TJDFT - 0709437-29.2022.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:37
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 10:41
Juntada de Certidão
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29/07/2025 07:01
Recebidos os autos
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29/07/2025 07:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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18/07/2025 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/07/2025 15:10
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 18:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/06/2025 03:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO COOPERADORA HABITACIONAL BRILHO DA MORADIA DE BRASILIA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:13
Decorrido prazo de EDILENE MENDES SOUSA em 04/06/2025 23:59.
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29/05/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:36
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709437-29.2022.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDILENE MENDES SOUSA REQUERIDO: MASSA FALIDA DE COSTA NOVAIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA REVEL: ASSOCIACAO HABITACIONAL VITORIA DA MORADIA - AHVITORIA, ASSOCIACAO COOPERADORA HABITACIONAL BRILHO DA MORADIA DE BRASILIA, JOSE MATILDES BATISTA, LEILA FERREIRA DE MORAIS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, pelo procedimento comum, proposta em 09/12/2022, por EDILENE MENDES SOUZA em desfavor de MASSA FALIDA DE COSTA NOVAES CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., ASSOCIAÇÃO COOPERADORA HABITACIONAL BRILHO DA MORADIA DE BRASÍLIA (ASCOOPHABRILHO), JOSÉ MATILDES BATISTA, LEILA FERREIRA DE MORAIS e ASSOCIAÇÃO HABITACIONAL VITÓRIA DA MORADIA - AHVITORIA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que em 2006 se associou à 2ª ré ASCOOPHABRILHO com o objetivo de adquirir imóvel, ocasião em que recebeu a matrícula nº 73.
Relata que em 25/07/2011, efetuou pagamento de R$ 7.000,00 ao réu José Matildes Batista, referente à 1ª parcela do Termo de Encaminhamento, ficando estabelecidas 6 parcelas complementares de R$ 598,00; taxa de adesão, no importe de R$1.800,00; bem como assinou nota promissória no valor de R$ 64.300,00.
Em 28/07/2011, por determinação do réu José Matildes, depositou R$ 7.000,00 na conta da ré Leila Ferreira de Morais e transferiu R$ 5.000,00 para a conta da primeira ré Costa Novaes.
Informa que pagou R$ 32,47 à CODHAB para formalização do processo de aquisição do imóvel; R$ 3.733,31 à ré ASCOOPHABRILHO; e R$ 999,98 à requerida AHVITÓRIA.
Em 05/02/2013, diz que assinou contrato de construção com a Costa Novaes e, em 2016, ao ser convocada pela subempreiteira JC Gontijo, foi informada sobre a data da entrega do imóvel (30/12/2017) e de novo valor do imóvel, R$ 95.000,00, a ser financiado pela Caixa Econômica Federal e do qual não houve abatimento dos valores pagos.
Afirma que o imóvel não foi entregue em razão da impossibilidade de as requeridas concluírem o contrato, caracterizada pelo repasse do empreendimento a outra construtora.
Informa ter notificado os réus José Matildes e Costa Novaes, em 20/12/2019, para reaver o que pagou, sem sucesso.
Assim, requer a concessão de gratuidade de justiça; a declaração de rescisão do negócio jurídico; a restituição dos valores pagos, que atualizados perfazem o montante de R$ 130.351,07; e a condenação das rés ao pagamento da multa contratual de 20%, no importe de R$ 26.070,21.
Emenda à inicial (ID 153260356).
Citados a ré LEILA FERREIRA DE MORAIS (ID 158527729) e o réu JOSE MATILDES BATISTA (ID 158529781) deixaram de ofertar defesa.
A requerida COSTA NOVAES CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. apresentou contestação (ID 168841714).
Arguiu prejudicialmente a prescrição, alegando que a autora discute valores pagos entre 2011 e 2016, mas a ação só foi proposta em 2022, após o transcurso do prazo de 5 anos, previsto no art. 206, §5º, I, CC.
No mérito, alegou ter a função de construir e viabilizar os trâmites burocráticos para a posse do imóvel pelo beneficiário; que a quantia de R$ 5.000,00 paga pela autora não correspondia à entrada do imóvel, mas às taxas administrativas referentes ao projeto habitacional; que não houve substituição da ré pela JC Gontijo, tendo ambas prosseguido na construção do empreendimento; que a requerente não aceitou e não progrediu no programa junto à Caixa Econômica Federal - CEF, possivelmente em razão da não aprovação do seu cadastro.
No mais, sustenta a inexistência de relação de consumo entre as partes, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e de decretação de rescisão contratual.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A ré ASSOCIAÇÃO COOPERADORA HABITACIONAL BRILHO DA MORADIA DE BRASÍLIA(ASCOOPHABRILHO) foi citada por Oficial de Justiça (179248505) e não apresentou contestação.
A requerida ASSOCIAÇÃO HABITACIONAL VITÓRIA DA MORADIA (AHVITORIA) foi citada por edital (ID 198406277) e, após transcurso in albis do prazo para defesa, os autos foram encaminhados à Curadoria Especial, que apresentou contestação por negativa geral (ID 209178597).
Decisão ID 214846187, decretou a revelia dos réus ASSOCIACAO COOPERADORA HABITACIONAL BRILHO DA MORADIA DE BRASILIA (ASCOOPHABRILHO), JOSE MATILDES BATISTA, LEILA FERREIRA DE MORAIS.
Réplica (ID 217737918).
Não houve produção de provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, à luz das disposições insertas no art. 355, I, CPC.
Passo às questões processuais e prejudiciais pendentes de análise.
A autora requereu gratuidade de justiça e, intimada a comprovar sua hipossuficiência econômica (ID 150708923), apresentou cópias de sua CTPS e extratos bancários com a emenda de ID 153260356, a confirmar sua condição.
E por não haver impugnação das partes, concedo o benefício à requerente.
Registro que apesar da revelia de quatro réus, não há presunção de veracidade dos fatos articulados.
Primeiramente porque em relação à ré citada por edital, ASSOCIAÇÃO HABITACIONAL VITÓRIA DA MORADIA (AHVITORIA), houve atuação da Curadoria de Ausentes, que não possui o ônus da impugnação específica (CPC, art. 341, parágrafo único).
Além disso, a requerida COSTA NOVAES CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. compareceu aos autos e contestou os pedidos (CPC, art. 345, I).
Não há se falar em prescrição, como alegado pela ré.
O presente caso não se trata de cobrança de dívida líquida e certa, mas sim de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel c/c pedido de restituição da quantia paga, a incidir o prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do CC.
Nesse sentido, o seguinte julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PRAZO DECENAL.
PRECEDENTES. 1.
Ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel c/c pedido de restituição da quantia paga. 2.
O acórdão embargado, que decidiu pela aplicação do prazo prescricional de 10 anos sobre a pretensão de restituição de valores devidos em razão de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, está em consonância com o entendimento desta Corte acerca da matéria.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.(STJ - AgInt nos EAREsp: 615853 RJ 2014/0298507-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/08/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2019).
Inexistem questões prefaciais ou outras prejudiciais, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito propriamente dito.
Aplica-se à relação jurídica entre as partes as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista as definições de consumidor e fornecedor previstas nos art. 2º e 3º, já que a construtora comercializa, no mercado de consumo bem imóvel adquirido pela adquirente como destinatária final.
Além disso, a participação das associações na relação de consumo caracterizada implica responsabilidade solidária pela reparação de eventuais danos experimentados pela parte hipossuficiente.
Não há controvérsia nos autos sobre a formalização do contrato de construção da unidade habitacional (QN 25, Conjunto 04, Casa 04, Riacho Fundo II), por empreitada global com pacto adjeto de hipoteca (ID 144868347) e do respectivo aditivo contratual (ID 144867843).
A autora centra essencialmente sua pretensão na alegada ausência de disponibilização do imóvel pretendido em virtude da subempreitada da obra, situação caracterizadora do inadimplemento das rés.
Ao analisar de forma detida o conteúdo do contrato firmado em 28/07/2011 (ID 144868347 - Pág. 9), e de seu respectivo aditivo, este assinado em 05/02/2013 (ID. 144867843 - Pág. 10), extrai-se que as partes pactuaram o seguinte: “Cláusula Vigésima Primeira: para a entrega da unidade imobiliária o prazo de 360 dias úteis, contados a partir da liberação pelos órgãos governamentais do alvará de construção e a partir da liberação dos valores financiados pelo gestor operacional ou pelos valores dos valores provenientes do Programa Minha Casa Minha Vida.” (ID 144867843 - Pág. 5) “Cláusula Vigésima Quinta: Para a execução de quaisquer de suas atribuições e competências, bem assim objetivando o cumprimento das obrigações assumidas neste instrumento a CONTRATADA poderá contratar e estabelecer parcerias, Sociedade de Propósito Específico - SPE e subempreitadas com terceiras pessoas físicas ou jurídicas, sem a necessidade de prévia anuência seja do(a) CONTRATANTE seja da AHVITÓRIA - ASSOCIAÇÃO HABITACIONAL VITÓRIA DA MORADIA.
Parágrafo único - A transferência, pela CONTRATADA, de quaisquer das suas obrigações deverá respeitar o inteiro teor deste instrumento.” (ID 144867843 - Pág. 7) Muito embora o instrumento permita a subempreitada, desde que não acarrete prejuízo à execução da obrigação, não cuidaram as rés de provarem a disponibilidade ou a entrega do imóvel à parte autora.
O contrato entre as partes foi celebrado em 28/07/2011, e segundo consta da defesa da ré COSTA NOVAES (ID 168841714 - Pág. 5), somente em 2014, decorrido um ano do termo aditivo pactuado, houve o início das obras.
As notificações enviadas aos réus COSTA E NOVAES e JOSÉ MATILDES BATISTA, então presidente das associações rés (ID 144867837), que não teve sua força probatória infirmada pelas rés, dão conta que até o dia 20/12/2019, o imóvel não havia sido entregue à parte autora.
Verifica-se que do primeiro instrumento contratual até o intento da autora na resilição do contrato houve o transcurso de oito anos.
Por outro lado, constata-se que não há dissenso sobre o repasse pela requerente dos recursos devidos diretamente às rés.
Observa-se também que a autora comprovou ter entregue a documentação à CODHAB para sua habilitação à aquisição de imóvel pelo programa popular (ID 144868350).
Nesse passo, a alegação de inadimplemento contratual da parte autora para respaldar a mencionada exceção do contrato não cumprido não se sustenta.
Primeiro porque não há demonstração efetiva nos autos sobre entraves administrativos ou operacionais imputáveis à requerente para justificar o inadimplemento.
Além disso, não se pode aceitar a alegação de problemas no cadastro da requerente em obter financiamento bancário quando a construtora sequer previu objetivamente data de entrega da unidade imobiliária, conduta por si só, considerada abusiva, nos termos do art. 51, IV, CDC (Acórdão n.963038, 20150111312864APC, Relator: SEBASTIÃO COELHO 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/08/2016, publicado no DJE: 05/09/2016.
Pág.: 517/522).
Ademais os motivos apresentados para o atraso no início das obras - liberação dos financiamentos e demais entraves burocráticos – são inerentes às atividades desenvolvidas pelas rés e não são capazes de afastar a responsabilidade da construtora.
Portanto, as rés devem ser consideradas inadimplentes e responsáveis pelo rompimento do contrato, arcando com as consequências decorrentes.
O art. 475 do CCB estabelece que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Assim, deve ser acolhido o pleito de rescisão do pacto, motivada pelo inadimplemento das rés, que deverão restituir todos os valores pagos pela autora, pelo valor histórico de R$ 28.948,20.
Nesse ponto, ressalto que a quantia R$ 5.000,00, cobrada pela construtora ré, para despesas com o projeto habitacional licenças de operação, licença ambiental, ITCD da doação da UNIÃO ao GDF (ID 168841714 - Pág. 5) são despesas inerentes às suas atividades regulares, já inseridas no preço final do produto negociado, que não podem ser transferidas ao consumidor por configurar prática abusiva (art. 39, V, CDC).
Assim, devem os requeridos restituírem à autora o valor histórico de R$ 20.593,55, haja vista estarem comprovados: Valores (R$) ID 1 5.000,00 144867841 - Pág. 1 e 2 2 7.000,00 144867840 - Pág. 1 3 533 144867831 - Pág. 1 4 533,33 144867826 - Pág. 1 5 7.000,00 144867824 - Pág. 1 6 200,00 144867823 - Pág. 1 7 154,80 144867822 - Pág. 1 8 139,95 144867822 - Pág. 2 9 32,47 144868350 - Pág. 4 20.593,55 Da mesma maneira, diante do referido cenário, devida a multa contratual no patamar de 20% do ajuste, conforme Cláusula Trigésima Quinta do contrato (ID 144868347 – Pág. 8) e na Cláusula Trigésima Terceira do aditivo (ID 144867843 – Pag. 9), que possuem redação semelhante: “Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas previstas neste instrumento será aplicado à parte inadimplente a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total deste instrumento, acrescido de juros de mora de 01% (um por cento) ao mês, mais correção monetária aplicada utilizando-se a atualização pela variação do índice do INPC”.
Assim, considerando que a penalidade prevê como base de cálculo o preço ajustado entre as partes, é descabido o pedido com parâmetro no valor a ser restituído.
Assim, procedentes em parte os pedidos iniciais.
Ante o exposto, resolvo o mérito, conforme art. 487, I, do CPC, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para a) declarar resolvida a relação contratual mantida pelas partes, por inadimplemento das rés; b) condenar as rés, de forma solidária e integral, a restituírem todos os valores desembolsados pela requerente em razão da avença (R$ 20.593,55), atualizados pelo INPC (índice previsto contratualmente) a contar de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e c) condenar as rés, de forma solidária e integral ao pagamento da multa, prevista Cláusula Trigésima Quinta do contrato (ID 144868347 – Pág. 8) e na Cláusula Trigésima Terceira do aditivo (ID 144867843 – Pag. 9, no valor correspondente a 20% sobre o valor total do pacto, devidamente atualizada pelo INPC e acrescida de juros de 1% ao mês.
Considerando a sucumbência, porém mínima da autora, condeno as rés, também solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da condenação, conforme disposição contida no art. 85, § 2º, do CPC. À Secretaria, anote-se a gratuidade de justiça deferida à autora.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
09/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
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09/05/2025 14:17
Recebidos os autos
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09/05/2025 14:17
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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27/03/2025 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/03/2025 18:55
Recebidos os autos
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02/03/2025 09:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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24/02/2025 15:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/02/2025 16:26
Juntada de Petição de especificação de provas
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de LEILA FERREIRA DE MORAIS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de JOSE MATILDES BATISTA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO COOPERADORA HABITACIONAL BRILHO DA MORADIA DE BRASILIA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 15:00
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0709437-29.2022.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDILENE MENDES SOUSA REQUERIDO: MASSA FALIDA DE COSTA NOVAIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA REVEL: ASSOCIACAO HABITACIONAL VITORIA DA MORADIA - AHVITORIA, ASSOCIACAO COOPERADORA HABITACIONAL BRILHO DA MORADIA DE BRASILIA, JOSE MATILDES BATISTA, LEILA FERREIRA DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir, de forma justificada, sob pena de indeferimento. 2.
Caso haja requerimento de produção de prova testemunhal, as partes deverão, no mesmo prazo e sob pena de indeferimento, apresentar rol de testemunhas e informar: (i) os dados indicados no art. 450 do Código de Processo Civil; (ii) os fatos a serem provados por cada testemunha; e (iii) se há interesse na realização da audiência na forma telepresencial. 3.
Em havendo interesse na realização da audiência na forma telepresencial, a parte deverá informar, também no mesmo prazo, se todos possuem os meios necessários para participar do ato, com utilização de computador ou aparelho telefônico com acesso à internet. 4.
Na hipótese de alguma parte ou testemunha não possuir os meios necessários para participar do ato na forma telepresencial, a sua oitiva será realizada na sala passiva do fórum do Recanto das Emas/DF. 5.
Ficam as partes advertidas de que: (i) o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato; (ii) depois de apresentado o rol, a substituição de testemunha somente será admitida nas hipóteses do art. 451 do Código de Processo Civil. 6.
Não havendo requerimento de dilação probatória, anote-se conclusão para sentença.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/01/2025 11:34
Recebidos os autos
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16/01/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:34
Outras decisões
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13/01/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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14/11/2024 14:35
Juntada de Petição de réplica
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22/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 17:57
Recebidos os autos
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17/10/2024 17:57
Decretada a revelia
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17/10/2024 17:57
Outras decisões
-
18/09/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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28/08/2024 19:18
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 21:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO HABITACIONAL VITORIA DA MORADIA - AHVITORIA em 23/07/2024 23:59.
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04/06/2024 03:23
Publicado Edital em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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28/05/2024 18:23
Expedição de Edital.
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13/05/2024 13:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 16:13
Juntada de Certidão
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02/05/2024 11:19
Juntada de Certidão
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29/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 19:02
Recebidos os autos
-
24/04/2024 19:02
Outras decisões
-
15/04/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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02/04/2024 22:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/03/2024 10:10
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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12/03/2024 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2023 04:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO COOPERADORA HABITACIONAL BRILHO DA MORADIA DE BRASILIA em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2023 17:03
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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16/10/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/09/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/09/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 17:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/08/2023 07:57
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 10:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/08/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/07/2023 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 18:08
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 18:06
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 18:03
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 18:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/06/2023 00:15
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
03/06/2023 01:32
Decorrido prazo de JOSE MATILDES BATISTA em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:32
Decorrido prazo de LEILA FERREIRA DE MORAIS em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 18:54
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2023 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 15:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/04/2023 11:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/04/2023 11:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/04/2023 09:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/04/2023 09:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/04/2023 05:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/03/2023 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 19:16
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 16:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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28/02/2023 16:47
Recebidos os autos
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28/02/2023 16:47
Outras decisões
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28/02/2023 16:47
Determinada a emenda à inicial
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20/12/2022 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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09/12/2022 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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