TJDFT - 0747752-15.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 16:54
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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18/07/2025 02:55
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 08:27
Recebidos os autos
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16/07/2025 08:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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14/07/2025 19:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/07/2025 19:06
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 03:24
Decorrido prazo de TOUR DE FORCE PAPELARIA E INFORMATICA LTDA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:24
Decorrido prazo de FILA CANSON DO BRASIL PRODUTOS DE ARTE E ESCOLAR LTDA. em 11/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:31
Decorrido prazo de TOUR DE FORCE PAPELARIA E INFORMATICA LTDA em 02/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:51
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747752-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FILA CANSON DO BRASIL PRODUTOS DE ARTE E ESCOLAR LTDA.
REU: TOUR DE FORCE PAPELARIA E INFORMATICA LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Por considerar eivada de contradição a sentença de ID 238321565, que, diante da ausência de pressuposto processual, extinguiu prematuramente o feito, interpôs a parte autora embargos de declaração (ID 239409085).
Conheço dos embargos, somente porque tempestivos, deixando de oportunizar manifestação da contraparte, eis que, para além de sequer ter sido citada, não se vislumbra prejuízo, na hipótese concretamente examinada, em que não comporta acolhida o recurso.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da sentença, visto que têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, erro material ou obscuridade.
No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, pretende a parte embargante a modificação da sentença, de modo a revertê-la à luz do seu particular entendimento, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios.
Na sentença embargada, de forma clara e objetiva, pontuou-se, fundamentadamente, a linha de entendimento perfilada, razão pela qual não se concebe, por absoluta impropriedade técnica, o manejo dos declaratórios, quando o que pretende a parte é rediscutir teses, apontar elementos de prova dos autos ou arrostar o entendimento judicial que a ela não se mostrou favorável.
No que toca à alegada "contradição", é certo que, na linha do que dispõe o disposto no artigo 1.022, inciso I, do CPC, a contradição passível de ser atacada pelos declaratórios deve ser, por óbvio, compreendida como aquela eventualmente verificada entre os fundamentos lançados no decreto decisório e a sua conclusão (contradição interna), o que, a toda evidência, não se confunde com a divergência entre o teor do julgado e aquilo que entende a parte que deveria sê-lo, tampouco aquela advinda do cotejo de situações diversas ou do entendimento manifestado por outros órgãos jurisdicionais.
Não se vislumbra, assim, qualquer mácula na sentença guerreada, não padecendo, pois, de qualquer omissão, obscuridade, erro material ou contradição que a invalide ou mereça ser sanado nesta via singular.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo incólume a sentença de ID 238321565.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
13/06/2025 18:50
Recebidos os autos
-
13/06/2025 18:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/06/2025 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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13/06/2025 10:10
Juntada de Certidão
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13/06/2025 09:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2025 02:50
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 15:39
Recebidos os autos
-
04/06/2025 15:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/06/2025 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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04/06/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:55
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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15/05/2025 17:31
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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13/05/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 03:29
Decorrido prazo de FILA CANSON DO BRASIL PRODUTOS DE ARTE E ESCOLAR LTDA. em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:45
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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25/04/2025 18:42
Recebidos os autos
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25/04/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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25/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 11:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/04/2025 20:15
Juntada de Certidão
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22/04/2025 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de FILA CANSON DO BRASIL PRODUTOS DE ARTE E ESCOLAR LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:01
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747752-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FILA CANSON DO BRASIL PRODUTOS DE ARTE E ESCOLAR LTDA.
REU: TOUR DE FORCE PAPELARIA E INFORMATICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido em ID 224081856. À secretaria, para que promova a citação da parte requerida, na pessoa de seu sócio-administrador, a ser cumprido no endereço apontado na referida petição.
Caso venha a restar inviabilizada a citação pessoal, no endereço mencionado, certifique-se e intime-se a parte autora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o andamento e requeira as medidas adequadas à formalização da relação processual, sob pena de extinção por ausência de pressuposto essencial. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
01/02/2025 02:36
Decorrido prazo de FILA CANSON DO BRASIL PRODUTOS DE ARTE E ESCOLAR LTDA. em 31/01/2025 23:59.
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30/01/2025 18:48
Recebidos os autos
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30/01/2025 18:48
Outras decisões
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30/01/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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29/01/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:55
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 16:02
Recebidos os autos
-
20/01/2025 16:02
Indeferido o pedido de FILA CANSON DO BRASIL PRODUTOS DE ARTE E ESCOLAR LTDA. - CNPJ: 09.***.***/0001-89 (AUTOR)
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16/01/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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16/01/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747752-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FILA CANSON DO BRASIL PRODUTOS DE ARTE E ESCOLAR LTDA.
REU: TOUR DE FORCE PAPELARIA E INFORMATICA LTDA CERTIDÃO Certifico que o endereço identificado pelos sistemas disponíveis neste juízo já foi diligenciado em ID 219061840.
De ordem, intima-se a a parte autora para que no prazo de 5 (cinco) dias requeira o que entender de direito.
BRASÍLIA, DF, 7 de janeiro de 2025 15:36:37.
LEONIRDO LEONEL LEITE SERVIDOR GERAL -
07/01/2025 18:36
Juntada de Certidão
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18/12/2024 20:16
Juntada de Certidão
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28/11/2024 12:36
Juntada de Certidão
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28/11/2024 08:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/11/2024 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2024 16:59
Recebidos os autos
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13/11/2024 16:59
Outras decisões
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13/11/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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13/11/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:33
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 17:12
Recebidos os autos
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05/11/2024 17:12
Determinada a emenda à inicial
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04/11/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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31/10/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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