TJDFT - 0752935-67.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 11:02
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 18/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 16ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (05/06/2025 a 12/06/2025) Ata da 16ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (05/06/2025 a 12/06/2025), sessão aberta no dia 05 de Junho de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES.
Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA e ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual.
Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 168 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0700309-81.2018.8.07.0000 0701065-70.2017.8.07.0018 0012450-37.2013.8.07.0005 0116370-15.2008.8.07.0001 0711391-67.2022.8.07.0001 0011403-86.2013.8.07.0018 0705719-13.2024.8.07.0000 0704657-32.2024.8.07.0001 0713728-61.2024.8.07.0000 0004686-03.1999.8.07.0001 0719545-40.2023.8.07.0001 0716760-74.2024.8.07.0000 0703650-62.2021.8.07.0016 0705884-40.2023.8.07.0018 0701392-88.2024.8.07.9000 0703544-10.2024.8.07.0012 0736571-51.2023.8.07.0001 0701414-71.2020.8.07.0017 0728467-70.2023.8.07.0001 0700947-59.2024.8.07.0015 0709183-52.2023.8.07.0009 0732029-56.2024.8.07.0000 0719396-21.2022.8.07.0020 0701481-91.2024.8.07.0018 0731349-39.2022.8.07.0001 0714198-42.2022.8.07.0007 0734914-43.2024.8.07.0000 0735177-75.2024.8.07.0000 0704136-87.2024.8.07.0001 0737436-43.2024.8.07.0000 0738964-15.2024.8.07.0000 0741708-80.2024.8.07.0000 0742197-20.2024.8.07.0000 0742494-27.2024.8.07.0000 0742540-16.2024.8.07.0000 0742948-07.2024.8.07.0000 0743481-63.2024.8.07.0000 0744264-55.2024.8.07.0000 0743843-65.2024.8.07.0000 0743931-06.2024.8.07.0000 0744100-90.2024.8.07.0000 0712611-15.2023.8.07.0018 0744322-58.2024.8.07.0000 0744918-42.2024.8.07.0000 0714411-95.2024.8.07.0001 0710751-42.2024.8.07.0018 0745578-36.2024.8.07.0000 0745678-88.2024.8.07.0000 0746028-76.2024.8.07.0000 0703852-61.2024.8.07.0007 0747394-53.2024.8.07.0000 0747435-20.2024.8.07.0000 0718420-03.2024.8.07.0001 0748121-12.2024.8.07.0000 0748259-76.2024.8.07.0000 0748359-31.2024.8.07.0000 0728201-49.2024.8.07.0001 0748867-74.2024.8.07.0000 0725575-12.2024.8.07.0016 0723508-56.2023.8.07.0001 0749201-11.2024.8.07.0000 0749325-91.2024.8.07.0000 0713368-09.2023.8.07.0018 0716247-25.2023.8.07.0006 0751894-96.2023.8.07.0001 0749556-21.2024.8.07.0000 0749897-47.2024.8.07.0000 0750038-66.2024.8.07.0000 0750110-53.2024.8.07.0000 0750146-95.2024.8.07.0000 0750239-58.2024.8.07.0000 0750640-57.2024.8.07.0000 0717133-51.2024.8.07.0018 0750863-10.2024.8.07.0000 0750865-77.2024.8.07.0000 0704722-46.2023.8.07.0006 0750971-39.2024.8.07.0000 0751442-55.2024.8.07.0000 0751447-77.2024.8.07.0000 0725566-50.2024.8.07.0016 0712807-81.2024.8.07.0007 0751599-28.2024.8.07.0000 0751700-65.2024.8.07.0000 0751891-13.2024.8.07.0000 0752118-03.2024.8.07.0000 0752207-26.2024.8.07.0000 0752949-51.2024.8.07.0000 0752967-72.2024.8.07.0000 0753011-91.2024.8.07.0000 0753018-83.2024.8.07.0000 0753316-75.2024.8.07.0000 0709188-64.2024.8.07.0001 0713025-46.2023.8.07.0007 0753321-97.2024.8.07.0000 0753390-32.2024.8.07.0000 0753556-64.2024.8.07.0000 0753846-79.2024.8.07.0000 0753863-18.2024.8.07.0000 0753906-52.2024.8.07.0000 0754202-74.2024.8.07.0000 0754160-25.2024.8.07.0000 0725621-46.2024.8.07.0001 0754258-10.2024.8.07.0000 0704938-22.2023.8.07.0001 0712050-08.2024.8.07.0001 0713444-96.2024.8.07.0018 0700425-43.2025.8.07.0000 0714449-92.2024.8.07.0006 0700841-11.2025.8.07.0000 0700917-35.2025.8.07.0000 0708902-05.2023.8.07.0007 0701390-21.2025.8.07.0000 0701403-20.2025.8.07.0000 0702784-52.2024.8.07.0015 0716683-09.2022.8.07.0009 0726910-14.2024.8.07.0001 0701744-46.2025.8.07.0000 0002778-97.2016.8.07.0005 0701837-09.2025.8.07.0000 0701855-30.2025.8.07.0000 0701947-08.2025.8.07.0000 0702057-07.2025.8.07.0000 0711553-10.2023.8.07.0007 0702118-62.2025.8.07.0000 0705887-55.2024.8.07.0019 0702163-66.2025.8.07.0000 0702223-39.2025.8.07.0000 0703065-17.2024.8.07.0012 0702370-65.2025.8.07.0000 0708890-19.2017.8.07.0001 0702426-98.2025.8.07.0000 0702531-75.2025.8.07.0000 0718982-28.2023.8.07.0007 0702769-94.2025.8.07.0000 0728675-20.2024.8.07.0001 0704624-36.2024.8.07.0003 0703182-10.2025.8.07.0000 0703201-16.2025.8.07.0000 0716927-07.2023.8.07.0007 0703569-25.2025.8.07.0000 0707526-11.2024.8.07.0019 0708407-18.2024.8.07.0009 0708013-29.2024.8.07.0003 0704197-14.2025.8.07.0000 0713009-76.2024.8.07.0001 0716369-53.2023.8.07.0001 0744266-11.2023.8.07.0016 0723963-66.2024.8.07.0007 0715182-95.2023.8.07.0005 0741726-98.2024.8.07.0001 0724400-05.2023.8.07.0020 0733234-20.2024.8.07.0001 0710630-14.2024.8.07.0018 0707088-33.2024.8.07.0003 0705612-32.2025.8.07.0000 0703947-19.2023.8.07.0010 0705730-08.2025.8.07.0000 0719897-10.2024.8.07.0018 0026849-20.2012.8.07.0001 0712942-14.2024.8.07.0001 0705573-51.2024.8.07.0006 0710117-29.2022.8.07.0014 0706124-15.2025.8.07.0000 0716734-04.2023.8.07.0003 0744675-95.2024.8.07.0001 0020133-51.2015.8.07.0007 0728275-85.2024.8.07.0007 0004385-31.2014.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 12 de Junho de 2025 às 15:06:47 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão -
28/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 16:19
Recebidos os autos
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23/05/2025 16:19
Prejudicado o recurso CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE - CNPJ: 18.***.***/0001-53 (AGRAVANTE)
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23/05/2025 15:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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23/05/2025 15:47
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2025 15:47
Desentranhado o documento
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22/05/2025 22:38
Recebidos os autos
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20/05/2025 17:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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20/05/2025 17:22
Juntada de Certidão
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20/05/2025 17:20
Deliberado em Sessão - Retirado
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29/04/2025 13:57
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/04/2025 13:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/03/2025 15:59
Recebidos os autos
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13/02/2025 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:17
Decorrido prazo de NARA FERNANDES LUCIO em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0752935-67.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE AGRAVADO: NARA FERNANDES LUCIO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISAEM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE (réu), tendo por objeto a r. decisão do i.
Juízo da 8ª Vara Cível de Brasília que, nos autos do procedimento comum nº 0750217-94.2024.8.07.0001 ajuizado por NARA FERNANDES LÚCIO em desfavor do agravante, deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos (ID 218113390 dos autos originais): “Trata-se de ação de Obrigação de Fazer proposta por NARA FERNANDES LÚCIO em face de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE.
Diz a autora que efetuou inscrição em concurso para ingresso no TSE, e por ser portadora de uma doença genética raríssima, chamada Ataxia de Friedreich, e com o fim de tentar concorrer em igualdade de condições com os outros candidatos, solicitou atendimento especializado, como mesa adaptada para cadeira de rodas e de auxílio no preenchimento da folha de respostas e (ou) prova discursiva, tempo adicional de prova e computador com software editor de texto.
Diz que estes dois últimos pedidos, tempo adicional e computador, foram indeferidas pela banca, sob as justificativas de que o laudo apresentado “não apresenta a justificativa indicada pelo profissional da área atestando a necessidade deste atendimento” e de que “o atendimento especializado de computador para as provas discursivas será deferido somente para candidatos com deficiência visual ou para candidatos com deficiência física de tetraplegia”.
Afirma que sua doença a impossibilita a utilizar canetas ou lápis, tem fadiga crônica, de forma que não terá condição alguma de responder à questão discursiva da prova.
Mesmo que se argumente que ela contará com alguém para escrever a questão discursiva por ela, a desvantagem permanece – ainda mais se somada à negativa do tempo adicional de prova.
Requer tutela de urgência para que a empresa ré autorize i) tempo adicional de prova e ii) computador com software editor de texto, em tempo hábil para a realização da prova. É o relatório, passo a decidir.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência),vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são suficientes para o deferimento da tutela de urgência requerida, vez que a legislação prevê expressamente que a igualdade de condições para realização do concurso público compreende a adaptação de provas, o que compreende, dentre outros meios existentes, o serviço de computador e de tempo adicional, para candidatos que tenham necessidade especial.
No caso em análise, a autora comprovou ser portadora de uma doença genética raríssima, chamada Ataxia de Friedreich, com sintomas neurológicos progressivos, debilitantes, que impõe limitação para a deambulação, e para realização de movimentos finos com as mãos, “essa última, com impacto evidente sobre a escrita manual de próprio punho, tornando a digitação seu instrumento de comunicação escrita efetivo” (id 217837281).
Portanto, seria impossível à autora responder à prova do concurso sem que tenha a ajuda do computador e de tempo extra.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte ré autorize o tempo adicional de prova e o computador com software editor de texto, em tempo hábil para a realização da prova, além dos apoios especializados fundamentais que já tinham sido deferido a ela anteriormente.
Cite-se o réu, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Em suas razões recursais (ID 67202399), afirma que a agravada se inscreveu para o cargo de Analista Judiciário, especialidade Psicologia para os quadros do concurso do TSE e de outros tribunais.
Informa que a agravada postulou a concessão de auxílio no preenchimento da folha de resposta, computador com software editor de texto sem corretor ortográfico, mesa e cadeira acolchoada, além do acréscimo de 1 hora para a conclusão da prova, uma vez que possui ataxia de Friedreich.
Aduz que os pedidos de acréscimo de uma hora de prova e o fornecimento de computador foram indeferidos pela banca organizadora.
Verbera que o pedido liminar formulado pela candidata deveria ter sido indeferido.
Sustenta que não cabe ao poder judiciário adentrar sobre o mérito administrativo, conforme decidido em sistema de repercussão geral n.º 485 do STF.
Defende a necessidade de inclusão da União no polo passivo.
Alega que o edital é a lei do concurso público e deve ser observado.
Argumenta que, nos termos do subitem 6.4.9.2 do edital de abertura, a candidata com deficiência poderia requerer o atendimento especial.
Aduz que a agravante sempre concede tratamento adequado aos candidatos com deficiência, que, comprovadamente, necessitam de condições diferenciadas.
Informa que o tempo adicional somente é concedido quando o candidato apresenta atestado médico acompanhado de parecer emitido por especialista da área da deficiência declarada, que justifique a necessidade de tempo adicional.
Alega que o pedido administrativo foi indeferido em virtude da desídia da própria agravante, que não juntou a documentação necessária para comprovar a necessidade dos requerimentos postulados.
Defende a autonomia da banca examinadora na fixação dos critérios de avaliação e classificação.
Discorre sobre o direito aplicável ao caso.
Por fim, requer a concessão de antecipação da tutela recursal para suspender a decisão agravada até o julgamento do presente recurso.
No mérito, postula que seja provido o recurso.
O preparo foi recolhido (ID 67202403). É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos legais, conheço do recurso.
Como cediço, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 932, II, 1.019, I, do CPC).
Portanto, no momento, a análise a ser realizada nesta fase incipiente está restrita ao pedido de concessão de tutela recursal, o que se fará à luz dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo.
Adverte-se, todavia, que neste momento processual não cabe a análise do mérito, mas somente a verificação dos requisitos legais que balizam o pedido liminar, o que passo a fazer.
O agravante postula a concessão de antecipação da tutela recursal para suspender a decisão agravada, até o julgamento do presente recurso.
Compulsando os autos de origem, verifico que a agravada apresentou pedido de tutela de urgência para lhe conceder tempo adicional de prova e computador para realizar a prova do concurso do TSE, que seria realizada no dia 08/12/2024.
Transcrevo o pedido da agravada/autora: (ID 217837271, na origem) VI – DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer o Autor: a.
A concessão dos benefícios inerentes à gratuidade da justiça, na forma do art. 4.º da Lei 1.060/50, bem como da prioridade da tramitação do feito; b.
A citação da ré, para, querendo, apresentar contestação; c.
A concessão da medida liminar, inaudita altera pars, a fim de conceder o apoio especializado que consiste em i) tempo adicional de prova e ii) computador com software editor de texto, em tempo hábil para a realização da prova, marcada para 08/12/2024; d.
A confirmação da liminar, a fim de que seja reconhecido o direito ao apoio especializado consistente em tempo adicional de prova e computador com software editor de texto para a realização da prova do concurso promovido pelo TSE, com data para 08/12/2024; e.
A condenação da ré em custas judiciais”.
Desse modo, verifico que a decisão que concedeu a tutela de urgência determinou que a banca examinadora oferecesse à candidata tempo adicional de 1 hora para concluir a prova e computador.
Observa-se que a decisão foi prolatada em 19/11/2024 e o réu/agravante citado e intimado em 19/11/2024.
Todavia, o recurso foi interposto no último dia do prazo pelo agravante (11/12/2024), quando já havia ocorrido a prova do concurso do TSE (08/12/2024).
Assim sendo, resta nítido que o pedido do agravante não tem a urgência, uma vez que o objeto da liminar já foi cumprido, tendo em vista que o concurso se realizou no último dia 08/12/2024.
Nesse contexto, a questão deverá ser analisada e julgada pelo colegiado, uma vez que não há urgência na sua apreciação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se a parte agravada para responder no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Comunique-se ao i.
Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 17 de dezembro de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
17/12/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/12/2024 20:46
Recebidos os autos
-
11/12/2024 20:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
11/12/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/12/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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