TJDFT - 0755980-76.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 03:33
Decorrido prazo de FABRICIO FONSECA DE MELO em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0755980-76.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABRICIO FONSECA DE MELO REQUERIDO: NÃO HÁ CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram à primeira instância.
Em atenção ao que determina o artigo 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do TJDFT, intimem-se as PARTES para ciência, bem como para que requeiram o que entenderem pertinente.
Prazo comum: 05 (cinco) dias.
Após, tendo em vista a inexigibilidade de custas finais, arquivem-se. -
23/06/2025 23:53
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 14:54
Recebidos os autos
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06/02/2025 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/02/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:50
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755980-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABRICIO FONSECA DE MELO SENTENÇA Cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária ajuizado por FABRICIO FONSECA DE MELO para a expedição de alvará judicial.
Narra ter sido casado com Michele Meira Alves, com divórcio consensual homologado em 2019.
O processo de divórcio tramitou perante a 2ª Vara de Família de Águas Claras, sob o número 0714229-28.2019.8.07.0020.
Afirma que na sentença de divórcio restou partilhado o imóvel localizado na Rua 27, Quadra 17-A, Casa 488, Setor Bosque, Formosa/GO, bem financiado em nome de ambos e alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal.
Aduz que, posteriormente, com o fito de extinguir o condomínio entre ambos, ajuizou ação de consignação em pagamento sob o nº 0746221-25.2023.8.07.0001, que tramitou perante a 12ª Vara Cível de Brasília, para pagamento à ex-esposa de sua cota parte no imóvel.
Afirma que o valor foi levantado por Michele naqueles autos, mas, sem embargo, não restou apreciado pelo Juízo da Consignação a expedição de alvará judicial concedendo à FABRICIO plenos poderes sobre o imóvel em questão.
Assim, requer nos presentes, a expedição de alvará judicial concedendo ao autor plenos poderes sobre o imóvel, a fim de substituir a ex-esposa em todos os âmbitos relacionados ao imóvel, seja comercial, bancário, administrativo, judicial, e, em especial, junto à CEF relativamente ao contrato habitacional existente, podendo o autor, inclusive, dar quaisquer destinações ao referido imóvel, como venda, transferência ou regularização documental. É relato do necessário.
Decido.
Restou determinado na partilha de bens, nos autos da ação nº 0714229-28.2019.8.07.0020, a homologação do acordo realizado pelas partes na inicial, in verbis: “as partes acordam que a partir do mês de julho de 2019, até a venda do imóvel descrito acima (item IV), este deverá ser alugado e o valor apurado por mês deverá ser utilizado integralmente para o pagamento da prestação do financiamento habitacional de tal bem, sendo que o valor restante mensalmente, independente do imóvel estar alugado ou não e do valor do aluguel, será arcado exclusivamente pelo 1º requerente, sendo que, apesar do aqui pactuado, as partes se declaram totalmente cientes de que estão sujeitos a todas as cláusulas do referido contrato de financiamento habitacional 1.4444.0127051-6”.
A sentença de partilha fez, ainda, a seguinte ressalva: a partilha se refere apenas aos direitos e obrigações incidentes sobre tal bem, ressalvados eventuais direitos de terceiros, especialmente do credor fiduciário, na forma do art. 506 do CPC.
Ora, intentada ação de extinção de condomínio pelo autor junto à Comarca de Formosa, no bojo dos autos nº 5372283-98.2020.8.09.0044, o feito restou extinto por ausência de interesse de agir constatado que não é possível a extinção de condomínio alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, cujo financiamento não foi integralmente quitado.
Uma vez não demonstrada a quitação do imóvel pelo autor junto à CEF, no bojo da ação de extinção de condomínio e tampouco nos presentes, resta claro que a parte não possui o domínio do imóvel, sendo mero possuidor de bem alienado à Caixa Econômica Federal.
Na condição de mero possuidor, o autor tem, portanto, apenas expectativa de direito em relação à aquisição dominial, que se dará após o pagamento integral do valor financiado.
Assim, ainda que tenha sido ajuizada ação de consignação de pagamento, com o levantamento da cota parte depositada à ex-esposa, a parte logrou, tão somente, adquirir os direitos aquisitivos de Michelle sobre o bem alienado, da qual também consta como devedora fiduciante.
Eventual acordo estabelecido entre Fabrício e Michelle no bojo da ação de Consignação em Pagamento, portanto, não tem o condão de vincular o credor fiduciário, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que não anuiu.
Nota-se, ainda, que a sentença expedida em sede de consignação em pagamento não altera a partilha homologada pelo Juízo de Família, o que deve ser requerido em seara própria.
O contrato de financiamento habitacional 1.4444.0127051-6, juntado em anexo, é claro ao determinar em sua Cláusula Décima Terceira a alienação fiduciária do bem em garantia do pagamento da dívida decorrente do financiamento, sendo ambos, Fabrício e Michelle, devedores fiduciantes e garantidores daquele contrato, nos termos e para os efeitos dos artigos 22 e seguintes da Lei nº 9.514/97.
Assim, enquanto não houver o pagamento do financiamento, há impedimento de que se promova a extinção do condomínio e, igualmente, para que se promova a expedição do alvará judicial ora pleiteado.
No mais, uma vez pago o financiamento, na pior das hipóteses, caberá ao juízo de família a expedição de formal de partilha para que o bem seja registrado em nome do requerente.
Não existe, assim, interesse de agir do autor em requerer a expedição de alvará judicial que lhe conceda amplos poderes sobre bem do qual é apenas possuidor.
E caso tivesse a propriedade plena, na medida em que o bem foi objeto esteve incluído no divórcio, cabe ao juízo de família a expedição de formal de partilha, visando o registro do imóvel em seu nome perante o Ofício de Registro de Imóveis.
Caso queira a parte postular a transferência do financiamento exclusivamente para seu nome, com a exclusão da devedora Michelle Meira Alves do contrato, deverá requerer administrativamente ao credor fiduciário, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, não havendo o judiciário que se imiscuir em relação estabelecida entre particulares, nos termos do que determina o art. 421, § único do Código Civil: nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
Assim, em razão do exposto, nos termos do art. 485, I c/c art. 485, VI do CPC, indefiro a petição inicial e extingo o feito por ausência de interesse de agir.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
15/01/2025 07:23
Recebidos os autos
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15/01/2025 07:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/12/2024 13:34
Juntada de Petição de certidão
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18/12/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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18/12/2024 14:37
Juntada de Petição de comprovante
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18/12/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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