TJDFT - 0720443-92.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 08:24
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 08:24
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 08:24
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
19/05/2025 16:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2025 15:50, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
19/05/2025 16:24
Homologada a Transação
-
19/05/2025 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
02/04/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 18:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2025 15:50, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
25/03/2025 03:00
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 18:27
Recebidos os autos
-
20/03/2025 18:27
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
14/03/2025 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
14/03/2025 12:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2025.
-
14/03/2025 12:18
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2025 12:18
Desentranhado o documento
-
13/03/2025 20:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 21:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 23:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2025 20:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 15:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/02/2025 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
27/02/2025 13:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/02/2025 02:27
Recebidos os autos
-
24/02/2025 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/01/2025 08:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 22:51
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
22/01/2025 19:52
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720443-92.2024.8.07.0009 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS PROPIETARIOS DE LOTES DO EMPREENDIMENTO CONDOMINIO SOLARES DE SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO/GO REQUERIDO: M P MOTORES BOMBAS E FERRAMENTAS LTDA DESPACHO Feito apto a prosseguir.
Cite-se e intime-se.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora, em sua exordial, requereu ainda o benefício da gratuidade da justiça.
Por ora, deixo de verificar os requisitos de admissibilidade do pleito autoral, porquanto a gratuidade da justiça poderá ser analisada em eventual recurso inominado, pois o juízo natural da admissibilidade é o da Segunda Instância, o que significa dizer que o benefício pretendido será admitido ou não pela Turma Recursal.
Nesse sentido o julgado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
PREPARO: PRESSUPOSTO OBJETIVO.
PAGAMENTO INCOMPLETO DAS CUSTAS.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO I.
A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais e, por isso, não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo Juízo a quo.
II.
O preparo do recurso será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas subsequentes à interposição, o qual deve abranger todas as despesas processuais, incluídas as custas, pena de deserção (Lei 9.099/95, art. 42, § 1º c/c o art. 54, parágrafo único).
III.
O prazo recursal, assim como o preparo, por constituírem pressupostos objetivos ou extrínsecos do recurso, devem ser observados por ocasião da sua interposição, pena de não conhecimento.
IV.
No caso concreto, o recorrente interpôs o recurso em 17.3.2021 (ID. 24293667), sem a devida comprovação do completo recolhimento das verbas recursais (consta tão somente o pagamento das custas - ("Guia Inicial - 1ª Instância", consoante ID 24293668, p.1/2), à míngua de demonstração do recolhimento do preparo ("Guia Recurso - Juizado Especial").
V.
Assim, impõe-se o não conhecimento do presente recurso, em razão da deserção (Enunciado 80 do FONAJE), uma vez que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal constitui matéria de ordem pública.
Precedentes do TJDFT: 1ª Turma Recursal, acórdão 942029, DJE: 25.05.2016; 2ª Turma Recursal, acórdão 959405, DJE: 18.08.2016; 3ª Turma Recursal, acórdão 931253, DJE: 7.4.2016.
VI.
Recurso não conhecido. (Acórdão 1334434, 07413068720208070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 6/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei Às providências de praxe. -
08/01/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 13:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 17:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
08/01/2025 13:09
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
07/01/2025 17:58
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
20/12/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0795288-74.2024.8.07.0016
Guilherme Coutinho da Silva
Em Segredo de Justica
Advogado: Guilherme Coutinho da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2024 21:52
Processo nº 0710821-83.2024.8.07.0010
Retrato-Agencia Producoes e Formaturas L...
Joselia Regina SA Santos
Advogado: Luan Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2024 14:19
Processo nº 0024336-57.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Luzia Maria de Jesus
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2019 08:50
Processo nº 0771397-24.2024.8.07.0016
Cristina Bantel
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Georgida Fabiana Moreira de Alencar Cost...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2024 15:08
Processo nº 0704318-58.2020.8.07.0019
Douglas Rodrigues de Jesus
Domingos Lopes de Farias
Advogado: Carina Fonseca Mandovano Moreira de Azev...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2020 16:57