TJDFT - 0746012-22.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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01/09/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 15:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/04/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 17:51
Recebidos os autos
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31/03/2025 17:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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31/03/2025 17:50
Outras decisões
-
17/03/2025 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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14/03/2025 18:31
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2025 16:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/02/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:59
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 14:29
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 15:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/02/2025 03:07
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 18:22
Recebidos os autos
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29/01/2025 18:22
Outras decisões
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29/01/2025 12:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/01/2025 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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27/01/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 08:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/01/2025 19:35
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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16/01/2025 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746012-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ATON ENERGIA LTDA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., CONDOMINIO DO EDIFICIO EXECUTIVE OFFICE TOWER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 222265894 – Págs. 1/2, de modo que a petição inicial passa a ser aquela de ID 222265894 – Págs. 3/26 e, em consequência, procedo à inclusão do CONDOMINIO DO EDIFICIO EXECUTIVE OFFICE TOWER no polo passivo desta relação jurídica processual, conforme anotação realizada, nesta data, no sistema PJe.
As provas documentais, que instruíram a exordial, não conduzem à probabilidade do direito alegado na inicial, uma vez que se faz necessária dilação probatória em contraditório para que seja possível a esse Juízo aferir as circunstâncias nas quais ocorreu a transferência de titularidade do nome do contratante dos serviços de fornecimento de energia elétrica no imóvel locado pela autora situado no Núcleo Rural Alexandre Gusmão, Gleba 3, Lote 14, Porto do Sol, Brazlândia/DF, CEP 70.364-030 (ID 215307702 – Pág. 4), inclusive para que seja possível a este Juízo aferir se houve a prática de alguma conduta fraudulenta que tenha ensejado àquela transferência.
Com esse fundamento, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada deduzido na inicial (ID 222265894 - Pág. 25, nº VI, item 6.1, subitem 6.1.1).
Por outro lado, no que concerne à designação de audiência de conciliação, as circunstâncias da causa evidenciam ser inviável a obtenção de conciliação, na medida em que as partes estão envolvidas em conflito de interesses caracterizado por elevada litigiosidade resultante da conduta antijurídica imputada pela parte autora à parte ré.
Neste contexto, com fundamento no art. 139, inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz velará pela duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se justifica o atraso da marcha processual com a realização de ato processual que não contribuirá para a solução da lide dentro de um prazo razoável.
Desta maneira, citem-se os réus, sendo a primeira ré NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S/A via sistema eletrônico, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III c/c art. 231, § 1º, ambos do CPC.
No prazo de resposta, a primeira ré NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S/A, com fundamento no art. 396 do CPC, deverá exibir os documentos, inclusive eventuais contratos de locação, que embasaram, nos últimos 06 (seis) meses, a transferência de titularidade do nome do contratante dos serviços de fornecimento de energia elétrica no imóvel locado pela autora situado no Núcleo Rural Alexandre Gusmão, Gleba 3, Lote 14, Porto do Sol, Brazlândia/DF, CEP 70.364-030 (ID 215307702 – Pág. 4), ou apresentar justificativa legítima para não promover a referida exibição de documentos, sob pena de aplicação da sanção prevista no art. 400, caput, do CPC.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
09/01/2025 20:28
Recebidos os autos
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09/01/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 20:28
Indeferido o pedido de ATON ENERGIA LTDA - CNPJ: 52.***.***/0001-04 (AUTOR)
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09/01/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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09/01/2025 18:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/01/2025 10:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/12/2024 02:57
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 16:55
Juntada de Certidão
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28/11/2024 18:08
Recebidos os autos
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28/11/2024 18:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/11/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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27/11/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 20:44
Recebidos os autos
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04/11/2024 20:44
Embargos de declaração não acolhidos
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04/11/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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30/10/2024 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 19:38
Recebidos os autos
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23/10/2024 19:38
Determinada a emenda à inicial
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22/10/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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