TJDFT - 0719791-75.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 15:29
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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18/02/2025 02:49
Decorrido prazo de ERIQUE ROCHA VERAS DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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03/02/2025 03:12
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 15:50
Recebidos os autos
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29/01/2025 15:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/01/2025 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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29/01/2025 14:08
Juntada de Certidão
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29/01/2025 04:25
Decorrido prazo de ERIQUE ROCHA VERAS DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:48
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719791-75.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ERIQUE ROCHA VERAS DA SILVA EXECUTADO: WANESSA DA SILVA FERREIRA DECISÃO Pretende a credora seja realizada citação da devedora por meio eletrônico de acordo com as disposições da Portaria GC 34/2021.
DECIDO Indefiro o pedido da exequente.
Em que pese a Portaria GC 34 de 2021 possibilitar a utilização dos meios eletrônicos a fim de viabilizar a citação das partes rés, há que se priorizar sempre a citação pessoal, conforme preconiza o artigo 18 da lei nº 9.099/95.
Demais disso, a citação via meio eletrônico em sede de ação de execução de título extrajudicial não se mostra adequada, uma vez que o ato inicial de chamamento do devedor à ação imprescinde da realização da primeira tentativa de expropriação junto ao ato de citação, ou seja, citado o executado, deverá ser realizada a tentativa de penhora de bens no local onde ele se encontrar, o que, por óbvio, resta inviabilizado caso ele seja notificado da ação através do e-mail ou aplicativo de mensagens.
Acrescente-se que a citação eletrônica via de regra não traz a informação precisa de qual é o endereço atualizado da parte executada, o que impossibilita, inclusive, a fixação da competência deste juízo para o deslinde da causa.
Nesse contexto, levando-se em consideração que a diligência de citação, penhora e avaliação restou infrutífera, intime-se a credora para que informe o preciso local onde a devedora possa ser localizada no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento. -
07/01/2025 17:21
Recebidos os autos
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07/01/2025 17:21
Indeferido o pedido de ERIQUE ROCHA VERAS DA SILVA - CPF: *42.***.*21-16 (EXEQUENTE)
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02/01/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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02/01/2025 13:44
Juntada de Certidão
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30/12/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2024 15:47
Recebidos os autos
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13/12/2024 15:47
Deferido o pedido de ERIQUE ROCHA VERAS DA SILVA registrado(a) civilmente como ERIQUE ROCHA VERAS DA SILVA - CPF: *42.***.*21-16 (EXEQUENTE).
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12/12/2024 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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12/12/2024 14:54
Juntada de Certidão
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11/12/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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