TJDFT - 0720686-36.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/05/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:38
Juntada de Certidão
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16/05/2025 18:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2025 03:06
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 12:38
Juntada de Certidão
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28/04/2025 19:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/04/2025 03:01
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de YURY GARGARI ROCHA em 15/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:00
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:55
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 18:51
Recebidos os autos
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03/04/2025 18:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/04/2025 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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02/04/2025 16:20
Juntada de Certidão
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02/04/2025 13:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 02:48
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720686-36.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YURY GARGARI ROCHA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que no dia 21/10/2024 adquiriu passagens aéreas junto à requerida para a cidade de Belo Horizonte/MG, a fim de se deslocar até a Município de Lavras/MG para participar de uma audiência.
Explica que a logística consistia em embarcar em voo no Aeroporto Internacional JK em Brasília/DF com destino ao Aeroporto de Confins/MG, no dia 23/10/2024; chegando em Belo Horizonte, deslocar de carro até Lavras/MG, para participar, primeiro, de uma reunião de alinhamento na agência do Banco Santander, às 17h, ainda no mesmo dia e, logo no dia seguinte, de uma audiência de instrução e julgamento, marcada para 24/10, às 10h.
Esclarece que, não obstante ter adquirido as passagens com dia e horário certos, alugado veículo e reservado hospedagem baseando-se no horário do voo, por volta de 08h20 do dia 23/10, já no momento do embarque, foi surpreendido com a informação de que o seu voo havia sido cancelado, sem nenhuma justificativa.
Alega que, tendo em vista a urgência do embarque para poder chegar a tempo aos compromissos agendados, solicitou que a requerida o reacomodasse no voo da Latam LA-4739, que decolaria somente às 09h05; porém, a requerida se negou a reacomodar o Autor, sem apresentar nenhuma explicação, apenas informando que iria providenciar “um novo voo o quanto antes”.
Diz ter enfrentado quase três horas de fila até conseguir solicitar assistência material; todavia, mais uma vez a requerida não forneceu a aludida assistência, apenas disponibilizando uma declaração de cancelamento de voo, além de realizar a reacomodação para o voo G3-9073, com embarque somente para 15h, ou seja, para quase 7 horas após o horário que originalmente agendado.
Relata que a demandada não disponibilizou refeição nem qualquer outro apoio material ao cliente.
Ademais, diz que o novo voo não era direto, mas, com escala no Aeroporto do Galeão no Rio de Janeiro/RJ, acarretando mais transtornos ao demandante.
Informa que, diante de tudo que ocorreu, acabou perdendo a reunião agendada, bem como sequer pode participar de maneira virtual, porque estava dentro do avião, além de ter perdido a reserva de veículo agendada para 11h, sendo obrigado a adquirir uma nova, por valor superior ao que já havia pago, saindo de R$ 466,28 (quatrocentos e sessenta e seis reais e vinte e oito centavos) para o valor final de R$ 765,93 (setecentos e sessenta e cinco reais e noventa e três centavos), além de ter ficado por longo período sem se alimentar, efetuando refeição apenas por volta da 21h, já em Belo Horizonte, para em seguida, ter que dirigir por mais de 4 (quatro) horas, à noite até chegar ao hotel, por volta das 01h da madrugada.
Afirma ter sido obrigado a pagar mais uma diária da hospedagem em decorrência do desgaste físico por toda a situação ocasionada pela requerida.
Assevera que a conduta da ré lhe causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação de danos.
Pede, ao final, condenação da ré a lhe indenizar em R$ 552,00 por danos materiais consistentes na diferença que pagou pela locação do veículo e mais a diária de hospedagem, bem como pelos danos morais dito experimentados.
A parte requerida, em contestação, suscita em preliminar falta de interesse de agir pelo não esgotamento da via administrativa.
No mérito, sustenta que o cancelamento do voo do autor se deu por questões de problemas com a infraestrutura aeroportuária, sendo excludente de responsabilidade.
Afirma que o autor não fez qualquer prova dos supostos prejuízos materiais experimentados.
Aduz inocorrerem os danos morais postulados, pugnando pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINAR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR/CARÊNCIA DE AÇÃO De acordo com a “Teoria da Asserção”, as condições da ação são auferidas em abstrato com a consideração das assertivas da parte requerente na inicial e análise do cabimento do provimento jurisdicional almejado.
Assim, a condição da ação atinente ao interesse de agir está atrelada à utilidade e necessidade de provocação da jurisdição.
Logo, a violação ao direito faz nascer a pretensão e, uma vez resistida, revela o interesse de agir com a deflagração da ação judicial respectiva.
Na espécie, a análise dos fatos e documentos constantes dos autos remetem à incursão no mérito.
Preliminar rejeitada.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito à suposta conduta danosa da viação aérea requerida em cancelar o voo da parte autora, reacomodando-a em voo mais de 7 horas após o horário original.
Da análise dos elementos probatórios contidos nos autos, em confronto com as versões das partes, entendo assistir razão parcial à autora em seu intento.
Nos termos do artigo 12 da Resolução nº 400/2016 da Anac, as alterações nos voos devem ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, sendo que a alteração realizada em prazo inferior demanda a necessidade de oferta de alternativas de reacomodação ou reembolso integral (parágrafo 1º) ou, ainda, caso o passageiro compareça ao aeroporto em decorrência de falha no dever de informação pela companhia aérea, esta deverá oferecer assistência material, além de reacomodação, reembolso integral ou execução do serviço por outra modalidade de transporte (parágrafo 2º).
Demais disso, os artigos 26 e 27 da referida normativa dispõe sobre a assistência material a ser fornecida ao passageiro em caso de atraso do voo; cancelamento do voo; interrupção de serviço; ou preterição de passageiro, sendo que em caso de atraso superior a quatro horas, a empresa deverá fornecer alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual, serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
Ressalte-se que na situação em análise, a requerida não comprovou ter prestado qualquer assistência à requerente, limitando-se a alegar que esta pretende apenas reparação com base em alegações genéricas.
Assim, configurada a falha no dever de informação pela ré, passa-se à análise dos danos postulados.
DANO MATERIAL Conforme jurisprudência dominante, a indenização pelos danos materiais somente será cabível se a vítima comprovar os valores efetivamente gastos.
No caso dos autos, o requerente se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar os valores despendidos com locação de veículo e hospedagem em decorrência da falha da ré em providenciar a realocação dos clientes em voo mais próximo (ids. 221901258 e 221901268).
Nesse contexto, a condenação da requerida a reparar a autora é medida de rigor.
DANO MORAL O dano moral restou configurado.
Ao analisarmos o caso trazidos aos autos, é evidente que requerida não estava impossibilitada de adotar medidas suficientes e adequadas para evitar o dano.
Ressalte-se que a ré sequer comprova que fez a comunicação formal do cancelamento do voo no prazo da Resolução nº 400/2016 da ANAC.
A autora se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373 I do CPC, no sentido de comprovar que a empresa ré cancelou unilateralmente os voos, bem como que a alteração não foi feita com antecedência mínima de 72 horas, inclusive foi informada do cancelamento quando já estava no aeroporto.
A frustração decorrente do cancelamento de voo programado, sem aviso com a antecedência legalmente estabelecida e com a desídia na adequada reacomodação e assistência, ocasiona angústia e sentimento de impotência, com desconforto e constrangimento que superam a órbita do mero dissabor, a abalar os atributos da personalidade (CF, art. 5º, V e X), devendo a parte ré ser responsabilizada pelos danos morais.
Além disso, a autora se viu impedida de participar de um momento familiar tão importante para o qual se planejou e havia auxiliado na organização.
Logo, o pleito indenizatório merece guarida.
Inexistindo critério objetivo para fixação dos danos morais, uma vez que é impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, cabe ao Juiz arbitrar o valor da reparação observando-se determinados critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza ou extensão do dano causado, devendo evitar o enriquecimento sem causa e analisar os aspectos pedagógico-punitivo da condenação.
Assim, considerando-se tais parâmetros, considero como justa e razoável, a título de danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor suficiente para compensá-los de todos os percalços sofridos, bem como incentivar a ré a agir de forma mais diligente e zelosa na prestação dos serviços de transporte aéreo.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a parte ré a ressarcir à parte autora da quantia de R$ 552,00 (quinhentos e cinquenta e dois reais), acrescidos juros de mora pela taxa SELIC e correção monetária, deduzida da SELIC, pelo IPCA, ambos a contar da data da data do desembolso. b) CONDENAR ainda a parte requerida ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos juros de mora pela taxa SELIC e correção monetária, deduzida da SELIC, pelo IPCA, ambos a contar da data de prolação da sentença.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
26/03/2025 21:11
Recebidos os autos
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26/03/2025 21:11
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2025 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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14/03/2025 12:18
Juntada de Certidão
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05/03/2025 23:19
Juntada de Petição de réplica
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05/03/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 15:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/02/2025 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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25/02/2025 15:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/02/2025 15:36
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 02:28
Recebidos os autos
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24/02/2025 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/01/2025 19:55
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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13/01/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720686-36.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YURY GARGARI ROCHA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Proceda-se com o descadastramento da opção pelo "Juízo 100% Digital".
A requerida é entidade parceira para intimação por meio eletrônico de modo que é desnecessário o processamento do feito pela opção "Juízo 100% Digital" aderida pela parte requerente.
Feito apto a prosseguir.
Cite-se e intime-se.
Esclareço à parte autora que poderá protocolar reclamação junto ao sítio eletrônico www.consumidor.gov.br, porquanto é alternativa adicional para acionar a parte ré com o escopo de dirimir a questão trazida aos autos. -
08/01/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 18:04
Recebidos os autos
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07/01/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2025 17:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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02/01/2025 17:08
Juntada de Certidão
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30/12/2024 18:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/12/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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