TJDFT - 0705632-97.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 19:44
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 19:43
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 19:42
Transitado em Julgado em 02/06/2025
-
05/06/2025 02:46
Publicado Sentença em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 17:38
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/05/2025 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
22/05/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 16:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/02/2025 17:34
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
25/02/2025 16:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/02/2025 15:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/02/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:42
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0705632-97.2024.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALZENI DA SILVA JORGE EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO Ciente do depósito efetuado pelo devedor (ID 225439392).
Intime-se o executado para comprovar, no prazo de 2 (dois) dias, o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença, considerando que sua petição (ID 225439390) informa o cumprimento integral das obrigações.
Após, conclusos.
Recanto das Emas/DF, 17 de fevereiro de 2025, 15:45:37.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
17/02/2025 18:58
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
11/02/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 10/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
23/01/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 15:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0705632-97.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALZENI DA SILVA JORGE REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Anote-se.
Intime-se a parte devedora para: a) no prazo de 10 dias, cancelar o contrato objeto da ação e cessar os descontos, sob pena de multa de R$ 500,00 para cada desconto em descumprimento. b) no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada pela contadoria, sem incidência da multa de 10%, sob pena de acréscimo da sanção em caso de inadimplência.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Efetivado o pagamento e comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o credor para informar se dá por satisfeitas as obrigações, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação. 1) Não cumprida a obrigação no prazo estipulado, independentemente de nova conclusão, promova-se bloqueio online via SISBAJUD, com base no valor do débito acrescido da multa de 10%. 1.1) Em caso de diligência frutífera, e desde que não se trate de quantia irrisória, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte executada por publicação no DJe, caso representada por advogado, ou pessoalmente, caso esteja sem representação, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 854, § 2º, do CPC. 1.1.1) Na hipótese de devedor sem advogado, caso a intimação da penhora retorne sem cumprimento, o ato será reputado válido nos termos do artigo 19, 2º da Lei 9099/95; 1.1.2) Se, em diligências anteriores, o devedor não foi encontrado no endereço ou telefone informado nos autos e não há notícia do seu paradeiro, aguarde-se em cartório o prazo de 5 dias para impugnação; 1.2) Em caso de impugnação tempestiva apresentada pelo devedor, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, anote-se conclusão para apreciação da impugnação; 1.3) Em caso de inércia do devedor intimado, converta-se em penhora o bloqueio realizado e promova-se a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Em seguida, expeça-se alvará da quantia transferida, independentemente de nova conclusão. 2) Em caso de penhora online infrutífera, promova-se consulta de bens via RENAJUD. 2.1) Caso a consulta ao RENAJUD apresente resultado frutífero, insira-se restrição de transferência e penhora sobre o veículo e façam-se os autos conclusos. 2.2) Entretanto, se o bem encontrado possuir restrições prévias, junte-se o extrato completo das restrições e remetam-se os autos conclusos para apreciação da viabilidade de se prosseguir a penhora. 2.3) Por fim, por força do artigo 7º-A do DL 911/69, não se prosseguirá com a penhora de bens gravados de alienação fiduciária. 3) Ao final, se ambas as diligências se revelarem infrutíferas, intime-se o credor para indicar bens penhoráveis ou requerer medida apta ao prosseguimento do feito, atento às diligências já realizadas, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Recanto das Emas/DF, 18 de dezembro de 2024, 14:26:55 THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
18/12/2024 17:41
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:41
Outras decisões
-
17/12/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
15/12/2024 06:06
Recebidos os autos
-
15/12/2024 06:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
12/12/2024 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
12/12/2024 14:23
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
10/12/2024 14:23
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
05/12/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 16:44
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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25/11/2024 14:29
Juntada de Certidão
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19/11/2024 07:48
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 14:15
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:15
Julgado procedente em parte do pedido
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11/09/2024 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ALZENI DA SILVA JORGE em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 05/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 14:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/08/2024 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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23/08/2024 14:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2024 02:36
Recebidos os autos
-
22/08/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/07/2024 15:51
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:51
Outras decisões
-
09/07/2024 08:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
05/07/2024 15:11
Juntada de Petição de intimação
-
05/07/2024 14:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/07/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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