TJDFT - 0720426-56.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 03:10
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 06/05/2025 23:59.
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30/04/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 19:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 12:04
Juntada de Certidão
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10/04/2025 22:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/03/2025 02:48
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720426-56.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REGINALDO APARECIDO DA SILVA PRADO REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que foi vítima de um golpe via aplicativo whatsapp, no qual a pessoa se passando por seu filho lhe pediu para pagar um boleto no valor de R$ 4.981,00 (quatro mil, novecentos e oitenta e um reais), o que acabou fazendo.
Relata que após efetuar tal pagamento, cujo beneficiário era JAKSON ANDRE DOS SANTOS, percebeu que havia caído em um golpe e foi direto à agência do banco Santander, segundo réu para pedir a devolução e bloqueio, bem como, em seguida, entrou em contato com PAGBANK, primeiro requerido e emissor do boleto, para que este bloqueasse o pagamento e ocorresse a devolução do valor; todavia, mesmo tomando todas as providências necessárias para que houvesse a abertura do mecanismo de devolução do valor, as instituições financeiras foram desidiosas e não tomaram as devidas providências para que seu dinheiro fosse estornado.
Assevera que a conduta dos bancos lhe causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação de danos.
Pede, ao final, condenação das partes rés a pagaram o valor oriundo da fraude praticada em seu desfavor, bem como a lhe indenizar pelos danos morais dito experimentados.
A parte requerida PagSeguro, em contestação, suscita em preliminar sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, uma vez que foi mero instrumento do terceiro fraudador.
Suscita a inadmissibilidade do procedimento nos juizados pela necessidade de denunciação da lide do beneficiário do boleto pago.
No mérito, sustenta não ter praticado qualquer conduta ilícita a prejudicar a requerente.
Diz que não houve qualquer indício de fraude nos valores recebidos por Jakson, que possuía uma conta legítima perante a instituição ré, mas que, tão logo tomando conhecimento da fraude denunciada, procedeu ao encerramento da conta e tentativa de bloqueio de valores.
Aduz ter a situação decorrido de culpa exclusiva da requerente, que não tomou os cuidados necessários antes de efetuar o pagamento pelo veículo, pugnando pela improcedência do pedido.
Já o requerido Santander, em defesa ofertada, sustenta não ter qualquer responsabilidade sobre a situação narrada, pois o autor fez a operação hostilizada de forma consciente, mesmo verificando que se tratava de boleto de terceiros.
Salienta que o caso se trata de problema de segurança pública, não tendo o banco responsabilidade sobre a questão e nem dever de restituição de valores, já que o autor realizou a transação mediante todos os meios de validação constantes do aplicativo/home banking.
Informa que, a despeito da alegação do requerente, houve o acionamento da liberação de risco do banco, prosseguindo com a transferência de valores.
Diz que o caso é de fortuito externo, não havendo aplicabilidade da súmula 479 do STJ.
Assevera que não cabem os danos morais postulados.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela primeira empresa ré deve ser afastada.
A pretensão da autora se funda na responsabilidade regulada pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que todos os fornecedores de produtos e serviços respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos eventualmente suportados pelo consumidor, em razão dos defeitos dos produtos e serviços que lhe são apresentados em sintonia com o art. 7º do referido Diploma Legal.
INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO Não merece prosperar a preliminar de incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito face à necessidade de denunciação da lide, suscitada pela parte ré, porquanto a tutela pretendida pelo autor se funda na alegada conduta desidiosa das instituições bancárias em, mesmo acionadas a tempo e modo, não procederem com as medidas de segurança necessárias a garantir o estorno do valor aplicado em golpe do qual foi vítima o consumidor.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão consiste em verificar se há responsabilidade da rés quanto à transferência de valores, realizada pelo consumidor, em face de suposta fraude perpetrada por terceiro.
O próprio autor reconhece ter sido vítima de golpe.
Assim, da análise do boleto anexado pelo consumidor, verifica-se que o valor foi pago para Jakson Andre dos Santos (id. 221646679), terceiro, sem qualquer intervenção dos bancos réus no sentido de facilitarem a fraude do qual foi vítima o requerente.
Assim, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I do CPC, no sentido de comprovar a falha na prestação do serviço das rés.
Isso porque o pagamento foi realizado pela próprio autor que, sem o devido cuidado em conferir os dados do destinatário do boleto, confirmou a transação.
Conclui-se, portanto, que a falta de cautela da parte autora ao efetivar a transação é o motivo para não caracterização da responsabilidade objetiva das rés.
Nesse contexto, a responsabilidade do réu por atos de estelionatários deve ser afastada em face da culpa exclusiva das partes contratantes, nos termos do art. 14, § 3º, II da Lei n.º 8.098/90, notadamente porque o pagamento do boleto foi efetivado pelo consumidor, sem as cautelas necessárias que o caso exige de modo que a atuação do banco se limitou a prestar o serviço autorizado pela correntista.
Indubitável que aplicável ao causa excludente de responsabilidade por fato de terceiro.
A situação fática trazida aos autos evidencia que o autor foi vítima de golpe de estelionatários, o que configura falta de cautela da requerente na realização de negócio jurídico e ausência de conluio.
Senão vejamos o julgado: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO CDC.
TRANSFERÊNCIAS DE VALORES VIA PIX FINANCIADO NO CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE QUEBRA DE PERFIL DE MOVIMENTAÇÃO.
COMPARTILHAMENTO DO CARTÃO COM FAMILIARES E AMIGOS.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CONFIGURADA.
CULPA EXCLUSIVA DA PRÓPRIA VÍTIMA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
De acordo com o art. 14, §3º, inc.
II, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.2.
No julgamento do REsp n. 2.077.278/SP1, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, 3/10/2023, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a responsabilidade da instituição financeira na hipótese de vazamento de dados que facilitam a aplicação de golpes.
Consignou-se na ementa do julgamento que “[p]ara sustentar o nexo causal entre a atuação dos estelionatários e o vazamento de dados pessoais pelo responsável por seu tratamento, é imprescindível perquirir, com exatidão, quais dados estavam em poder dos criminosos, a fim de examinar a origem de eventual vazamento e, consequentemente, a responsabilidade dos agentes respectivos.
Os nexos de causalidade e imputação, portanto, dependem da hipótese concretamente analisada”.3.
Constou ainda na ementa do mencionado julgado que “[s]e comprovada a hipótese de vazamento de dados da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos.
Do contrário, inexistindo elementos objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento de dados utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social (REsp 2.015.732/SP, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).”4.
Na hipótese, alega a autora que em junho de 2024 verificou no extrato de seu cartão de crédito a realização de duas transferências via pix financiado nos dias 15/6/2024 (80,00) e 17/6/2024 (800,00), realizadas por terceiros.
Imputa ao banco a reponsabilidade pela fraude por não ter agido com a devida segurança e cuidado no trato das transações bancárias.5.
A despeito de a autora alegar que o golpe decorreu de falha na prestação de serviço do banco que não garantiu a segurança e integralidade de suas transações financeiras, o acervo probatório permite inferir que ela própria tinha como hábito possibilitar o acesso de terceiros à sua conta corrente.
Tanto é assim que no boletim de ocorrência relatou que “[e]la e sua família tem acesso ao seu cartão e à respectiva senha pessoal,”.
Consta ainda no referido boletim a observação de que “[s]emana passada, SIMONE emprestou seu cartão bancário para uma colega de trabalho” (grifei) (ID 67224446, pág. 3).6.
Se a autora admite que compartilha o cartão bancário e a senha da conta corrente com terceiros, em violação ao dever de sigilo exigido pelo contrato (ID 67226586, pág. 2), imprópria a responsabilização da instituição bancária pelas operações contestadas que não destoam do perfil de movimentação da conta.7.
Nesse contexto, deve ser reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos.8.
Recurso conhecido e provido.
Relatório em separado.9.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios.(Acórdão 1964191, 0710465-09.2024.8.07.0004, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 03/02/2025, publicado no DJe: 14/02/2025.)JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO.
REJEITADAS.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
ATUAÇÃO DE ESTELIONATÁRIO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
FATO DE TERCEIRO.
DEVER DE REPARAR O DANO NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que a condenou a pagar à parte recorrida a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), correspondente ao valor médio de mercado do veículo objeto da controvérsia processual.
Em suas razões, suscita a preliminar de nulidade da sentença por não ter a parte recorrida incluído na inicial o estelionatário, responsável pelo fato que envolveu as partes na compra e venda do veículo FORD FIESTA, placa JIA 3965, então pertencente à parte recorrida.
Alega que se trata de litisconsórcio passivo necessário, cuja inobservância deve resultar na nulidade do processo.
No mérito, afirma que não tentou obter vantagem com a compra e venda do veículo e que quem não observou o dever de cautela foi a parte recorrida, cuja conduta deu causa ao golpe, pois esta: recebeu depósito em valor diverso do convencionado com o terceiro estelionatário; em nenhum momento informou ao recorrente sua conta para depósito; autorizou o depósito feito pelo recorrente em nome de terceiro e informou no documento de transferência o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia efetivamente desembolsada pelo recorrente, embora tenha a parte recorrida pactuado com o estelionatário a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Outrossim, sustenta que a sentença é extra petita, pois não há nos autos nenhuma comprovação de que o automóvel custaria R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo a Tabela FIPE insuficiente para demonstrar o valor de mercado do bem.
Com esses argumentos, pugna pela nulidade da sentença ou subsidiariamente, por sua reforma, a fim de que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
II.
A parte recorrida busca reaver o veículo ou obter a reparação equivalente, sendo o recorrente, diante dos fatos narrados na inicial (teoria da asserção) parte legítima para figurar no polo passivo da ação.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
III.
Também não há que se falar em litisconsórcio necessário, pois inexiste obrigatoriedade para que o terceiro fraudador participe da presente demanda.
A propósito, o litisconsórcio passivo é necessário quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes (CPC, art. 114), não sendo esta a situação dos autos.
Ademais, a falta de citação de litisconsorte passivo necessário somente resulta na nulidade da sentença quando se trate de litisconsórcio necessário unitário, que se dá quando a sentença tiver que regular de modo uniforme a situação jurídica dos litisconsortes, o que também não se amolda ao caso em exame, pois, em tese, caso também fosse demandado o estelionatário, a sentença poderia resultar em procedência em relação a um litisconsorte passivo e improcedência em relação ao outro.
Preliminar de nulidade da sentença por falta de citação de litisconsorte necessário rejeitada.
IV.
De igual sorte, não se vislumbra nulidade da sentença, pois nos juizados especiais é possível decidir por juízo de equidade e é facultado ao juiz conferir especial valor às regras de experiência comum ou técnica (Lei 9.099/95, art. 5.º e 6.º), sendo a consulta a Tabela FIPE, segundo as regras de experiência comum, um meio de verificar o preço médio de veículo automotor.
Inexiste, portanto, nulidade na sentença.
V.
As partes recorrente e recorrida foram envolvidas em atuação fraudulenta de terceiro, em golpe no qual o estelionatário copia um anúncio de outrem em plataforma de comércio virtual (OLX); replica o anúncio com dados pessoais falsos e com valor mais atrativo; cria uma história para aproximar vendedor (autor/recorrido) e interessado na compra (réu/recorrente) e leva este a realizar o pagamento em favor de terceiro, ao tempo em que se compromete a realizar depósito da quantia combinada na conta do vendedor, que recebe comprovante de depósito falso, momento no qual este transfere o bem negociado ao interessado na compra, salvo quando o alienante percebe a falsidade do comprovante e inexistência de depósito em sua conta bancária antes de efetivar a transferência do bem.
VI.
Nota-se que o estelionatário se apresenta ao real interessado na compra como vendedor do automóvel e ao verdadeiro vendedor como comprador do bem.
Assim, o recorrente acreditou que comprava o veículo do estelionatário (falso vendedor) e a parte recorrida também reputou que celebrava a venda do automóvel com o fraudador, tendo acertado apenas de transferir o veículo diretamente ao recorrente, com base em relato falso criado pelo fraudador.
VII.
Sob o ângulo contratual, não é o caso de resolução, porque as partes não entabularam contrato entre si, mas cada um com o estelionatário.
Ainda assim, cabe recordar o disposto no art. 148 do Código Civil: "Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou".
No caso, não restou evidenciado que o recorrente agiu em conluio com o estelionatário, nem que buscou obter vantagem indevida com a transação.
VIII.
Sob o aspecto da responsabilidade civil, também entendo que não cabe responsabilizar o recorrente, pois o dano suportado pelo recorrido decorreu de fato de terceiro, o que exclui o nexo causal.
Diante da conduta do estelionatário, ou o vendedor ou o comprador seriam lesados, sem que um ou outro tivessem contribuído para o dano, de forma que em um ou outro caso não cabe a qualquer deles exigir reparação um do outro, pois o dano decorreu de ato do terceiro.
IX.
Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). (Acórdão 1258540, 07200489420198070003, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/6/2020, publicado no DJE: 2/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Deflui-se que é impossível responsabilizar do banco réu pelos prejuízos sofridos pela requerente, pois, repise-se, a transação autorizada pela consumidora não teve qualquer relação com as atividades/prestação de serviço do banco, que, inclusive, foi comunicado da fraude posteriormente à transação e sequer esteve envolvido no golpe aplicado.
Resta ausente o nexo de causalidade entre os prejuízos suportados pela vítima e transferência efetivada por intermédio dos bancos, sendo certo que a hipótese configura culpa exclusiva da consumidora (art. 14, § 3º do CDC).
Portanto, não há o que se falar em configuração de falha na prestação de serviço da instituição financeira a gerar a responsabilidade objetiva apta a ensejar o pedido da autora.
Sem prejuízo, de se considerar que sob pena de enriquecimento ilícito, poderá a autora demandar em desfavor da parte favorecida com o depósito (Jakson) para que lhe restitua a quantia indevidamente transferida para sua conta.
DANO MORAL No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora.
Não se discute que a autora tenha sofrido aborrecimentos e contrariedades.
Contudo, este fato não caracteriza qualquer abalo psicológico ou emocional, não ensejando, a reparação.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
26/03/2025 18:25
Recebidos os autos
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26/03/2025 18:25
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2025 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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13/03/2025 12:53
Decorrido prazo de REGINALDO APARECIDO DA SILVA PRADO - CPF: *94.***.*63-68 (REQUERENTE) em 12/03/2025.
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05/03/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 16:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/02/2025 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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24/02/2025 16:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/02/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/02/2025 02:17
Recebidos os autos
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23/02/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 11:07
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720426-56.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REGINALDO APARECIDO DA SILVA PRADO REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Proceda-se com o descadastramento da opção pelo "Juízo 100% Digital".
As requeridas são entidades parceiras para intimação por meio eletrônico de modo que é desnecessário o processamento do feito pela opção "Juízo 100% Digital" aderida pela parte requerente.
Feito apto a prosseguir.
Cite-se e intime-se a segunda parte ré.
Quanto à primeira requerida (PagSeguro), nos termos do artigo 18, § 3º, da lei nº 9.099/95, o comparecimento espontâneo do réu nos autos supre a necessidade de citação ou a nulidade dela.
No caso dos autos, verifica-se que a requerida apresentou seus atos constitutivos e representação processual, de forma que tomou ciência do feito em seu desfavor.
Nesse contexto, entendo que a ré deve ser considerada citada. -
07/01/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 18:04
Recebidos os autos
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07/01/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2025 10:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/12/2024 18:02
Juntada de Certidão
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23/12/2024 18:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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20/12/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 07:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/12/2024 07:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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