TJDFT - 0716177-62.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 04:45
Processo Desarquivado
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06/03/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 12:20
Juntada de Certidão
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07/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 17:26
Expedição de Alvará.
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05/02/2025 09:39
Juntada de Certidão
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05/02/2025 09:39
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 04:07
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 04:14
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
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23/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
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22/01/2025 19:31
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716177-62.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YAN CARVALHO DA SILVA, INGRID INACIO DE JESUS REU: TAM LINHAS AEREAS S/A., KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIAÇÃO SENTENÇA Narram as partes autoras, em síntese, que no dia 16/02/2024, adquiriram passagens aéreas para Milão/Itália, com data de embarque prevista para 26/09/2024.
Dizem que na data indicada para a viagem, chegaram ao aeroporto de Brasília com três horas de antecedência, como recomendado, visando realizar o despacho das bagagens e um embarque tranquilo; contudo, foram informados que o voo com destino a Guarulhos, primeira conexão, teria um atraso considerável, deixando-os preocupados, pois a conexão para Milão estava marcada para um horário próximo à nova previsão de pouso em Guarulhos.
Informam que, em busca de segurança e alívio, recorreram aos funcionários da companhia aérea ré, que, em resposta, minimizaram a situação e asseguraram que chegariam a tempo da conexão.
Dizem que ao chegarem em Guarulhos, a situação piorou, pois foram impedidos de embarcar na aeronave sentido Milão devido ao horário, haja vista que o seu embarque estava previsto para às 18h; assim, o voo em que deveriam embarcar acabou partindo sem eles.
Alegam que procuraram a primeira ré em busca de solução para o problema, sendo informados que embarcariam em um novo voo, desta vez operado pela segunda Ré, mas não diretamente para Milão, ou seja, teriam que fazer uma nova conexão em Amsterdã/Holanda, partindo às 22h33 de Guarulhos.
Enfatizam que deveriam ter chegado em Milão às 10h15 do dia 19/09/2024; contudo, devido aos problemas ocorridos, chegaram às 14h24 em Amsterdã, onde ficaram aguardando até às 18h11 para o embarque, finalmente chegando ao destino Milão às 19h55, isto é 9 horas e 40 minutos da hora originalmente prevista para o desembarque.
Noticiam que além do atraso na chegada ao destino final, ainda foram surpreendidos com a quebra de sua bagagem, resultando em mais um transtorno para o casal.
Aduzem que as requeridas não prestaram qualquer assistência material durante as horas em que foram obrigados a aguardar a solução do problema.
Asseveram que a conduta das rés lhes causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação de danos.
Pedem, ao final, condenação das rés a lhes indenizarem no montante de R$ 7.331,00 ou 1.000 DES pelos danos materiais consistentes no atraso do voo e perda de um dia de estadia pago; em R$ 15.000,00 para cada autor por danos morais e R$ 3.000,00 por desvio produtivo.
A parte requerida KLM, em contestação, sustenta a necessidade de prevalência da Convenção de Montreal ao caso a fim de mitigar a proteção do CDC.
Informa que não pode ser responsabilizada pelo atraso decorrente do voo operado pela corré Latam, não possuindo qualquer gestão sobre a questão apresentada nos autos.
Afirma que os autores não comprovam a extensão do dano material postulado, pois não acostaram aos autos a nota fiscal da mala alegadamente danificada, tampouco comprovam que tal dano ocorreu durante o voo operado pela KLM e, ainda, que preencheram o relatório de irregularidade de bagagem, documento essencial para comprovação do ocorrido.
Aduz a inocorrência dos danos morais postulados, assim como entende que o desvio produtivo pretendido, além de não comprovado, configura-se bis in idem com o pedido de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Já a ré TAM, em defesa ofertada, ressalta a necessidade de aplicação da Convenção de Montreal ao caso.
Alega que o voo hostilizado pelos autores teve atraso de apenas 26 minutos em decorrência de restrições operacionais em aeroporto e serviço de bordo.
Diz que os requerentes foram reacomodados no voo KL 0792 GRU AMS 18-09-2024 21:45:00 1909-2024 14:20:00 e KL 1623 AMS MXP 19-09-2024 17:05:00 19-09-2024 18:40:00.
Afirma ser descabido o dano moral postulado ante a ausência de previsão dele na Convenção de Montreal.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Convertido o julgamento em diligência, os autores informaram não possuírem mais a nota fiscal da mala danificada, mas apresentaram telas de sites de e-commerce contendo malas equivalentes e seus respectivos valores, bem como anexaram suposto comprovante de pagamento referente a despacho de bagagem extra.
Não anexaram comprovante das despesas de hospedagem, tampouco prova de que preencheram o relatório de irregularidade da bagagem.
Oportunizada manifestação às rés, estas se limitaram a ratificar os termos das defesas ofertadas. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINARES INAPLICABILIDADE DO CDC Na espécie, consoante decisões do STF, aplicam-se os limites da indenização estabelecidos nas convenções internacionais de Varsóvia e Montreal quando decorrente de atraso ou extravio de bagagens, situação distinta do caso concreto.
Assim, incide o CDC na hipótese em apreço.
Neste sentido: (Acórdão 1306394, 07170438820208070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/11/2020, publicado no PJe: 23/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" (Acórdão 1434264, 07520934420218070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/6/2022, publicado no PJe: 7/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Preliminar afastada.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito ao dano em bagagem a ensejar indenização por danos materiais e morais.
A procedência parcial dos pedidos é medida a rigor.
A responsabilidade civil no CDC assenta-se sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto, não apresentando a qualidade esperado o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstancias relevantes, dentre as quais se destacam o modo de prestação do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 14, § 1º, I e II do CDC).
A responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado o defeito inexistiu ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.
O artigo 734 do Código Civil estabelece que o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens.
A par disso, registre-se que cabia à parte ré a guarda e conservação dos bens a ela entregues, sob pena de arcar com os prejuízos causados, nos termos do art. 734 do CC.
Os autores se desincumbiram do ônus probante no sentido de demonstrar a avaria da sua bagagem.
O documento anexado ao id. 213746421 demonstra a reclamação protocolada pelo consumidor junto à Companhia aérea, corroborada pela foto de sua mala danificada (id. 213746419).
Portanto, não há dúvidas sobre o dano na bagagem.
Dessa forma, ante a inexistência de prova, por parte da ré, de qualquer fato excludente de sua responsabilidade, faz-se presente a obrigação de indenizar, ainda que não no importe pretendido pela parte autora.
Como sabido, os danos materiais não se presumem, são certos, determinados e devem ser comprovados.
Nos termos do artigo 402 do CC, estes se dividem em danos emergentes e lucros cessantes, respectivamente, aquilo que efetivamente se perdeu e o que se deixou de lucrar em razão do ato ilícito.
Assim, os danos materiais não são hipotéticos e devem ser efetivamente demonstrados no caso concreto.
Há situações excepcionais que permitem a aferição do efetivo prejuízo, por outras técnicas de julgamento, como ocorre no caso dos autos.
No caso concreto, os autores demonstram o valor da bagagem nova com as mesmas especificações da mala danificada, qual seja, R$ 707,89.
Nesse ponto, convém destacar que a indenização deve ser medida pela extensão do dano, conforme art. 944 do Código Civil.
Considerando que se trata de mala usada, a importância fixada deve-se dar em atenção princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim, entendo que a fixação do dano material da mala em R$ 500,00 segue os aludidos princípios.
Todavia, cumpre refutar os pedidos autorais de indenização por suposta diária de hospedagem perdida e pelos alegados gastos com despacho de nova bagagem.
Primeiro pela completa ausência de provas da suposta despesa com hospedagem e segundo pela ausência de demonstração de que o comprovante de id. 221400549 de fato corresponde ao despacho de nova bagagem, visto que não há qualquer outro documento a indicar a origem do valor pago pelos requerentes.
Nesse contexto, observada a extensão do prejuízo material, entendo que os autores fazem jus ao recebimento do valor de R$ 500,00, a título de dano material.
Nesse sentido o julgado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRESA ÁEREA.
AVARIA DE BAGAGEM.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO COMPATÍVEL COM A EXTENSÃO DO DANO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face de GOL LINHAS AEREAS S.A. que objetiva a reparação de danos materiais e morais, em razão de avarias em bagagem despachada junto à companhia aérea. 2.
Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, tendo a ré sido condenada a pagar à parte autora o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescidos de juros e correção monetária, a título de indenização por danos materiais. 3.
Inconformada com o quantum indenizatório, a requerente interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, a impossibilidade de utilização da bagagem, uma vez que a roda foi totalmente danificada.
Além disso, a importância fixada a título de indenização estaria muito aquém do valor do bem. 4.
A recorrida, em contrarrazões, pugnou pela manutenção da sentença em sua integralidade. 5.
Presentes os pressupostos de admissibilidade.
O recurso foi interposto no prazo legal e o preparo devidamente recolhido.
Contrarrazões apresentadas. 6.
A controvérsia existente nos autos teve ser solucionada sob o sistema autônomo do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que autor e réu se enquadram respectivamente no conceito de consumidor e fornecedor, conforme previsão do art. 2º e 3° do CDC. 7.
A falha na prestação do serviço, o dano e o nexo causal restaram devidamente comprovados nos autos.
Nesse cenário, para fixação da indenização por danos materiais, deve o julgador se valer das regras de experiência comum (art. 5º. da Lei 9.099/1995).
A indenização deve ser medida pela extensão do dano, conforme art. 944 do Código Civil. 8.
Considerando que se trata de mala de modelo antigo, que não é mais vendida pelo fabricante, depreende-se que a importância fixada em sentença (R$ 1.500,00) se mostra em harmonia com os direcionamentos apontados e com princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Além disso, não é razoável compelir o recorrente a indenizar o valor de um objeto novo, sob pena de infringir o artigo 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa. 9.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários em favor do patrono do recorrido, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. 11.
Acórdão elaborado em conformidade com o disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995. (Acórdão 1733126, 07068293320238070016, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/7/2023, publicado no DJE: 1/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, a procedência parcial do pedido de dano material é medida a rigor.
DANO MORAL No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade das partes autoras nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Os danos morais possuem a função de compensar alguém em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima (extrapatrimonial), de punir o agente causador do dano, e, por último, de dissuadir e/ou prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso.
No caso em análise, não há qualquer relato de situação que extrapole o mero dissabor do cotidiano, de modo que não há que se falar em indenização por danos morais.
Não se discute que os autores tenham sofrido aborrecimentos e contrariedades.
Contudo, este fato não caracteriza qualquer abalo psicológico ou emocional, não ensejando, a reparação.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR as partes rés solidariamente a pagarem aos autores a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de danos materiais, quantia essa que deverá ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde o ajuizamento da ação, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto às partes autoras, desde já, a requererem o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
08/01/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 16:39
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/01/2025 16:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
07/01/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:38
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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13/12/2024 16:10
Recebidos os autos
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13/12/2024 16:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/12/2024 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
12/12/2024 12:18
Juntada de Certidão
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10/12/2024 02:57
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 09/12/2024 23:59.
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05/12/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 18:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/11/2024 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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28/11/2024 18:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/11/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/11/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 22:46
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 16:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/11/2024 12:22
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 02:54
Recebidos os autos
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27/11/2024 02:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/10/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:38
Publicado Despacho em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:44
Recebidos os autos
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08/10/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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08/10/2024 13:53
Juntada de Certidão
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08/10/2024 12:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/10/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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