TJDFT - 0716849-23.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 19:18
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 18:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2025 02:40
Publicado Edital em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES NA FALÊNCIA DE MSF GESTAO E CONSULTORIA EMPRESARIAL 215DF EIRELI -CNPJ: 26.***.***/0001-37, Número do Processo: 0716849-23.2022.8.07.0015 (ART. 18 DA LEI 11.101/05) Administrador Judicial: Dr.
RAFAEL FURTADO AYRES, inscrito na OAB/DF sob o nº 17.380.
O Dr.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO, Juiz de Direito da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, na forma da lei, etc., FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento que, por este meio, torna público o QUADRO GERAL DE CREDORES, nos autos da Ação de Falência da sociedade empresária MSF GESTAO E CONSULTORIA EMPRESARIAL 215DF EIRELI - CNPJ: 26.***.***/0001-37, processo nº 0716849-23.2022.8.07.0015.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à SMAS Trecho, 3 Lotes 04/06, -, Fórum José Júlio Leal Fagundes, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2025.
Eu, TATIANA RAQUEL DE CARVALHO FRIEDMAN NOGUEIRA, Servidor Geral, expeço este edital, que será assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) QUADRO GERAL DE CREDORES DE ID 245742682: CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS: Fazenda Nacional, CNPJ: 03.***.***/0001-55, Valor do crédito: R$ 206,259.04 CRÉDITOS TRABALHISTAS: NÚMERO/NOME ou RAZÃO SOCIAL/ CPF ou CNPJ/ VALOR DO CRÉDITO: 1 Adelia Moreira Ramos *28.***.*05-49 17,282.54R$ 2 Aline Maria de Oliveira Andrade *35.***.*09-52 34,681.82R$ 3 Ana da Cruz Pereira Alves *10.***.*48-72 47,937.15R$ 4 Anne Mayara Kaliski Guedes *87.***.*58-51 13,214.00R$ 5 Andreia de Oliveira Almeida *12.***.*54-81 32,563.33R$ 6 Arlene da Silva Meireles *33.***.*76-92 14,712.65R$ 7 Aryani Pires Heringer Moura *05.***.*14-71 10,065.85R$ 8 Bruno Xavier da Silva *00.***.*98-55 31,555.45R$ 9 Camila Pereira de Sousa Azevedo *60.***.*69-16 28,764.68R$ 10 Carla Cristina Ulhoa Lucena *77.***.*99-00 33,337.37R$ 11 Cícera Rochele de Sales *26.***.*07-13 36,206.58R$ 12 Claudiene da Conceição Costa *15.***.*90-95 23,176.16R$ 13 Cláudio Correia Lima *88.***.*15-04 27,899.00R$ 14 Cleudis Araujo Martins *09.***.*04-20 36,403.80R$ 15 Dirlene Pereira Ventura *84.***.*01-00 22,341.14R$ 16 Dryelle do Nascimento dos Santos *03.***.*00-73 10,439.59R$, 17 Fernanda Ferreira Teixeira *09.***.*19-35 10,794.77R$ 18 Flávia de Sousa Guimarães *06.***.*42-34 32,573.93R$ 19 Flávia Raquel Lina de Souza *24.***.*30-10 17,740.40R$ 20 Glauco Tagliari Castelli *65.***.*49-00 43,056.03R$ 21 Hudson Gomes da Silva *58.***.*48-40 14,004.87R$ 22 Jessana Santos Gontijo *00.***.*85-37 15,200.75R$ 23 Kamilla Lustosa Marques *42.***.*01-05 12,985.50R$ 24 Kelen Cristina da Silva Pinto *80.***.*50-49 4,753.66R$ 25 Magnolia Rodrigues *07.***.*11-34 21,488.67R$ 26 Maria Aparecida Ferreira Santos *65.***.*66-04 27,576.77R$ 27 Maria Célia de Araújo *82.***.*35-49 20,662.38R$ 28 Maria da Piedade da Costa Brito *08.***.*92-73 33,682.13R$ 29 Maria de Jesus Alves de Araújo *66.***.*76-87 21,019.39R$ 30 Maria Divina Ferreira de Menezes *59.***.*56-72 59,617.72R$ 31 Maria Elenir Tomé de Oliveira *80.***.*28-87 11,948.81R$ 32 Maria Liduina Lima Correia *85.***.*40-87 19,052.04R$ 33 Maria Rita Correa *23.***.*36-68 45,980.96R$ 34 Nilva Francisca da Silva *34.***.*91-91 26,905.05R$ 35 Nubia de Freitas Moreira *16.***.*61-26 121,540.00R$ 36 Núbia Márcia Didi da silva *93.***.*10-15 28,126.95R$ 37 Paulo Cesar da Conceição Souza *26.***.*28-72 18,769.81R$ 38 Pedro Henrique Abem-Athar Frias *37.***.*52-69 38,203.86R$ 39 Priscila Pereira dos Santos *46.***.*92-76 14,781.06R$ 40 Rafael Medeiros da Silva *01.***.*79-43 29,238.62R$ 41 Raimundo Alves Silva *40.***.*73-08 42,909.34R$ 42 Raimundo Nonato Mota Filho *45.***.*34-04 24,048.71R$ 43 Renato Jansen Silva Araújo *11.***.*48-02 71,715.00R$ 44 Romilda Nunes da Conceição *10.***.*52-04 23,206.55R$ 45 Rosilene Alves da Silva *02.***.*67-43 25,259.83R$ 46 Tatiana Cardoso Nazareno Freitas *15.***.*32-34 35,783.76R$ 47 Izabel Cristina Alves Maia (Contadora) *58.***.*80-59 51,000.00R$ 48 Marcos Paulo de Oliveira (Técnico Ar- Condicionado) *63.***.*26-68 10,400.00R$, 49 Renan Bessoni Paz (Faturista) 33.***.***/0001-14 5,000.00R$ 50 Rafael Carvalho da Silva (Informática) 09.***.***/0001-87 3,100.00R$ 51 André Luiz Koerich (Avaliador) 29.***.***/0001-03 11,015.43R$ 52 Fabiana Fraga da Silva 11,195.58R$ 53 Alan Benvenutti OAB/RS 114.511 2,084.53R$ 54 Jakson Aires Advogados - ADV 22.***.***/0001-84 1,321.40R$ 55 LUCAS DE MORAIS OLIVEIRA - ADV 65350 - OAB/DF 3,155.54R$ 56 DAYANE ALVES SILVA 70.602 - OAB/DF 5,961.77R$ 57 DAYANE ALVES SILVA 70.602 - OAB/DF 3,468.18R$ 58 DAYANE ALVES SILVA 70.602 - OAB/DF 4,305.60R$ VALOR TOTAL DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS: R$ 1,445,216.50 CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS: NÚMERO/NOME ou RAZÃO SOCIAL/ CPF ou CNPJ/ VALOR DO CRÉDITO: 1 Fazenda Pública do Distrito Federal 00.***.***/0001-26 48,181.26R$ 2 União/Fazenda Nacional 03.***.***/0001-55 3,951,960.73 3 União/Fazenda Nacional 03.***.***/0001-55 3,611,502.52 VALOR TOTAL DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS: R$ 7,611,644.51 CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS: NÚMERO/NOME ou RAZÃO SOCIAL/ CPF ou CNPJ/ VALOR DO CRÉDITO: 1 Rimtec Manutenção de Equipamentos 06.***.***/0001-63 90,437.86R$ 2 Laboratório Sabin de Análises Clínicas 00.***.***/0001-09 6,984.00R$ 3 Hospfar Ind. e Com.
Prod.
Hospitalares 26.***.***/0002-02 29,525.83R$ 4 Nipro Medical Ltda. 13.***.***/0001-84 111,955.83R$ 5 Biomed Produtos Médicos Hospitalares 93.***.***/0001-00 20,845.37R$ 6 Thyssenkrupp Elevadores S/A 90.***.***/0006-22 3,932.73R$ 7 Brasil Saúde Ambiental 13.***.***/0001-06 3,700.00R$ 8 Gustavo Nobre Koch - DF Geradores 05.***.***/0001-36 9,163.00R$, 9 Belfort Gerenciamento de Resíduos 10.***.***/0001-53 2,373.98R$ 10 Neoenergia S/A 07.***.***/0001-92 417,455.82R$ 11 Farmarin Indústria e Comércio Ltda. 58.***.***/0001-75 95,548.79R$ 12 Medical Safe Comércio de Produtos Médicos 15.***.***/0001-99 2,198.00R$ 13 Pró-Saúde Distribuidora de Medicamentos Eirel 21.***.***/0001-03 9,505.66R$ 14 GMN Análises Laboratoriais Ltda. 01.***.***/0001-71 139,302.97R$ 15 Ello Distribuição Ltda. 14.***.***/0002-61 17,946.43R$ 16 BSB Clean Com.
Atac.
Prod. de Limpeza Ltda. 34.***.***/0001-76 8,412.04R$ 17 Esterilav Esterilização de Mat.
Hospitalar 00.***.***/0001-69 1,402.62R$ 18 Conágua Ambiental 01.***.***/0001-00 18,211.78R$ 19 Bobson Brasília Higiene Ltda 10.***.***/0001-47 3,237.00R$ 20 Centro de Integração Empresa Escola 61.***.***/0006-60 3,826.49R$ 21 Farmaconn Ltda. 04.***.***/0001-13 41,070.00R$ 22 Santos Material de Limpeza & Higiene Eireli 22.***.***/0001-12 1,539.25R$ 23 Fresenius Medical Care 01.***.***/0001-36 2,149,549.16R$ 24 Vivax Indústria e Com. de Equip.
Ltda. 05.***.***/0001-74 66,979.82R$ 25 Comercial Cirúrgica Rio Clarense 67.***.***/0004-91 159,629.84R$ 26 Vidamed Produtos Hospitalares 00.***.***/0001-30 426,945.82R$ 27 Methabio Farmacêutica do Brasil 08.***.***/0001-74 64,487.46R$ 28 Security Segurança e Automação Ltda. 18.***.***/0001-08 14,319.26R$ 29 Apollo Materiais Médicos 25.***.***/0001-90 8,831.79R$ 30 Carrion Silva Comercial 11.***.***/0001-40 7,693.71R$ 31 Cardiovascular Associados Ltda. 08.***.***/0001-05 84,400.00R$ 32 CAESB 00.***.***/0001-37 1,320,989.72R$ 33 Andbank S.A 48.***.***/0001-69 2,537,339.36R$ 34 SICOOB Agência 5004 37.***.***/0001-67 56,899.39R$ 35 UFV Maritaca Geradora de Energia Elétrica 34.***.***/0001-73 133,524.06R$ 36 Guilherme Augusto Militão dos Santos (DS Brilh 27.***.***/0001-03 2,685.15R$ 37 Fazenda Pública do Distrito Federal 00.***.***/0001-26 242,255.09R$.
VALOR TOTAL DOS CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS: R$ 8,315,105.08 CRÉDITOS SUBQUIROGRAFÁRIOS: NÚMERO/NOME ou RAZÃO SOCIAL/ CPF ou CNPJ/ VALOR DO CRÉDITO: 1 Fazenda Pública do Distrito Federal 00.***.***/0001-26 5,281.39R$ 2 União/Fazenda Nacional (Multas) 03.***.***/0001-55 628,883.90 3 Fazenda Pública do Distrito Federal 00.***.***/0001-26 24,222.51R$ 4 União/Fazenda Nacional (Multas) 03.***.***/0001-55 492,015.10 5 Ello Distribuição LTDA - EPP 14.***.***/0001-80 358.92 VALOR TOTAL DOS CRÉDITOS SUBQUIROGRAFÁRIOS: R$ 1,150,761.82 RESUMO DO QGC: TIPO DE CRÉDITO/VALOR: Extra concursais R$ 206,259.04; Trabalhistas R$ 1,445,216.50; Tributários R$ 7,611,644.51; Quirografários R$ 8,312,151.05; Subquirografários R$ 1,150,761.82 VALOR TOTAL DOS CRÉDITOS: R$ 18,726,032.92 -
09/09/2025 19:05
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 17:12
Expedição de Edital.
-
08/09/2025 14:37
Juntada de carta
-
04/09/2025 18:28
Expedição de Ofício.
-
04/09/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 20:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/08/2025 15:22
Recebidos os autos
-
22/08/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 15:22
Outras decisões
-
08/08/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
22/07/2025 22:08
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 03:18
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" MSF GESTAO E CONSULTORIA EMPRESARIAL 215DF EIRELI em 18/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 03:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 30/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 03:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 17:34
Recebidos os autos
-
11/06/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
09/06/2025 19:00
Juntada de carta
-
09/06/2025 09:40
Expedição de Ofício.
-
09/06/2025 09:39
Expedição de Ofício.
-
06/06/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:29
Decorrido prazo de WHITE PARTICIPACOES LTDA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:29
Decorrido prazo de NIPRO MEDICAL CORPORATION PRODUTOS MEDICOS LTDA. em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:29
Decorrido prazo de MSF GESTAO E CONSULTORIA EMPRESARIAL 215DF EIRELI em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 02:33
Publicado Despacho em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 11:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/05/2025 19:13
Recebidos os autos
-
28/05/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
20/05/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:33
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:49
Juntada de Certidão
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10/05/2025 03:49
Juntada de Certidão
-
10/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 18:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/05/2025 17:10
Recebidos os autos
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07/05/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:10
Deferido o pedido de RAFAEL FURTADO AYRES - CPF: *64.***.*50-30 (ADMINISTRADOR JUDICIAL).
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07/05/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 22:04
Juntada de Petição de certidão de venda
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12/04/2025 02:52
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 21:30
Juntada de Petição de certidão de venda
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01/04/2025 23:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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01/04/2025 23:37
Juntada de Certidão
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01/04/2025 14:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/03/2025 14:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:50
Publicado Edital em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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22/03/2025 02:50
Publicado Notificação em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0716849-23.2022.8.07.0015 Classe judicial: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) AUTOR MASSA FALIDA DE: "MASSA FALIDA DE" MSF GESTAO E CONSULTORIA EMPRESARIAL 215DF EIRELI RÉU MASSA FALIDA DE: "MASSA FALIDA DE" MSF GESTAO E CONSULTORIA EMPRESARIAL 215DF EIRELI CERTIDÃO De ordem, ficam as partes, os interessados, a falida, o administrador judicial, o Ministério Público e as Fazendas Públicas intimados acerca da realização de leilão nos presentes autos.
DATA E HORÁRIO: 1º leilão: inicia-se no dia 07 de abril de 2025, às 15h30min, aberto por mais 10 minutos para lances, por valor igual ou superior ao da avaliação.
O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1º leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ).
Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2º leilão: inicia-se no dia 22 de abril de 2025, às 15h30min, aberto por no mínimo 10 minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 50% do valor da avaliação.
Não havendo lances no segundo leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o terceiro leilão. 3º leilão: inicia-se no dia 07 de maio de 2025, às 15h30min, aberto por no mínimo 10 minutos para lances, por qualquer preço.
As demais informações podem ser obtidas por meio do edital de leilão eletrônico de ID 227441669, enviado para assinatura do Magistrado nesta data.
Quanto ao prosseguimento do feito, aguarde-se a manifestação das Fazendas Públicas em relação ao despacho de ID 227697395.
Após, dê-se nova vista ao Ministério Público, conforme solicitado no ID 229357243.
Por fim, faça-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 13:33:46.
LARISSA RODRIGUES MEIRELES ISAAC Diretor de Secretaria -
19/03/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 22:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/03/2025 13:56
Expedição de Edital.
-
18/03/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 19:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" MSF GESTAO E CONSULTORIA EMPRESARIAL 215DF EIRELI em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:21
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de MSF GESTAO E CONSULTORIA EMPRESARIAL 215DF EIRELI em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
05/03/2025 08:27
Recebidos os autos
-
05/03/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 27/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
27/02/2025 20:18
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 16:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/02/2025 20:21
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
26/02/2025 19:17
Recebidos os autos
-
26/02/2025 19:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/02/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de WHITE PARTICIPACOES LTDA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de NIPRO MEDICAL CORPORATION PRODUTOS MEDICOS LTDA. em 25/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 10:46
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
21/02/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 16:18
Recebidos os autos
-
19/02/2025 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 18/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:05
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 15:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/02/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 08:49
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Decido.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ID 212098948 Trata-se de embargos de declaração opostos pela falida.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, não vislumbro a ocorrência de contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada.
Ademais, não se constituem os Embargos de Declaração via adequada para o reexame do julgamento.
Assim, a questão deve ser conduzida através do recurso adequado.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos porquanto tempestivos, mas os rejeito no mérito por não haver qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
DO LEILÃO Trata-se de pedido de alienação de bens da massa falida por meio de leilão em bloco, nos termos das petições de IDs 214620942 e 215012989.
O artigo 140 da Lei nº 11.101/2005 prevê as modalidades de alienação dos bens da massa falida, assegurando a possibilidade de venda em bloco como forma de maximizar o valor dos ativos e promover a celeridade e eficiência no processo de liquidação.
A alienação em bloco apresenta-se como uma medida vantajosa pelos seguintes motivos: 1) Maximização do ativo, especialmente quando se trata de ativos inter-relacionados, possibilita uma avaliação mais atrativa para potenciais compradores.
Isso ocorre porque os ativos integrados geralmente possuem maior valor agregado do que a soma de suas partes isoladas.
Tal prática atrai investidores estratégicos, capazes de aproveitar sinergias entre os bens ou unidades produtivas, o que resulta em propostas mais vantajosas economicamente. 2) A alienação conjunta de ativos que compõem unidades produtivas ou que possuem interdependência operacional permite a preservação da sua funcionalidade, aumentando a possibilidade de manutenção da atividade empresarial.
Esta abordagem está em consonância com os princípios da preservação da empresa e da função social previstos no artigo 47 da Lei nº 11.101/2005. 3) A alienação por blocos simplifica o procedimento de venda, reduzindo custos administrativos e judiciais.
Além disso, evita a fragmentação do processo de alienação, que poderia gerar uma série de operações isoladas e onerosas para a massa falida.
A celeridade promovida por essa modalidade contribui para uma distribuição mais rápida dos valores arrecadados aos credores, em observância ao princípio da eficiência processual. 4) O formato de alienação em bloco tende a atrair investidores com maior capacidade financeira e técnica, interessados em adquirir um conjunto de ativos que permita uma operação integrada.
Isso pode incluir empresas ou fundos de investimento que busquem ampliar suas operações ou ingressar em um mercado específico.
Ademais, a alienação em bloco encontra respaldo no artigo 140, III, da Lei nº 11.101/2005, que confere ao administrador judicial e ao juízo a discricionariedade de optar por esta modalidade sempre que ela for a mais conveniente e vantajosa à massa falida e aos credores.
Ante o exposto, defiro o leilão em bloco dos bens móveis localizados no imóvel situado na QS 612, Conjunto E, Lote 01, Samambaia (ID. 166618068), nos termos do art. 140, III, da LF. 1.
Intimo o administrador judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar as diligências necessárias para a alienação (indicação do leiloeiro), a qual deverá ser realizada na forma de leilão eletrônico, presencial ou híbrido, nos termos do art. 142 da LF.
Fica desde já nomeado o leiloeiro indicado pela administração judicial, desde que ele seja credenciado neste Tribunal de Justiça. 2.
Após, vista ao Ministério Público e às Fazendas Públicas, nos termos do art. 142, §7º, da LF. 3.
Com o leiloeiro e a anuência do Parquet, remetam-se com urgência os autos com urgência ao NULEJ para a indicação das datas no menor prazo possível.
Esclareço, por oportuno que para a realização de leilão judicial, é indispensável a observância de requisitos legais e procedimentais que assegurem a ampla publicidade, a regularidade do ato e a participação de interessados.
Além disso, a execução do leilão depende da disponibilidade operacional e de agenda do Núcleo de Leilões Judiciais (NULEJ), órgão responsável pela condução técnica do procedimento.
Alterações no cronograma, especialmente aquelas que impõem prazos exíguos, podem comprometer a realização do leilão nos moldes legalmente exigidos, inviabilizando sua ampla competitividade e segurança jurídica. 3.1 A alienação por leilão eletrônico, presencial ou híbrido dar-se-á em primeira chamada, no mínimo pelo valor de avaliação do bem; em segunda chamada, dentro de 15 (quinze) dias, contados da primeira chamada, por no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação; e em terceira chamada, dentro de 15 (quinze) dias, contados da segunda chamada, por qualquer preço. 3.2 Pela aplicação subsidiária do CPC, o prazo de antecedência de publicação do edital é de 05 dias (artigo 887, § 1º, do CPC). 3.3 Não há mais obrigatoriedade de publicação em jornal de grande circulação. 3.4 O próprio leiloeiro deverá realizar a publicação (artigo 884, I, do CPC), na sua página da internet (artigo 887, §2º, do CPC). 4.
Com as datas e os editais, publiquem-se os editais com urgência e intimem-se todos, inclusive eventuais credores fiduciários e hipotecários.
Deverá constar no Edital que a remoção dos bens será de responsabilidade do arrematante que deverá arcar com os custos.
DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO 5.
Antes de analisar o pedido de ID. 216378676, deverá o Administrador Judicial proceder a arrecadação formal do precatório indicado na petição de ID. 21637867, em cumprimento ao disposto nos artigos 108 e 110 da Lei n.º 11.101/2005. 6.
Apresentado o termo de arrecadação e avaliação, dê-se vista às partes. 7.
Após, ao Ministério Público para manifestação. 8.
Tudo feito, tornem os autos conclusos para análise do pedido.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
ANDREZA TAUANE CÂMARA SILVA Juíza de Direito Substituta.
S -
25/01/2025 11:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/01/2025 14:55
Recebidos os autos
-
24/01/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 14:55
Outras decisões
-
03/12/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
26/11/2024 19:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/11/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 16:42
Recebidos os autos
-
07/11/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/10/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
10/10/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:29
Publicado Edital em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 08:45
Expedição de Edital.
-
24/09/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 06:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0716849-23.2022.8.07.0015 Classe judicial: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) AUTOR MASSA FALIDA DE: "MASSA FALIDA DE" MSF GESTAO E CONSULTORIA EMPRESARIAL 215DF EIRELI RÉU MASSA FALIDA DE: "MASSA FALIDA DE" MSF GESTAO E CONSULTORIA EMPRESARIAL 215DF EIRELI CERTIDÃO Tendo em vista a petição de ID 211923864 da Fazenda Pública do DF, intimo o Administrador Judicial a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 12:41:58.
TATIANA RAQUEL DE CARVALHO FRIEDMAN NOGUEIRA Servidor Geral -
23/09/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Decido.
O artigo 118 da Lei 11.101/2005 prevê que o Administrador Judicial pode decidir manter o contrato de locação com o objetivo de preservar o valor do ponto comercial, desde que os aluguéis mensais sejam pagos pela Massa Falida.
Contudo, no caso em análise, verifico que a Massa Falida não vem pagando os aluguéis relativos ao imóvel situado no QS 612, Conjunto E, Lote 01, Samambaia, conforme apontado pelo Administrador Judicial.
Importante destacar que o contrato de locação foi formalmente rescindido por sentença proferida na ação nº 0700916-28.2022.8.07.0009, homologada pelo juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia – DF.
A referida rescisão extinguiu qualquer direito de ocupação da Massa Falida em relação ao imóvel.
Logo, a Massa falida está ocupando o imóvel irregularmente, o que inviabiliza a alienação da Unidade Produtiva Isolada (UPI).
Dada a rescisão do contrato de locação e a ausência de qualquer direito de ocupação por parte da Massa Falida, deverá a Massa Falida desocupar imediatamente o imóvel, de modo a regularizar a situação da propriedade e permitir sua livre utilização pelo proprietário, WHITE PARTICIPAÇÕES LTDA, conforme solicitado nos autos.
O Administrador Judicial deve diligenciar para a alienação dos bens da forma mais vantajosa para a Massa Falida.
Os bens móveis que se encontram no imóvel devem ser formalmente arrecadados pelo Administrador Judicial, que deverá providenciar sua remoção, conforme sugerido na petição de ID. 179947272.
Importante salientar que a locadora WHITE PARTICIPAÇÕES LTDA já se prontificou a arcar com os custos da remoção, devendo esses valores serem incluídos no Quadro Geral de Credores (QGC) como crédito extraconcursal.
Com relação ao valor do ponto comercial/fundo de comércio reivindicado pela Massa Falida (R$ 5.754.973,00 ou conforme novo valuation), indefiro o pedido de condicionamento da desocupação à realização de depósito judicial prévio deste montante.
Isso porque a manutenção do ponto comercial pressupõe a regularidade do contrato de locação e o pagamento dos aluguéis, o que não ocorreu no presente caso.
A Massa Falida não pode permanecer no imóvel sem o devido amparo legal para tal, e a simples permanência não justifica o pagamento pelo ponto comercial, principalmente quando há decisão judicial que rescindiu o contrato de locação. 1.
Ante o exposto, determino que o Administrador Judicial promova a remoção dos bens móveis do imóvel QS 612, Conjunto E, Lote 01, Samambaia/DF, devendo realizar a arrecadação.
As despesas de remoção serão assumidas por WHITE PARTICIPAÇÕES LTDA, com a devida inclusão desses valores no QGC como crédito extraconcursal.
Esclareço que alguns leiloeiros recebem o depósito dos bens e antecipam as despesas, sendo posteriormente ressarcidos.
Cabe ao Administrador Judicial diligenciar para encontrar um leiloeiro que adote esse procedimento.
Prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Publique-se o QGC provisório retificado de ID. 207362624. 2.1.
Dê-se vista ao Ministério Público e as Fazendas Públicas.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA Juíza de Direito Substituta. -
22/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 22:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/09/2024 18:03
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:03
Outras decisões
-
09/09/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 14:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/06/2024 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
12/06/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 17:21
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 12:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/04/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
04/04/2024 17:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/03/2024 14:06
Juntada de termo
-
05/03/2024 17:19
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:19
Outras decisões
-
28/02/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
22/02/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/02/2024 18:51
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 18:51
Outras decisões
-
15/02/2024 16:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/12/2023 19:16
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
29/11/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
29/11/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2023 11:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/11/2023 11:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/11/2023 02:27
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 18:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/11/2023 15:34
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
01/11/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
18/10/2023 20:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/10/2023 17:12
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 17:12
Outras decisões
-
17/10/2023 15:16
Juntada de carta
-
16/10/2023 19:06
Expedição de Ofício.
-
16/10/2023 19:05
Expedição de Ofício.
-
11/10/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
10/10/2023 17:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/10/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 22:27
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:48
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Decido.
DO ATIVO – DA ALIENAÇÃO DA UPI Considerando que o imóvel sede da falida está locado e que, inclusive, a falida celebrou acordo com o locatário para desocupar o bem, antes de analisar o pedido de alienação da unidade isolada, deve o administrador judicial se manifestar acerca da petição de ID. 171582290, no prazo de 15 (quinze) dias.
DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO 1.
Intimo o Administrador Judicial para: a) apresentar o QGC retificado, conforme requerido pela Fazenda Nacional, se o caso; b) informar a previsão de pagamento do precatório referente ao processo n° 0000833-90.2016.8.07.0000, bem como esclarecer se existe a hipótese de acordo para pagamento com o consequente deságio; manifestar-se acerca da venda imediata do ativo. c) cumprir a cota ministerial de ID. 170735696, devendo informar o tratamento a ser dispensado ao ativo consistente no crédito titularizado pela MASSA FALIDA em face de MARCELO TAVARES BERNARDES, objeto do cumprimento de sentença 0726349-92.2021.8.07.0001 – 6ª Vara Cível de Brasília, DF, ID. 170735696.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Esclareço, por oportuno, que o administrador judicial não pode abrir mão do referido ativo, devendo pedir ao juízo cível competente a abertura do concurso singular de credores, ainda que seja improvável o recebimento de tal crédito. 2.
Oficie-se ao SICCOB determinando o bloqueio e a transferência para uma conta judicial das quantias e créditos eventualmente existentes em contas cadastradas em nome da falida.
Após a transferência dos valores, determino o encerramento das contas em nome da falida. 3.
Com a manifestação do administrador judicial, dê-se vista ao Ministério Público. 4.
Tudo feito, tornem os autos conclusos.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
29/09/2023 15:19
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:19
Outras decisões
-
26/09/2023 03:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
01/09/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/09/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 09:35
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Decido.
Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para o administrador judicial apresentar a segunda relação de credores e plano de alienação do ativo e informar acerca da expectativa de arrecadação de outros ativos.
Apresentada a segunda relação de credores, publique-se.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
VÍVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA Juíza de Direito Substituta. -
01/08/2023 17:36
Recebidos os autos
-
01/08/2023 17:36
Outras decisões
-
01/08/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 11:06
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
31/07/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
28/07/2023 19:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/07/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:29
Decorrido prazo de RAFAEL FURTADO AYRES em 25/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 00:38
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 19:51
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 14:44
Expedição de Termo.
-
29/06/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 19:10
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 11:15
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
27/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
25/06/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
25/06/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
25/06/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 14:12
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
22/06/2023 18:03
Juntada de carta
-
21/06/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
14/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/06/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 07:41
Recebidos os autos
-
12/06/2023 07:41
Outras decisões
-
05/06/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
31/05/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 01:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 15/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 18:34
Recebidos os autos
-
15/05/2023 18:33
Outras decisões
-
05/04/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
28/03/2023 21:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/03/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 20:15
Recebidos os autos
-
24/03/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 15:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
22/03/2023 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 08:43
Recebidos os autos
-
20/03/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
17/03/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:17
Publicado Edital em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 17:47
Expedição de Edital.
-
13/03/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
04/03/2023 14:18
Transitado em Julgado em 16/02/2023
-
02/03/2023 17:03
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 03:25
Publicado Certidão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 16:18
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 19:00
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2023 19:00
Desentranhado o documento
-
23/02/2023 18:48
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 18:47
Expedição de Termo.
-
23/02/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 13:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/01/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
25/01/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
25/01/2023 08:03
Publicado Sentença em 25/01/2023.
-
25/01/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF
-
23/01/2023 14:03
Recebidos os autos
-
23/01/2023 14:03
Decretada a falência
-
19/01/2023 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
16/12/2022 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
16/12/2022 12:55
Recebidos os autos
-
18/10/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
06/09/2022 20:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/09/2022 00:19
Decorrido prazo de MSF GESTAO E CONSULTORIA EMPRESARIAL 215DF EIRELI em 01/09/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 20:28
Expedição de Certidão.
-
13/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 14:19
Recebidos os autos
-
10/08/2022 14:19
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2022 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
09/08/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 09:29
Recebidos os autos
-
08/08/2022 09:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/07/2022 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
23/07/2022 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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