TJDFT - 0720390-14.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 12:26
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
05/04/2025 03:06
Decorrido prazo de JOEL DE LIMA SANTANA em 04/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:20
Publicado Sentença em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720390-14.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOEL DE LIMA SANTANA REQUERIDO: EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em 22/10/2024, realizou uma compra de um freezer horizontal Chb53eb, duas portas, no valor de R$ 2.098,75 (dois mil e noventa e oito reais e setenta cinco centavos), diretamente no site do Mercado Livre.
Informa o autor que o pagamento foi realizado por meio do seu cartão de crédito.
Diz que logo após o pagamento, o vendedor informou que sua compra iria ser cancelada, pois estava havendo instabilidade no sistema e não estava gerando a nota fiscal para o despacho do produto.
Aduz que também foi informado que o valor seria estornado.
Menciona que, em decorrência de todo o transtorno, iria ter um desconto especial e pagando via pix, o valor do freezer ficaria em R$ 1.520,00 (um mil e quinhentos vinte reais).
Segundo o autor, o link seria liberado para pagamento pelo Mercado Pago.
Discorre que foi enviado o link do PIX, com valor de frete de R$ 359,00 e o link do PIX do Freezer no importe de R$ 1.520,00 (um mil quinhentos vinte reais), totalizando R$ 1.879,00(um mil oitocentos setenta nove reais).
Afirma, por fim, que após todas as tratativas e pagamento, as rés não responderam mais, bem como não teve retorno sobre sua compra.
Destaca que o produto jamais chegou ao seu endereço.
Pretende a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais.
As partes requeridas, em resposta conjunta, suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, destacam que a autora já foi devidamente reembolsada pelo valor da compra, inexistindo qualquer prejuízo decorrente da transação contestada, assim ausente qualquer responsabilidade do réu pelo cumprimento da oferta.
Enfatizam que a compra realizada na plataforma Mercado Livre foi devidamente estornada, entretanto, é importante ressaltar que o pagamento em questão foi efetuado diretamente para terceiros, em uma transação realizada fora da plataforma oficial do Mercado Livre.
Defendem que a transação original foi devidamente cancelada e reembolsada, encerrando qualquer vínculo contratual entre a reclamante e o Mercado Livre com relação àquela compra específica.
Argumentam que a nova compra, realizada diretamente com o vendedor, é um ato independente e alheio ao Mercado Livre, não podendo a empresa ser responsabilizada por transações realizadas fora do ambiente de sua plataforma, onde não há garantias ou controle sobre as condições de venda e entrega.
Pugnam pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINAR A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa ré deve ser afastada.
O réu sustenta que a consumidora teria sido vítima de fraude praticada por terceiro, sem que tivesse havido ingerência do banco.
De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas da parte autora na petição inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional que almeja.
In casu, a autora dirige sua pretensão contra atos que imputa a plataforma de intermediação da compra.
Patente, portando, a legitimidade passiva das rés na demanda.
Outrossim, conforme a inteligência do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, todos aqueles fornecedores de serviço que participem da cadeia de econômica respondem solidariamente pelos vícios do produto ou serviço.
Preliminar Rejeitada.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito a verificar se há responsabilidade das rés pela fraude a qual foi vítima a autora ou se a questão se enquadra em fortuito externo.
A improcedência dos pedidos é medida a rigor.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, as instituições financeiras respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço.
Esse também é o entendimento do STJ conforme Súmula 479, uniformizando que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
No entanto, a responsabilidade da instituição financeira pode ser afastada quando ficar comprovado a existência de fatos que rompem o nexo causal, tal qual a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
De registrar que a primeira compra feita na plataforma das rés no valor de R$ 2.098,75 foi estornada.
Assim, a questão a ser dirimida ser restringe a segunda compra no valor total de 1.879,00.
No caso, a parte autora não se desincumbiu do ônus probante (art. 373 I do CPC) no sentido de provar que houve falha na segurança da empresa ré ou que ela participou da cadeia de fornecimento do produto na segunda compra realizada.
Não há sequer provas da participação de seus prepostos ou que a conduta das rés contribuiu para o evento danoso (golpe praticado por terceiro).
Ao contrário, se extrai do documental anexado pelo autor que o contato feito pelo "golpista" não tem qualquer participação das rés, notadamente porque foi feito por "Mariorotolo" e o pagamento do frete foi destinado a Mirelle Acessórios".
O teor das conversas anexadas pelo autor ao id. 221577602 revela que não há participação das requeridas na segunda compra em que foi feito um desconto e o freezer foi vendido por valor bem abaixo do preço, ou seja, de R$ 2.098,75 por R$ 1.520,00, atrativo usado pelo fraudador para "pescar" a vítima.
Para tanto, induziram o autor a fazer sob o argumento que havia instabilidade no sistema Mercado Livre e para "compensar" seria dado um desconto ao consumidor.
Destaque-se que as rés comprovam o estorno da primeira compra cancelada no valor de R$ 2.098,75 (id. 221577603), o que corrobora com a versão de que o golpe foi praticado por terceiro fraudador.
Conclui-se que as tratativas da autora até culminar com o pix para terceiro e posterior constatação do golpe se deram com terceiro (suposto vendedor) que não tem qualquer nexo com a plataforma de vendas.
Frise-se que para a aplicação do golpe, o estelionatário não se utilizou de qualquer informação pessoal da parte requerente cuja guarda competia exclusivamente ao banco, como por exemplo números de cartão de crédito, senhas pessoais, contratos de empréstimo, entre outros.
Ao contrário, sequer houve a utilização de dados pessoais da parte requerente para o golpe para indução de transferência de pix para terceiro.
Logo, não se verifica a prática de qualquer conduta ou omissão ilícita das requeridas que tenha colaborado para o evento danoso (golpe), que foi praticado em desfavor da parte requerente.
A transferência foi realizada mediante a utilização de sua senha pessoal e voluntariamente, tratando-se de verdadeira culpa exclusiva de terceiro/da vítima apto a afastar a responsabilidade do fornecedor, nos termos do artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Resta claro que não se tratou de fortuito interno, a atrair a responsabilização das rés, porquanto trata-se de situação distinta daquelas em que as operações financeiras são realizadas na conta corrente do consumidor mediante fraude, aproveitando-se de falha na segurança do sistema interno da instituição bancária.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
GOLPE.
COMPRA.
PASSAGEM AÉREA.
VIA INTERNET.
TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA CONTA DE TERCEIRO.
PIX.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FORTUITO EXTERNO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de fixação de danos materiais e morais. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Custas e preparos recolhidos (Ids. 55033004 e 55033003). 3.
Em suas razões recursais, o recorrente aduz que foi vítima do chamado "golpe da empresa falsa", efetuando compra de passagem e realizando pagamento via pix para conta bancária mantida na instituição bancária ré.
Afirma que foi registrado o Boletim de Ocorrência e solicitado tentativa de recuperação dos valores e bloqueio da conta de destino via Mecanismo Especial de Devolução - MED.
Narra que o Nu Bank (banco de origem da transferência) informou que foi feito o contato com a instituição de destino das movimentações via MED, ou seja, o banco réu, o qual informou que a conta recebedora não possuía saldo disponível para que o valor fosse devolvido.
Defende que a instituição financeira ré não agiu a diligência necessária determinada pelos normativos do Banco Central, tendo em vista que a empresa individual foi constituída no dia 21/06/2023 e no dia seguinte - 22/06/2023 - já estava com conta bancária, utilizada para o golpe, aberta e ativa.
Argumenta que a parte Recorrida concorreu para o evento danoso, pois permitiu abertura de conta bancária pelos meios digitais sem qualquer controle e à margem das normas e orientações do Banco Central.
Alega que a Recorrida informou ter recebido a contestação via MED, que a conta fora bloqueada em 30/06/2023 e que havia o saldo de R$ 7.127,35. 4.
Em contrarrazões, o recorrido defende que foi devidamente demonstrado que a Recorrente foi vítima de golpe e que não existe de sua parte o dever de indenizar, visto que, inexiste elo entre as partes, sendo apenas intermediária do pagamento.
Aduz que não houve falha na prestação do serviço, tendo em vista que foi o próprio recorrente que efetuou as transferências, incorrendo em negligência ao não observar os dados do destinatário.
Sustenta a culpa exclusiva do recorrente e a inexistência de responsabilidade do banco.
Defende a ausência de danos morais e materiais. 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
A responsabilidade objetiva do fornecedor somente será afastada, quando comprovados fatos que rompem o nexo causal, como, por exemplo, hipóteses de força maior ou culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II do CDC). 6.
No caso dos autos, verifica-se que o recorrente foi vítima de golpe de venda de passagem aérea via internet, no qual o autor realizou transferência via PIX para terceiro.
Consta nos autos que a transação via PIX ocorreu no dia 27/06/2023 às 01:47 (ID 51757593).
O boletim de ocorrência foi registrado na mesma data, às 16:59 (ID 51757597).
Após o registro do boletim, o recorrente, de acordo com o narrado na petição inicial, comunicou ao banco Nu Bank (banco de origem da transferência) sobre a transação efetivada mediante fraude.
Ocorre que o montante transferido pelo autor para a conta do fraudador foi retirado da conta no dia 27/06/2023 às 09:18 (ID 51757790).
Assim, quando houve a tentativa de estorno, o valor já não mais estava na conta do fraudador (ID 51757599).
Considerando que o PIX é uma modalidade de transação que implica a transferência instantânea de valores, a agilidade na movimentação bancária possibilita ao beneficiário o imediato saque a partir do instante em que o numerário deixa a conta do pagador e é creditada na conta de destino. 7.
Dessa forma, não há participação da instituição financeira na fraude que causou danos materiais ao recorrente, razão pela qual não pode ser caracterizada falha na prestação dos serviços.
Nesse sentido: A conduta dolosa do fraudador, alheia à atividade bancária, e o próprio comportamento da recorrente, que deveria se certificar sobre a idoneidade do anunciante das passagens aéreas, acabaram por propiciar a consumação do delito, de forma a transpor os limites da responsabilidade objetiva pelo risco da atividade.
Assim, resta caracterizada a hipótese de culpa exclusiva da vítima e de terceiro, excludente de responsabilidade civil da instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, a afastar a pretensão indenizatória da recorrente. 5.
Consta dos autos que a recorrente comunicou ao recorrido a ocorrência da fraude e solicitou o estorno ou bloqueio do valor transferido quando o fraudador já havia retirado o dinheiro da conta via pix, de forma que não está configurada a falha na prestação dos serviços e, por conseguinte, está ausente o dever de reparação. (...). (Acórdão 1682197, 07153312220228070007, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/3/2023, publicado no DJE: 14/4/2023). 8.
Evidente, portanto, que os prejuízos decorrentes do golpe sofrido pelo recorrente decorreram i) de fato de terceiro e ii) por sua culpa exclusiva, que agiu sem a devida cautela no momento em que efetuou a transferência para pessoa estranha ao negócio jurídico entabulado, hipóteses que rompem o nexo de causalidade e, assim, excluem a responsabilidade do fornecedor de serviços (art.14, § 3º, II, do CDC). 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95.(Acórdão 1865015, 07363805820238070016, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 17/5/2024, publicado no PJe: 11/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não há, assim, qualquer nexo de causalidade entre o fato narrado nos autos com a atividade desenvolvida pelas partes rés, configurando fortuito externo, apto a excluir a responsabilidade das requeridas de ressarcimento e indenização.
No tocante ao dano moral, a indenização decorre da lesão a direitos da personalidade a ponto de causar humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos, mas não em decorrência do contratempo, aborrecimento, frustração, descontentamento, ou qualquer outro sentimento correlato.
Na hipótese, não se verifica qualquer violação a direitos da personalidade a subsidiar o abalo moral.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
18/03/2025 17:37
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:37
Julgado improcedente o pedido
-
13/03/2025 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
13/03/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 02:47
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:47
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 13:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/02/2025 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
24/02/2025 13:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/02/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2025 02:18
Recebidos os autos
-
23/02/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/02/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 12:07
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 19:52
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 16:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720390-14.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOEL DE LIMA SANTANA REQUERIDO: EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DESPACHO Feito apto a prosseguir.
Citem-se e intimem-se.
Esclareço à parte autora que poderá protocolar reclamação junto ao sítio eletrônico www.consumidor.gov.br, porquanto é alternativa adicional para acionar a parte ré com o escopo de dirimir a questão trazida aos autos.
A parte autora, em sua exordial, requereu ainda o benefício da gratuidade da justiça.
Por ora, deixo de verificar os requisitos de admissibilidade do pleito autoral, porquanto a gratuidade da justiça poderá ser analisada em eventual recurso inominado, pois o juízo natural da admissibilidade é o da Segunda Instância, o que significa dizer que o benefício pretendido será admitido ou não pela Turma Recursal.
Nesse sentido o julgado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
PREPARO: PRESSUPOSTO OBJETIVO.
PAGAMENTO INCOMPLETO DAS CUSTAS.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO I.
A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais e, por isso, não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo Juízo a quo.
II.
O preparo do recurso será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas subsequentes à interposição, o qual deve abranger todas as despesas processuais, incluídas as custas, pena de deserção (Lei 9.099/95, art. 42, § 1º c/c o art. 54, parágrafo único).
III.
O prazo recursal, assim como o preparo, por constituírem pressupostos objetivos ou extrínsecos do recurso, devem ser observados por ocasião da sua interposição, pena de não conhecimento.
IV.
No caso concreto, o recorrente interpôs o recurso em 17.3.2021 (ID. 24293667), sem a devida comprovação do completo recolhimento das verbas recursais (consta tão somente o pagamento das custas - ("Guia Inicial - 1ª Instância", consoante ID 24293668, p.1/2), à míngua de demonstração do recolhimento do preparo ("Guia Recurso - Juizado Especial").
V.
Assim, impõe-se o não conhecimento do presente recurso, em razão da deserção (Enunciado 80 do FONAJE), uma vez que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal constitui matéria de ordem pública.
Precedentes do TJDFT: 1ª Turma Recursal, acórdão 942029, DJE: 25.05.2016; 2ª Turma Recursal, acórdão 959405, DJE: 18.08.2016; 3ª Turma Recursal, acórdão 931253, DJE: 7.4.2016.
VI.
Recurso não conhecido. (Acórdão 1334434, 07413068720208070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 6/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei Às providências de praxe. -
08/01/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 17:33
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
19/12/2024 16:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/12/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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