse quadro, é causa determinante para o evento danoso a conduta imprudente do recorrente que efetuou manobra de conversão da faixa da esquerda para a direita, sem observar fluxo de veículos e colidiu com o ônibus que trafegava no mesmo sentido na faixa da direita, em desrespeito às normas previstas nos artigos 34, 35 e 38, inciso I, todos do Código de Trânsito Brasileiro.
Assim, inaplicável a condenação fundada na responsabilidade civil objetiva em relação aos danos causados, uma vez que constatada a culpa exclusiva do autor, a qual rompe com o nexo de causalidade entre o acidente e a conduta do motorista do ônibus que agiu conforme as normas do CTB, trafegando na velocidade permitida e na faixa da direita. 9.
Foi nomeado advogado dativo, pelo juízo de origem, para fins de apresentação do recurso inominado.
O artigo 22 do Decreto Distrital nº 43.821/2022, versa que a fixação de honorários deve ser realizada pelo juiz competente para cada ato, devendo ser observados os parâmetros ali descritos para a fixação do quantum, quais sejam: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional; III - o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades do caso.
No presente caso, ante a ausência de complexidade da causa, que tramita em sede de Juizado Especial, e tendo em vista os valores máximos constantes na tabela anexa do referido Decreto, fixados os honorários, devidos ao advogado dativo da parte autora, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais).
A emissão da certidão relativa aos honorários (artigo 23 do Decreto nº 43.821/2022) deverá ser expedida pela instância de origem após o trânsito em julgado e respectiva baixa dos autos. 10.
Recurso conhecido e não provido. 11.
Sem condenação em custas processuais, ante a concessão do benefício da justiça gratuita.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade de justiça concedida. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
12/05/2025 14:38
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:34
Conhecido o recurso de CARIZIO ISIDIO RODRIGUES - CPF: *40.***.*50-63 (RECORRENTE) e não-provido
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09/05/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 13:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/04/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2025 21:32
Recebidos os autos
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25/03/2025 15:43
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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24/03/2025 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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24/03/2025 17:58
Juntada de Certidão
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24/03/2025 17:34
Recebidos os autos
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24/03/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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