TJDFT - 0717899-43.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 18:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/07/2025 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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11/07/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 12:31
Juntada de Petição de apelação
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23/06/2025 02:53
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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09/06/2025 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
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08/06/2025 10:08
Recebidos os autos
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08/06/2025 10:08
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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27/05/2025 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/05/2025 13:44
Recebidos os autos
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27/05/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 03:05
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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10/04/2025 16:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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10/04/2025 16:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/04/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717899-43.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA MADALENA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S.A.
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E SANEAMENTO Designo a audiência de conciliação e saneamento PRESENCIAL para o dia 09/04/2025 14:00.
Os advogados das partes deverão dar conhecimento da data e horário da audiência a seus constituintes.
Caso alguma das partes seja representada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, será intimada pelo Juízo.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
18/03/2025 09:42
Recebidos os autos
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18/03/2025 09:42
Outras decisões
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18/03/2025 07:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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18/03/2025 07:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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07/03/2025 11:31
Recebidos os autos
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07/03/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 02:49
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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13/02/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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06/02/2025 20:03
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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05/02/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 15:26
Juntada de Petição de réplica
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04/02/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 16:41
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717899-43.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA MADALENA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJe BANCO DAYCOVAL S/A(CPF:62.***.***/0001-90); Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: AR 5 Conjunto 8, 30, Setor Oeste (Sobradinho II), BRASÍLIA - DF - CEP: 73060-508 Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
MARIA MADALENA DA SILVA ajuíza ação contra BANCO DAYCOVAL S/A.
A parte autora sustenta ter celebra com a parte ré contrato de cartão de crédito para pagamento mediante reserva de margem consignável.
Sustenta não ter conhecimento do que seja RMC, sendo que os descontos são indevidos.
Pede, em antecipação dos efeitos da tutela, que a parte ré se se abstenha de descontar de seu contracheque o valor referente à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), sob pena de multa.
A antecipação dos efeitos da tutela exige a plausibilidade do direito invocado e o receio de dano.
Antes de encerrado o contraditório, não é possível concluir que a dívida contraída pelo autor fora integralmente paga, até por ser necessário o pronunciamento prévio do juízo sobre a existência de ofensa ao dever de informação ou sobre eventual abusividade dos encargos praticados.
Além disso, não está caracterizado o risco da demora, tendo em vista que foi formulado pedido de repetição de indébito e não há razão que autorize concluir pela insolvabilidade da parte ré.
Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Não será designada audiência de conciliação/mediação.
A busca da composição e a rápida solução do litígio são dois princípios que devem ser prestigiados de tal forma que nenhum deles seja desconsiderado.
A realização de audiência de conciliação, por mera formalidade, atenta contra o princípio da duração razoável do processo.
Por outro lado, a não realização do ato não trará prejuízos, tendo em vista que a conciliação pode ser tentada em qualquer fase do processo, mostrando-se particularmente eficiente na fase de saneamento.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c.c art. 335, inciso III, do CPC.
Confiro à decisão força de mandado.
Sobradinho, DF, 11 de dezembro de 2024 16:20:30.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE: 1 - A contestação deverá ser subscrita por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. 2 - A parte e seu advogado deverão informar nos autos seu endereço eletrônico, observado que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio (CPC, art. 270), razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação (CPC, art. 274, parágrafo único).
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
17/12/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 16:46
Recebidos os autos
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11/12/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:46
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA MADALENA DA SILVA - CPF: *90.***.*12-91 (REQUERENTE).
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11/12/2024 16:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2024 15:04
Juntada de Certidão
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04/12/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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