TJDFT - 0741714-87.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 18:55
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 18:53
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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19/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Processo : 0741714-87.2024.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento da decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitou a impugnação do Distrito Federal, aqui agravante, aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, em razão da forma do cômputo da Taxa Selic.
Todavia, consoante ofício do juízo de origem, em 06/11/2024 sobreveio sentença nos autos principais (nº 0704627-48.2021.8.07.0018 – id. 216831197), a qual extinguiu o cumprimento de sentença pelo pagamento, com fulcro no art. 924, inc.
II, do CPC, tendo o Distrito Federal peticionado posteriormente a fim de requerer a extinção da requisição (id. 219180630 na origem).
Em decorrência desse juízo de cognição exauriente, restam superadas as questões trazidas no agravo de instrumento.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Há perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em processo que foi sentenciado pelo juízo de primeiro grau. 2.
Havendo a perda superveniente do objeto discutido no recurso de agravo de instrumento, a apreciação do agravo interno resta prejudicada. 3.
Agravo de Instrumento e Agravo Interno prejudicados. (AGI 0701556-68.2016.8.07.0000, Rel.
Desa.
Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, julgado em 09.02.2017, DJe 15.02.2017) Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento por estar prejudicado, na forma do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Preclusa a decisão, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília – DF, 17 de dezembro de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
17/12/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:49
Recebidos os autos
-
17/12/2024 10:49
Prejudicado o recurso
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10/12/2024 15:08
Recebidos os autos
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10/12/2024 15:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/12/2024 18:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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30/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
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28/10/2024 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 16:08
Não Concedida a Medida Liminar
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01/10/2024 17:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/10/2024 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/10/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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