TJDFT - 0734404-27.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 04:37
Processo Desarquivado
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23/06/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 13:21
Juntada de Certidão
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06/06/2025 22:34
Recebidos os autos
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06/06/2025 22:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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04/06/2025 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/06/2025 17:04
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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04/06/2025 03:15
Decorrido prazo de LUCAS ANTONIO CONRADO GOUVEA em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:36
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/06/2025 23:59.
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13/05/2025 02:52
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734404-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: LUCAS ANTONIO CONRADO GOUVEA SENTENÇA OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO promoveu BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) contra LUCAS ANTONIO CONRADO GOUVEA.
Em decisão de ID 207921750 foi deferida a medida liminar.
Em diversas oportunidades foi tentada a apreensão do veículo, sem sucesso (IDs 212966458 e 215530439).
Em cooperação, foi determinada procura de endereços da parte ré em sistemas conveniados do Juízo (IDs 213123219, 213147586 e 213586950).
Houve também expedição de carta precatória de busca, apreensão e citação (ID 216559770), entretanto o autor não providenciou sua distribuição no juízo deprecado.
Por fim, a parte autora foi intimada para informar se pretendia a conversão desta ação de busca e apreensão em execução (ID 221965663), mas se limitou a requerer, por diversas vezes (IDs 222701438, 226948781 e 233356846), dilação de prazo para dilegenciar acerca do paradeiro do veículo, sendo o último pedido para que o feito fosse sobrestado pelo prazo de 180 dias. É o relatório.
Passo a decidir.
O procedimento da ação de busca e apreensão, previsto no Decreto-Lei 911, traz a apreensão do veículo como condição específica da ação.
Tanto que o prazo para resposta do réu se dá a contar justamente da apreensão do veículo (artigo 3º, § 3o).
Não é outro o motivo que a própria Lei estabelece que caso não seja encontrado o bem, é facultado ao credor a conversão em ação executiva (art. 4º do Decreto-lei n° 911/1969). É claro que não se pode impor ao credor a escolha entre dois tipos de prestação jurisdicional válidas mas, no caso dos autos, já foi tentado, por vários meses, todos os endereços conhecidos e o requerente não se manifestou quanto a possibilidade de conversão em ação executiva.
O caso é de extinção da ação por falta de uma condição específica, no caso a apreensão do veículo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais.
Dê-se baixa na restrição Renajud.
Sem honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto -
09/05/2025 12:52
Recebidos os autos
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09/05/2025 12:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/05/2025 03:43
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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23/04/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 18:14
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/03/2025 23:59.
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24/02/2025 18:01
Indeferido o pedido de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 92.***.***/0001-02 (AUTOR)
-
24/02/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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22/02/2025 00:35
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/02/2025 23:59.
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07/02/2025 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2025 19:18
Recebidos os autos
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05/02/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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29/01/2025 04:04
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 22:48
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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22/01/2025 19:19
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734404-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: LUCAS ANTONIO CONRADO GOUVEA DESPACHO Nada a prover quanto ao pedido ID 222303373, pois não há determinação de segredo de justiça.
Aguarde-se o transcurso do prazo concedido no ID 221965663.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
15/01/2025 18:52
Recebidos os autos
-
15/01/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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09/01/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734404-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: LUCAS ANTONIO CONRADO GOUVEA DESPACHO Considerando que o veículo não foi localizado, intime-se o autor para que manifeste, em 5 dias, se há interesse na conversão da ação de busca e apreensão em execução, conforme faculta o art. 4º do Decreto-Lei 911/69.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
07/01/2025 18:57
Recebidos os autos
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07/01/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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17/12/2024 15:53
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 92.***.***/0001-02 (AUTOR) em 16/12/2024.
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17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:34
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 19:55
Recebidos os autos
-
06/12/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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28/11/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:58
Juntada de Certidão
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06/11/2024 18:10
Expedição de Carta.
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04/11/2024 18:14
Juntada de Certidão
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04/11/2024 17:44
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2024 17:44
Desentranhado o documento
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23/10/2024 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/10/2024 17:52
Juntada de Certidão
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07/10/2024 17:38
Juntada de Certidão
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07/10/2024 11:59
Juntada de Certidão
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07/10/2024 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2024 15:02
Juntada de Certidão
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02/10/2024 12:39
Juntada de Certidão
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01/10/2024 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 16:33
Juntada de Certidão
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19/08/2024 18:33
Juntada de Certidão
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18/08/2024 07:36
Recebidos os autos
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18/08/2024 07:36
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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16/08/2024 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 19ª Vara Cível de Brasília
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16/08/2024 11:25
Recebidos os autos
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16/08/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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16/08/2024 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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16/08/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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