TJDFT - 0712210-06.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 14:49
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 02:45
Decorrido prazo de RICARDO ARAUJO ALVES em 24/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:38
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0712210-06.2024.8.07.0010 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: RICARDO ARAUJO ALVES REQUERIDO: LARISSA DE OLIVEIRA MOREIRA NEVES SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
No caso em tela, a parte autora intimada para emendar a inicial (ID. 221511361), devendo juntar contrato social da empresa averbado na junta comercial e QSA - quadro de sócios e administradores.
Assim, considerando o não atendimento da determinação de emenda, incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que a petição inicial está irregular e, portanto, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV, do CPC, e, por conseguinte, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 4 de fevereiro de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
04/02/2025 20:03
Recebidos os autos
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04/02/2025 20:03
Indeferida a petição inicial
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31/01/2025 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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31/01/2025 17:26
Decorrido prazo de RICARDO ARAUJO ALVES - CPF: *06.***.*59-15 (REQUERENTE) em 28/01/2025.
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29/01/2025 04:26
Decorrido prazo de RICARDO ARAUJO ALVES em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0712210-06.2024.8.07.0010 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: RICARDO ARAUJO ALVES REQUERIDO: 50.682.440 LARISSA DE OLIVEIRA MOREIRA NEVES DECISÃO Postula o Exequente a expedição de ofício à Junta Comercial do Rio de Janeiro, visando à obtenção do contrato social da empresa executada e pesquisa nos cartórios de registro de bens imóveis do mesmo Estado buscando localizar bens passíveis de penhora.
O acesso ao contrato social de empresas pode ser feito diretamente por intermédio dos serviços eletrônicos oferecidos pela Junta Comercial do Estado, mediante o pagamento das taxas correspondentes.
Assim como a busca de bens imóveis.
A expedição de ofício pelo Juízo deve ser medida excepcional, cabível apenas em casos em que há a demonstração inequívoca de que a parte autora esgotou as vias administrativas, o que não é o caso nos autos.
Além do mais, vale ressaltar, que os Juizados Especiais Cíveis se orientam pelos princípios da oralidade, celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, conforme artigo 2º da Lei n.º 9.099/95, os quais não se coadunam com a expedição de carta precatória para penhora de bens, medida que se mostra incompatível com o procedimento especial dos Juizados, sob pena de desvirtuamento do rito sumaríssimo (Acórdão n.º 1822054, TJ-DF 0702232-35.2023.8.07.9000, Relator: MARGARETH CRISTINA BECKER, Data de Julgamento: 26/02/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 12/03/2024).
Logo, ainda que sejam localizados bens, como imóveis ou veículos em nome da devedora disponíveis à penhora, se estiverem em outro Estado da Federação, não será deferida medida constritiva.
Assim, INDEFIRO o pedido elencados nas letras “a” e “e”.
Intime-se o Exequente para o juntar contrato social da empresa averbado na junta comercial e QSA - quadro de sócios e administradores, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Santa Maria/DF, 19 de dezembro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
19/12/2024 13:52
Recebidos os autos
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19/12/2024 13:52
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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18/12/2024 11:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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