TJDFT - 0709291-44.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 07:33
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 07:31
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 14:08
Recebidos os autos
-
23/05/2025 14:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/05/2025 11:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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09/05/2025 03:28
Decorrido prazo de TRAJANO EDUARDO DE OLIVEIRA CAIXETA em 08/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 18:18
Juntada de Certidão
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10/04/2025 18:18
Juntada de Alvará de levantamento
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09/04/2025 13:47
Recebidos os autos
-
09/04/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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26/03/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 15:02
Recebidos os autos
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26/03/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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25/03/2025 03:20
Decorrido prazo de MAIS PROTECAO - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONDUTORES E PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES TRANSPORTADORES DE CARGA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:02
Juntada de Certidão
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26/02/2025 20:44
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 13:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/02/2025 11:20
Recebidos os autos
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20/02/2025 11:20
Outras decisões
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12/02/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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12/02/2025 16:26
Processo Desarquivado
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11/02/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 12:43
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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04/02/2025 03:40
Decorrido prazo de MAIS PROTECAO - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONDUTORES E PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES TRANSPORTADORES DE CARGA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:40
Decorrido prazo de TRAJANO EDUARDO DE OLIVEIRA CAIXETA em 03/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:37
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709291-44.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TRAJANO EDUARDO DE OLIVEIRA CAIXETA REQUERIDO: MAIS PROTECAO - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONDUTORES E PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES TRANSPORTADORES DE CARGA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a controvérsia está situada tão somente sobre as questões de direito e, as de fato, são incontroversas.
Por esta razão, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução formulado pelas partes, certa de que tal decisão não importa cerceamento de defesa.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, examino o mérito.
O autor relata que, em 5 de setembro de 2024, às 14h, seu veículo sofreu pane mecânica em Ceilândia/DF.
Na ocasião, tentou acionar o serviço de guincho da seguradora ré, porém, sem sucesso, porquanto sequer foi atendido pela Central de Atendimento.
Diante disso, contratou serviço de guincho particular, no valor de R$ 550,00.
Pleiteia, assim, a condenação da ré ao ressarcimento do referido montante a título de perdas e danos, bem como ao pagamento de indenização de R$ 10.000,00 por danos morais.
Em sua defesa, a requerida alega que, no início da tarde de 5 de setembro de 2024, a Central de assistência 24h sofreu instabilidade em suas linhas telefônicas, o que impediu o recebimento de algumas ligações.
Após a resolução do problema, a seguradora contatou o autor, que, por sua vez, recusou o serviço de guincho.
A requerida afirma ainda que orientou o autor sobre como solicitar o reembolso do serviço de guincho particular, mas ele não o fez.
Por fim, sustenta que a instabilidade na rede telefônica configura fortuito externo, não sendo um risco inerente à sua atividade.
A relação jurídica entre as partes é caracterizada como de consumo, uma vez que a parte requerida é fornecedora de serviços, dos quais o autor é o destinatário final, conforme estabelecido nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Não existe controvérsia acerca da contratação do seguro, da utilização do reboque particular e do gasto de R$550,00 pelo autor, tampouco sobre a instabilidade momentânea do serviço de suporte telefônico 24h ofertado pela ré.
O cerne da questão consiste em verificar se houve falha na prestação de serviço e, acaso positivo, conferir a responsabilização da ré pela reparação pelos danos materiais e morais reclamados.
Compulsando os autos, vejo que o autor tem parcial razão. É incontroverso que o autor não conseguiu ser atendido pelo suporte 24h ofertado pela ré quando solicitou guincho para seu veículo protegido.
Isso porque o serviço telefônico apresentou instabilidade justamente quando o consumidor o solicitou, somente retomando a normalidade quando o autor já havia contratado guincho particular.
Desse modo, o inadimplemento do contrato está claramente caracterizado, o que determina o ressarcimento do valor gasto com o serviço de guincho (R$ 550,00), eis que previsto contratualmente esta cobertura.
Ainda que o autor pudesse ter solicitado o reembolso administrativamente, tendo em vista que o processo não foi concluído e que consta dos autos a nota fiscal do pagamento do serviço, cabível o ressarcimento pleiteado.
Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais não prospera.
O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima.
Na lição abalizada de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, “dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78).
Assim, para que se configure o dano moral indenizável, a dor, o sofrimento, a tristeza, o vexame impingidos, devem ser tais que, fugindo à normalidade, interfiram intensamente no comportamento e no bem estar psíquicos do indivíduo.
Nessa linha de entendimento, mais uma vez, SÉRGIO CAVALIERI FILHO, pondera que “mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”. (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, p. 78, Malheiros Editores).
No caso em tela, não vejo qualquer ofensa moral à parte requerente, pois todo o transtorno que realmente possa ter experimentado não se amolda ao conceito de dano moral acima declinado.
Os aborrecimentos, percalços, frustrações, próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar os dissabores da convivência humana.
Dessa forma, incabível a condenação da requerida ao pagamento de indenização à parte requerente a título de danos morais.
Finalmente, tocante ao pedido de aditamento formulado pelo autor (id 218846404), considerando ter sido formulado após a citação, não tem espaço para acolhimento (art. 329, CPC).
De todo modo, de se destacar não haver pedido de rescisão contratual e, além disso, descaber ressarcimento de valores vertidos a contrato de proteção veicular por período em que o serviço esteve à disposição do contratante.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso (5/9/24) e acrescido da taxa legal (art. 406, §§ 1º e 2º, CC) a partir da citação (4/10/24).
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Pedido de gratuidade de justiça somente será eventualmente analisado em fase recursal.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime-se a parte condenada para cumprir espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, CPC).
Na hipótese de revelia, observe-se o disposto no art. 346, CPC.
Transcorrido o prazo sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523, CPC).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
16/12/2024 16:12
Recebidos os autos
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16/12/2024 16:12
Julgado improcedente o pedido
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09/12/2024 11:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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04/12/2024 14:15
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 17:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/11/2024 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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25/11/2024 17:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/11/2024 02:37
Recebidos os autos
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24/11/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/10/2024 11:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/10/2024 08:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/09/2024 19:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 15:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/09/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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