TJDFT - 0713083-09.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 12:59
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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13/02/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:30
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 02:55
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713083-09.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REGINALDO PIRES MOTA REQUERIDO: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA DESPACHO Foi proferida sentença nos seguintes termos (ID 218098969): “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DETERMINAR que a parte requerida cumpra com o contrato de compra e venda pactuado entre as partes e proceda com a troca dos aparelhos celulares adquiridos pelo autor, no prazo de 10 dias, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo.
A parte requerida deverá comparecer à residência do autor para recolher os produtos EDGE 50 Pro 5G 256GB 12GB Ram Boost Camera 50MP com Moto AI NFC IP68 – Black – Silicon Leather e um Smartphone Motorola EDGE 50 Pro 5G 256GB 12GB Ram Boost Camera 50MP com Moto AI NFC IP68 – Lilac – Silicon Leather e proceder com a entrega ao requerente dos telefones adquiridos: EDGE 50 Pro 5G 256GB 24GB Ram Boost Camera 50MP com Moto AI NFC IP68 – Black – Silicon Leather e um Smartphone Motorola EDGE 50 Pro 5G 256GB 24GB Ram Boost Camera 50MP com Moto AI NFC IP68 – Lilac – Silicon Leather.”.
Intimada para cumprir a obrigação de fazer, a parte requerida assim se manifestou:”não existe qualquer modelo do aparelho mencionado com 24GB de memória RAM.
O que ocorre é que o modelo adquirido, conforme as especificações do produto, possui: 12GB de memória RAM + 12GB de memória RAM Boost, totalizando 24GB de memória, mas com a memória RAM adicional configurada como “Ram Boost”.
Diz que “O produto apresenta no seu sistema operacional: Processador Snapdragon 7 Gen 3 (2,6 GHz Octa-Core) | Adreno 720; armazenamento 256 GB e livre 235 GB, Android 14 e memória RAM 12 GB + 12 GB RAM Boost, que somados equivale a 24GB RAM BOOST”.
Sustenta que “o produto entregue corresponde exatamente às especificações acordadas conforme consta na Nota Fiscal da compra, ou seja, 12GB de memória RAM física e 12GB de memória RAM Boost, totalizando, de forma técnica, 24GB de memória.”.
Requer que seja reconsiderada a obrigação de fazer que constou na sentença, tendo em vista que o cumprimento nesses termos é impossível, e a entrega foi devidamente cumprida conforme as especificações do produto adquirido; que o processo seja extinto com resolução do mérito, visto que restou comprovado a inexistência de falha contratual.
Foi proferido o seguinte despacho: “Diante da manifestação da parte requerida, quanto à impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte requerente para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre o desejo de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, mediante a restituição dos aparelhos telefônicos à parte requerida, sob pena de extinção e arquivamento do feito.”.
O autor assim se manifestou: “Entendo que a propaganda divulgada no site da MOTOROLA, induziu-me em erro, uma vez que como consumidor nunca ouvi falar de memória RAM Boost.
Para mim seria um novo tipo de memória RAM surgindo no mercado, levando-se em consideração que esse tipo de tecnologia muda com muita rapidez nos dias atuais.
Além do mais, o código de defesa do consumidor proíbe a publicidade que induz o cliente/consumidor em erro em divulgação de produto”. “Ao adquirir os aparelhos com 24GB de memória RAM física, realmente fui induzido em erro, acreditando que estava realmente comprando celulares de 24GB, uma vez que a Motorola vende sim aparelhos com 24GB, como mostra em seu site em divulgações atuais.
Segue prints das divulgações e que não explicam que não é uma memória física.”. “Portanto, busco a justiça para receber dispositivos com 24GB de memória RAM física, o que corresponde sim à realidade conforme print acima, ao contrário do que foi alegado pelo defesa, existe modelo do aparelho mencionado com 24GB de memória RAM.
Assim, entendo que a obrigação é possível, visto que o aparelho existe e está sendo vendido pela Motorola.
Diante disso, tenho direito à receber 2 aparelhos que corresponde exatamente às especificações divulgadas no site conforme consta em divulgações da fabricante, ou seja, 24GB de memória RAM.
Para solucionar a questão, aceito receber dois celulares que entendo ser superiores aos que recebi, ou seja, 2 Edge 50 ULTRA 5G 512GB armazenamento 24GB RAM. conforme printe abaixo.”.
Diante da manifestação da parte exequente de que a parte requerida realiza a venda de outros produtos com 24GB RAM, intime-se a parte requerida para que se manifeste nestes autos, bem como para que se manifeste sobre a petição carreada pelo requerente, no prazo de 5 dias. -
31/01/2025 19:35
Recebidos os autos
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31/01/2025 19:35
Homologada a Transação
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31/01/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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31/01/2025 14:20
Juntada de Certidão
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31/01/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 15:10
Recebidos os autos
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30/01/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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29/01/2025 04:04
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:52
Decorrido prazo de REGINALDO PIRES MOTA em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:19
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713083-09.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REGINALDO PIRES MOTA REQUERIDO: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA DESPACHO Intime-se a parte requerida para que se manifeste sobre as alegações do requerente.
Prazo: cinco dias, sob pena de continuidade do feitos.
Após, retornem os autos conclusos para decisão. -
07/01/2025 17:58
Recebidos os autos
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07/01/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 18:18
Juntada de Certidão
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20/12/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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20/12/2024 14:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/12/2024 12:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/12/2024 11:54
Juntada de Certidão
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18/12/2024 17:54
Recebidos os autos
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18/12/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 17:00
Recebidos os autos
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17/12/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 08:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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17/12/2024 08:28
Juntada de Certidão
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17/12/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2024 16:17
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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26/11/2024 15:28
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 01:35
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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31/10/2024 21:03
Recebidos os autos
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31/10/2024 21:03
Julgado procedente o pedido
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16/10/2024 11:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de REGINALDO PIRES MOTA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de REGINALDO PIRES MOTA em 15/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 11/10/2024 23:59.
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02/10/2024 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/10/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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02/10/2024 16:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/10/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:45
Recebidos os autos
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01/10/2024 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/09/2024 18:42
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/08/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2024 17:22
Recebidos os autos
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15/08/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 11:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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15/08/2024 11:02
Juntada de Certidão
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13/08/2024 18:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/08/2024 15:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/08/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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