TJDFT - 0751756-98.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 16:56
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 13:58
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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06/05/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 11/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
DOR NA COLUNA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO DE DANO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, o juiz deve observar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além de levar em consideração a reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil - CPC). 2.
Exige-se fundamentação que evidencie a plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Tais requisitos são cumulativos; a ausência de qualquer um deles enseja o indeferimento da tutela pretendida. 3.
Da análise do relatório médico, não há indicação de urgência nem o perigo de dano da não realização de imediato do tratamento requerido. 4.
Após indeferida a tutela recursal, a autora/agravante juntou aos autos novo relatório médico que repete informações dos relatórios médicos já acostados aos autos.
Ou seja, não demonstra, satisfatoriamente, a impossibilidade de a agravante aguardar o contraditório nem a piora de seu quadro clínico que indique que a cirurgia deve ser realizada forma urgente e antes de se aguardar o devido contraditório. 5.
Ademais, o processo foi submetido à junta médica do plano de saúde, estabelecida para dirimir dúvida sobre divergência relativa aos procedimentos que emitiu parecer final desfavorável ao requerimento de cirurgia, sob a seguinte justificativa: “Alterações apresentadas são leves, não comprovam compressão neural e nem do canal para justificar a realização do procedimento.
Portanto desfavorável aos procedimentos e aos materiais”. 6.
Não demonstrado pela agravante um dos requisitos cumulativos para o deferimento da tutela provisória de urgência – perigo de dano –, a decisão deve ser mantida para privilegiar o prévio contraditório. 7.
Recurso conhecido e não provido. -
27/03/2025 17:53
Conhecido o recurso de ROSELI NOVAIS GUIMARAES - CPF: *38.***.*70-63 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/03/2025 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 20:36
Recebidos os autos
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13/02/2025 18:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de ROSELI NOVAIS GUIMARAES em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 02:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0751756-98.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROSELI NOVAIS GUIMARAES AGRAVADO: UNIMED SEGURADORA S/A D E C I S Ã O Trata-se de agravo interno interposto por ROSELI NOVAIS GUIMARAES contra decisão desta Relatoria que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal no agravo de instrumento por ela interposto, em razão da ausência da comprovação de perigo de dano (ID 67060822).
Em suas razões (ID 67351721), a agravante sustenta que: 1) necessita, de forma urgente, de cirurgia para melhorar sua qualidade de vida e permitir a realização de atividade cotidianas; 2) caso o procedimento cirúrgico não seja realizado pode perder a capacidade de andar.
Requer a reconsideração da decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal ou que a questão seja submetida ao colegiado.
Junta novo relatório médico emitido no dia 09/12/2024 (ID 67351724). É o relatório.
DECIDO.
O propósito recursal consiste em analisar a responsabilidade da Unimed Seguradora S.A em fornecer/custear procedimento cirúrgico da autora/agravante, bem como todos os medicamentos e materiais solicitados pelo médico que lhe assiste.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido, já que ausente o perigo de dano.
A autora interpôs o presente agravo interno.
Pede a reconsideração da decisão e junta novo pedido médico.
O novo relatório médico, emitido no dia 09/12/2024, repete informações dos relatórios médicos já acostados aos autos (ID 67351724).
Ou seja, não demonstra, satisfatoriamente, a impossibilidade de a agravante aguardar o contraditório nem a piora de seu quadro clínico que indique que a cirurgia deve ser realizada forma urgente e antes de se aguardar o devido contraditório.
Também, apesar de relatar piora no quadro clínico da agravante, o médico não indica alterações significativas a justificar a realização do procedimento em sede liminar.
Cabe registrar que o processo foi submetido à junta médica do plano de saúde, estabelecida para dirimir dúvida sobre divergência relativa aos procedimentos.
Após a análise do Dr.
Roberto Nied, CRM 20770/PR, a Junta Médica emitiu parecer final desfavorável ao requerimento de cirurgia, sob a seguinte justificativa: “Alterações apresentadas são leves, não comprovam compressão neural e nem do canal para justificar a realização do procedimento.
Portanto desfavorável aos procedimentos e aos materiais”.
Assim, não foram apresentados argumentos suficientes para afastar o raciocínio desenvolvido na decisão agravada (ID 67060822).
Mantenho a decisão, sem prejuízo de eventual retratação após a apresentação das contrarrazões (art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC).
Ao agravado para contrarrazões.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília-DF, 7 de janeiro de 2025.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
07/01/2025 18:48
Recebidos os autos
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07/01/2025 18:48
Outras Decisões
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21/12/2024 02:44
Juntada de entregue (ecarta)
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16/12/2024 17:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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16/12/2024 16:33
Juntada de Petição de agravo interno
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12/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2024 16:45
Juntada de mandado
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07/12/2024 18:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2024 17:26
Recebidos os autos
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04/12/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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04/12/2024 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/12/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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