TJDFT - 0718754-83.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 12:22
Baixa Definitiva
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14/03/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 12:21
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
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12/02/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
PROFESSOR.
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO.
ATIVIDADE DE COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA.
EFETIVO EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do DF, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar que as atividades exercidas na Unidade Regional de Educação Básica - UNIEB, no período compreendido entre 25/08/2017 e 03/02/2019 (589 dias) devem ser consideradas como de efetivo exercício de magistério para fins de aposentadoria especial. 2.
Na origem, a autora ajuizou ação em que pretende a condenação do réu a considerar o período compreendido entre 25/08/2017 e 03/02/2019 (589 dias) como regência de classe para fins de aposentadoria.
Narrou que é professora da rede pública de ensino, que foi admitida em 19/02/2001 e que atuou na regência de classe na maior parte de seu exercício.
Argumentou que o réu desconsiderou como efetivo exercício de magistério o período de 25/08/2017 a 03/02/2019, no qual atuou na Unidade Regional de Educação Básica UNIEB, com assessoramento pedagógico.
Destacou que o efetivo magistério abrange as atividades conexas à docência. 3.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e isento de preparo.
Foram ofertadas contrarrazões (ID 67825978). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise da possibilidade de cômputo de tempo de serviço para fins de aposentadoria especial, em razão do efetivo exercício do magistério.
Em suas razões recursais, o recorrente alegou que o período de 25/08/2017 a 03/02/2019, no qual a recorrida atuou na Unidade Regional de Educação Básica UNIEB, não pode ser considerado para fins de aposentadoria especial de professor, pois a servidora atuou fora de estabelecimento de educação básica.
Defendeu que as atividades exercidas pela autora no período vindicado não são atividades educativas exercidas em estabelecimento de educação básica.
Requereu a concessão de efeito suspensivo e a reforma da sentença. 5.
Consoante art. 43 da Lei 9.099/95, o recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte, o que não ocorreu no presente caso. 6.
O STF dispôs na ADI 3772/DF que a função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção da unidade escolar.
Pontuou também que as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira de magistério, desde que exercidos em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que a desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40 §5° e 201 §8°, da Constituição Federal de 1988.
Cabe ressaltar que a Lei Distrital 5.105/2013 no seu art. 2°, inciso III, estabeleceu considerar-se professor da educação básica, o titular de cargo da carreira do magistério público com atribuições que abrangem as funções de magistério e as atividades pedagógicas. 7.
No caso, restou comprovado que a autora exerceu atividade pedagógica de coordenação intermediária com acompanhamento às unidades escolares, no período de 25/08/2017 a 03/02/2019, desenvolvendo atividades de suporte pedagógico às unidades escolares, conforme declaração de atuação de ID 67825962, emitida pela Secretaria de Educação do Distrito Federal.
Por sua vez, os relatórios de ID 67825963 67825964, apontam que, no citado período, a recorrida atuou no assessoramento pedagógico junto às Escolas Classes 407 Norte, 302 Norte, as quais integram o ensino básico. 8.
Assim, a atividade realizada pela recorrida se enquadra na função de magistério definida pela ADI 3772/DF e pela Lei Distrital 5.105/2013, fazendo jus ao cômputo do período de 25/08/2017 a 03/02/2109 como efetivo exercício de magistério, para fins aposentadoria especial.
Nesse sentido é o entendimento desta Turma Recursal: Acórdão 1953362, 0736421-88.2024.8.07.0016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Relator(a) Designado(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 09/12/2024, publicado no DJe: 19/12/2024 e Acórdão 1947982, 0761309-58.2023.8.07.0016, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 25/11/2024, publicado no DJe: 05/12/2024. 9.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. 10.
O DF é isento de custas por determinação legal.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
10/02/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:16
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:25
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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07/02/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 11:20
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 11:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2025 19:14
Recebidos os autos
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20/01/2025 16:34
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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16/01/2025 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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16/01/2025 13:15
Juntada de Certidão
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16/01/2025 10:31
Recebidos os autos
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16/01/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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