TJDFT - 0712199-74.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 18:20
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 18:12
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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20/03/2025 02:50
Decorrido prazo de JOSUE DE OLIVEIRA CAVALCANTE em 19/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:38
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0712199-74.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSUE DE OLIVEIRA CAVALCANTE REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC), nos termos da decisão de ID 221333499, o Requerente, devidamente intimados, não cumpriu com a determinação no prazo legal, conforme certificação de ID 224588525.
Decido.
A decisão de emenda foi suficientemente clara quanto aos pontos que deveriam ser sanados pela parte autora, a fim de possibilitar o prosseguimento do feito.
Considerando o não atendimento da determinação de emenda, incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que a petição inicial está irregular e, portanto, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV, do CPC, e, por conseguinte, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Cancele-se a audiência designada nos autos.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 11 de fevereiro de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
19/02/2025 03:00
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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18/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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11/02/2025 23:03
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 23:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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11/02/2025 19:27
Recebidos os autos
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11/02/2025 19:27
Indeferida a petição inicial
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03/02/2025 18:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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03/02/2025 18:56
Decorrido prazo de JOSUE DE OLIVEIRA CAVALCANTE - CPF: *13.***.*54-20 (REQUERENTE) em 28/01/2025.
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29/01/2025 04:26
Decorrido prazo de JOSUE DE OLIVEIRA CAVALCANTE em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0712199-74.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSUE DE OLIVEIRA CAVALCANTE REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito, entendo que a questão controvertida necessita de análise mais efetiva que se dará a partir da formação do contraditório, de modo que se possa analisar os argumentos da parte contrária em contraposição aos fatos narrados na exordial.
Quanto ao periculum in mora, o rito do juizado, tal qual previsto na Lei nº. 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei nº. 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não vejo, por ora, essa excepcionalidade, mormente porque o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis é bastante célere, de modo que não vislumbro perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, máxime considerando a informação de que o fato ocorreu “Alguns meses atrás”.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se a parte autora a emendar a inicial para: 1) juntar aos autos comprovante de residência atualizado (com data de emissão de menos de três meses), em seu nome, emitido por concessionária de fornecimento de água, energia ou gás e localizado nesta circunscrição, nos termos do artigo 4º da Lei 9.099/95, sob pena de pronto indeferimento da inicial.
Caso o comprovante esteja em nome de cônjuge/companheiro(a), deverá juntar cópia da certidão de casamento/união estável.
Se o imóvel for alugado, deverá apresentar cópia do contrato de aluguel, dos três últimos comprovantes de pagamento e do comprovante de residência em nome do proprietário; 2) juntar aos autos certidão emitida pelo órgão de proteção ao crédito comprovando a suposta negativação, posto que o documento de ID 221292620, fl. 22 apenas demonstra a existência das dívidas, mas não comprova a restrição alegada; 3) tendo em vista a existência de mais de um contrato de empréstimo firmado com o banco Requerido, esclarecer em razão de qual dos contratos teve seu nome negativado, objeto da presente ação; 4) para adequar o pedido formulado quanto à declaração de nulidade da dívida.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de pronto indeferimento da inicial, com a extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação.
Santa Maria/DF, 19 de dezembro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
07/01/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 13:50
Recebidos os autos
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19/12/2024 13:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2024 02:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/12/2024 02:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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