TJDFT - 0756157-40.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/07/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 07:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 20:34
Juntada de Petição de apelação
-
10/06/2025 19:55
Juntada de Petição de certidão
-
10/06/2025 19:54
Juntada de Petição de certidão
-
26/05/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 23:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/05/2025 02:58
Publicado Sentença em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:15
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:14
Julgado procedente o pedido
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ENVEST NOBLE LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ENVEST NOBLE LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de JANILSON EDUARDO DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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17/05/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de ENVEST NOBLE LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de ENVEST NOBLE LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de JANILSON EDUARDO DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
23/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 15:39
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:39
Indeferido o pedido de ENVEST NOBLE LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-98 (REU), ENVEST NOBLE LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-98 (REU)
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15/04/2025 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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14/04/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:44
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756157-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE SEPULVEDA VERLAGE BORGES REU: JANILSON EDUARDO DA SILVA, ENVEST NOBLE LTDA DESPACHO 1.
O depoimento pessoal caracteriza-se como um meio de prova destinado a obter confissão da parte contrária acerca dos fatos. 2.
Desta feita, incabível o deferimento de colheita de depoimento pessoal da autora requerido por ela mesma no ID 231427504. 3.
Face a natureza dos pontos controvertidos delimitados no item 12 da decisão saneadora (ID 230205428) e tendo em vista que a versão das partes acerca dos fatos estão dispostos na inicial e na contestação, demonstrem as partes qual a necessidade e a utilidade da colheita do depoimento pessoal da parte contrária e sobretudo do representante da pessoa jurídica ré indicando, neste último caso, o seu vínculo com os fatos controvertidos. 4.
Prazo: 05 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
02/04/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 18:42
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
02/04/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 13:11
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/03/2025 02:52
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 18:31
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/03/2025 03:55
Decorrido prazo de JANILSON EDUARDO DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756157-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE SEPULVEDA VERLAGE BORGES REU: JANILSON EDUARDO DA SILVA, ENVEST NOBLE LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte REU: ENVEST NOBLE LTDA apresentou em 14/02/2025, a petição de CONTESTAÇÃO (ID. 226068509 ).
Certifico que a parte REU: JANILSON EDUARDO DA SILVA apresentou, na presente data, a petição de CONTESTAÇÃO (ID. 229523016 ).
Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte AUTOR: ALEXANDRE SEPULVEDA VERLAGE BORGES intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 18:47:57.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
19/03/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
19/03/2025 15:16
Juntada de Petição de réplica
-
18/03/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 18:42
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2025 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 03:00
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
19/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 15:55
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
14/02/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 07:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/01/2025 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/01/2025 19:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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21/01/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756157-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE SEPULVEDA VERLAGE BORGES REU: JANILSON EDUARDO DA SILVA, ENVEST NOBLE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Deferida a ordem de constrição pelo sistema SISBAJUD, houve bloqueio parcial da quantia, conforme documento anexo. 2.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. 3.
Desta forma, a fim de evitar maiores danos financeiros às partes, promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo. 4.
Citem-se os requeridos, nos termos do item 20 da decisão de ID 222551915, para apresentarem defesa e para se manifestarem acerca do bloqueio realizado, na forma do artigo 854, §3º, do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
15/01/2025 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2025 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2025 15:20
Recebidos os autos
-
15/01/2025 15:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756157-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE SEPULVEDA VERLAGE BORGES REU: JANILSON EDUARDO DA SILVA, ENVEST NOBLE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação de cobrança movida por ALEXANDRE SEPULVEDA VERLAGE BORGES em face de JANILSON EDUARDO DA SILVA01819684105 (nome fantasia ENVEST NOBLE) e JANILSON EDUARDO DA SILVA, todos qualificados nos autos. 2.
Em síntese, alega o autor que teria celebrado um contrato com o primeiro réu, que à época era registrada como Microempreendedor Individual MEI e no dia 13 de junho de 2023 teria alterado a sua natureza para LTDA Unipessoal. 3.
Afirma que firmou contrato de mútuo com o primeiro réu, em 12 de dezembro de 2022, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), destinado a operações financeiras, pelo prazo de dois anos, já tendo encerrado o período. 4.
Alega que cumpria ao réu prestar contas das movimentações financeiras e dividir os lucros proporcionalmente aos ganhos do autor, o que não ocorreu. 5.
Aduz que somente teria recebido do réu a quantia de R$800,00 (oitocentos reais) e pleiteia a condenação dos réus a ressarcimento de R$29.200,00 (vinte e nove mil e duzentos reais) e, em sede de tutela cautelar, o arresto do valor nas contas bancárias dos réus. 6.
Em emenda à inicial (ID221644095), o autor requereu a desconsideração inversa da personalidade jurídica para alcançar os bens que porventura tenham sido transferidos à pessoa jurídica. 7. É o breve relatório.
DECIDO. 8.
Recebo a inicial. 9.
Nos termos do artigo 300, CPC, é necessária a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a fim de que se possa antecipar os efeitos da tutela pretendida. 10.
No caso em apreço, tenho que se fazem presentes os requisitos para a concessão parcial da medida. 11.
A relação entabulada entre o autor e a primeira requerida está demonstrada pelo contrato anexado em ID221426745. 12.
Em sede de cognição sumária, para se aferir a probabilidade do direito alegado, é prescindível o juízo de certeza. 13.Depreende-se das condições pactuadas que o contrato em análise, ao que tudo indica, representa a vetusta prática de pirâmide financeira, traduzida na captação de recursos financeiros, mediante remuneração do capital investido com juros exorbitantes. 14.
O risco ao resultado útil do processo, por sua vez, reside na inobservância do prazo convencionado para a restituição pretendida pela autora, desta se inferindo a insuficiência de recursos dos réus para o atendimento da pretensão posta. 15.Assim, presentes os requisitos da probabilidade do direito invocado e o risco de dano iminente, bem como a reversibilidade da medida ora antecipada, outra solução não resta a não ser o deferimento da tutela acautelatória vindicada. 16.
Entretanto, nesse primeiro momento, entendo que as medidas constritivas requeridas em caráter antecipatório deverão se limitar à primeira requerida, pessoa jurídica, pois a constrição do patrimônio do sócio pessoa física demanda o preenchimento dos requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica, o que não prescinde da incursão na fase instrutória, além do oportuno exercício do contraditório e da ampla defesa. 17.
Deixo, ainda, de verificar, de plano, o atendimento dos requisitos da desconsideração da personalidade jurídica inversa tal como formulado pelo autor, ante a ausência de demonstração efetiva neste sentido. 18.
Ante o exposto, DEFIRO, em parte, a tutela de urgência para determinar a realização de bloqueio via SISBAJUD nas contas bancárias e aplicações financeiras em nome da primeira ré, até o valor de R$29.200,00 (vinte e nove mil e duzentos reais). 19.
Tornem os autos conclusos para a realização da pesquisa SISBAJUD. 20.
Citem-se e intime-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. n -
13/01/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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13/01/2025 17:54
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:54
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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12/01/2025 10:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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11/01/2025 10:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/01/2025 13:29
Recebidos os autos
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07/01/2025 13:29
Determinada a emenda à inicial
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20/12/2024 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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20/12/2024 03:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/12/2024 15:21
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:21
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 19:38
Juntada de Petição de certidão
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18/12/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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