TJDFT - 0711079-81.2024.8.07.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 08:56
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 04:11
Decorrido prazo de ADRIANO ALVES DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:39
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711079-81.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANO ALVES DOS SANTOS REU: EDSON FONSECA NOGUEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Verifica-se dos autos que a citação da parte requerida no endereço indicado na petição inicial resultou infrutífera.
Diante de tal resultado negativo, foram realizadas pesquisas nos sistemas informatizados conveniados deste Tribunal, das quais se constatou que os demais endereços vinculados à parte demandada pertencem a regiões não abrangidas por esta Circunscrição Judiciária.
No presente caso, aplica-se o disposto no art. 4º da Lei 9099/95, in verbis: "É competente, para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro: I- do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório." Dessa forma, em razão da parte requerida não estar domiciliada nesta Circunscrição Judiciária, em observância às regras de competência instituídas, a extinção do feito é medida que se impõe.
Diante do exposto, decidindo o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº. 9.099/95, reconheço a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juizado.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Cancele-se a sessão de conciliação.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 15 de janeiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
15/01/2025 17:22
Recebidos os autos
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15/01/2025 17:22
Extinto o processo por incompetência territorial
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15/01/2025 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/01/2025 09:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 17:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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08/01/2025 09:27
Juntada de Certidão
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16/12/2024 19:08
Recebidos os autos
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16/12/2024 19:08
Outras decisões
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28/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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26/11/2024 16:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/11/2024 16:33
Recebidos os autos
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26/11/2024 16:33
Deferido o pedido de ADRIANO ALVES DOS SANTOS - CPF: *59.***.*52-68 (AUTOR).
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25/11/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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25/11/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 17:11
Recebidos os autos
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11/11/2024 17:11
Determinada a emenda à inicial
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11/11/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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07/11/2024 16:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/11/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
09/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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