TJDFT - 0701347-81.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 03:30
Decorrido prazo de ESTACAO JAPAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 13/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 12:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 19:14
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 03:47
Decorrido prazo de ESTACAO JAPAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 17:22
Juntada de Petição de apelação
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23/06/2025 02:54
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 03:19
Decorrido prazo de ESTACAO JAPAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 21:04
Recebidos os autos
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17/06/2025 21:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2025 03:40
Decorrido prazo de ESTACAO JAPAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/06/2025 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 18:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 02:54
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 18:34
Recebidos os autos
-
26/05/2025 18:34
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/05/2025 23:28
Recebidos os autos
-
22/05/2025 23:27
Decretada a revelia
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20/05/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/05/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de SOLANGE DE CAMPOS CESAR em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de SOLANGE DE CAMPOS CESAR em 15/05/2025 23:59.
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05/05/2025 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 04:17
Decorrido prazo de ESTACAO JAPAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:17
Decorrido prazo de ESTACAO JAPAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 03:03
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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29/01/2025 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 18:52
Recebidos os autos
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27/01/2025 18:52
Outras decisões
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23/01/2025 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/01/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:02
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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23/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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22/01/2025 22:52
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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22/01/2025 19:56
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/01/2025 13:32
Recebidos os autos
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20/01/2025 13:32
Deferido o pedido de ESTACAO JAPAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0002-47 (AUTOR).
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17/01/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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17/01/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 14:18
Juntada de Petição de certidão
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701347-81.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ESTACAO JAPAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA REQUERIDO: SOLANGE DE CAMPOS CESAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rememoro que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício, conforme preceitua o art. 63, § 5º, do CPC.
Assim, considerando que as partes são domiciliadas em Águas Claras, região em que celebrado o negócio jurídico, intimo o autor para se manifestar acerca de eventual incompetência do Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, em observância ao comando contido no art. 10 do CPC.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
14/01/2025 17:39
Recebidos os autos
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14/01/2025 17:39
Outras decisões
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13/01/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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13/01/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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