TJDFT - 0704247-64.2017.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 15:41
Transitado em Julgado em 01/03/2024
-
01/03/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:46
Decorrido prazo de LUIZ FREITAS PIRES DE SABOIA - ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - ME em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:46
Decorrido prazo de JOSE SARNEY FILHO em 21/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 13:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 06:41
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704247-64.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE SARNEY FILHO, LUIZ FREITAS PIRES DE SABOIA - ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - ME EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Requisição de Pequeno Valor (RPV) de ID nº 170729375, na qual figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID nº 183095380.
Ao ID nº 185155234, o Ente vindicou a concessão de novo prazo para efetuar o pagamento dos valores devidos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De início, INDEFIRO o pedido de concessão de novo prazo para a comprovação do pagamento dos valores devidos, tendo em vista o escoamento do prazo legalmente estabelecido.
No mais, e com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, inciso II, do CPC.
Expeça-se, de imediato, ordem de pagamento via PIX em favor da parte Exequente, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à gerência da agência n. 155 do BRB, por meio de ofício, que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
Tudo feito, arquivem-se os autos de imediato.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
06/02/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:35
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/01/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
30/01/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
-
03/10/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 13:58
Expedição de Ofício.
-
15/09/2023 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 02:03
Decorrido prazo de LUIZ FREITAS PIRES DE SABOIA - ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - ME em 08/09/2023 23:59.
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01/09/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704247-64.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE SARNEY FILHO, LUIZ FREITAS PIRES DE SABOIA - ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - ME EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID nº 168285486, o causídico da parte credora apresentou renúncia dos valores que forem superiores à expedição da RPV, do crédito principal.
Compulsando os autos, verifico que se trata de valores devidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Nesse sentido, ACOLHO o pedido RENÚNCIA e determino a expedição de RPV em relação aos valores devidos pelo Ente Distrital.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
28/08/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 15:55
Recebidos os autos
-
28/08/2023 15:55
Deferido o pedido de LUIZ FREITAS PIRES DE SABOIA - ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (EXEQUENTE).
-
18/08/2023 18:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/08/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704247-64.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE SARNEY FILHO, LUIZ FREITAS PIRES DE SABOIA - ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - ME EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID nº 164065495), ante a inexistência de insurgência das partes (ID´s nº 165262766 e 166401700).
Antes de determinar a expedição dos Requisitórios, todavia, determino a intimação da parte credora para apresentar renúncia expressa ou juntar aos autos procuração atualizada concedendo poderes específicos ao seu causídico.
Isto porque o instrumento procuratório de ID nº 6789112 não confere poder específico de renúncia ao advogado.
Para tanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
31/07/2023 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 17:45
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:45
Outras decisões
-
25/07/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/07/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 01:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 06:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 06:13
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 16:42
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
13/03/2023 21:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/03/2023 20:06
Recebidos os autos
-
13/03/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/03/2023 16:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/03/2023 16:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/02/2023 01:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:41
Decorrido prazo de LUIZ FREITAS PIRES DE SABOIA - ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - ME em 06/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 02:30
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
25/01/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 15:12
Recebidos os autos
-
25/01/2023 15:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/01/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/07/2022 18:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2022 13:10
Recebidos os autos
-
25/07/2022 13:10
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2022 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/07/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de JOSE SARNEY FILHO em 15/07/2022 23:59:59.
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de LUIZ FREITAS PIRES DE SABOIA - ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - ME em 15/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
21/06/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 19:01
Recebidos os autos
-
21/06/2022 19:01
Decisão interlocutória - recebido
-
20/06/2022 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/06/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 00:24
Publicado Certidão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:24
Publicado Certidão em 02/06/2022.
-
01/06/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
01/06/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 02:14
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 18:19
Juntada de Petição de impugnação
-
18/04/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 13:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/04/2022 13:43
Recebidos os autos
-
18/04/2022 13:43
Decisão interlocutória - recebido
-
11/04/2022 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/04/2022 18:36
Processo Desarquivado
-
11/04/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 14:52
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
03/02/2021 02:28
Publicado Decisão em 03/02/2021.
-
03/02/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
01/02/2021 14:43
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2021 14:41
Expedição de Certidão.
-
30/01/2021 19:57
Recebidos os autos
-
30/01/2021 19:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/01/2021 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/01/2021 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:31
Decorrido prazo de JOSE SARNEY FILHO em 28/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 19:15
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:52
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
14/01/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
12/01/2021 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 18:07
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 17:58
Recebidos os autos
-
25/05/2018 07:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2018 15:54
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
08/01/2018 20:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2017 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2017 18:40
Juntada de Certidão
-
15/11/2017 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/11/2017 23:59:59.
-
23/10/2017 18:30
Juntada de Petição de apelação
-
02/10/2017 02:24
Publicado Sentença em 02/10/2017.
-
29/09/2017 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2017 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2017 16:48
Recebidos os autos
-
27/09/2017 16:48
Julgado improcedente o pedido
-
28/07/2017 16:44
Conclusos para julgamento para CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
27/07/2017 17:55
Recebidos os autos
-
27/07/2017 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2017 17:41
Conclusos para decisão para CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
26/07/2017 16:57
Juntada de Petição de réplica
-
05/07/2017 00:07
Publicado Decisão em 05/07/2017.
-
04/07/2017 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2017 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2017 18:44
Recebidos os autos
-
28/06/2017 18:44
Decisão interlocutória - recebido
-
28/06/2017 18:19
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2017 17:53
Conclusos para decisão para CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
28/06/2017 16:22
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2017 04:09
Decorrido prazo de JOSE SARNEY FILHO em 26/06/2017 23:59:59.
-
13/06/2017 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2017 18:14
Recebidos os autos
-
12/06/2017 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2017 17:34
Juntada de Certidão
-
12/06/2017 17:31
Conclusos para despacho para CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
02/06/2017 00:03
Publicado Decisão em 02/06/2017.
-
01/06/2017 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2017 21:47
Recebidos os autos
-
27/05/2017 21:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/05/2017 16:03
Conclusos para decisão para CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
17/05/2017 13:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/05/2017 03:02
Publicado Decisão em 12/05/2017.
-
11/05/2017 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2017 18:41
Recebidos os autos
-
08/05/2017 18:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/05/2017 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2017
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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