TJDFT - 0700571-81.2025.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/06/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 03:25
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 12/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 06:27
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 04:40
Processo Desarquivado
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20/05/2025 22:08
Juntada de Petição de apelação
-
20/05/2025 22:06
Juntada de Petição de certidão
-
07/05/2025 07:15
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 04:35
Processo Desarquivado
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06/05/2025 12:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 02:46
Publicado Sentença em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 07:11
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
23/04/2025 06:57
Recebidos os autos
-
23/04/2025 06:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/04/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
15/04/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 03:11
Decorrido prazo de GABRIEL LIGOSKI em 14/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:00
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 03:00
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 11/04/2025 23:59.
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03/04/2025 17:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/04/2025 16:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/03/2025 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 02:58
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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24/03/2025 02:58
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:56
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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22/03/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 07:55
Recebidos os autos
-
20/03/2025 07:55
Não conhecidos os embargos de declaração
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14/03/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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13/03/2025 23:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 12/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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05/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025
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05/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700571-81.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: GABRIEL LIGOSKI EXECUTADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento provisório de sentença deflagrado em 13.01.2025.
Nos termos do acórdão sob ID 222101577, antecipando os efeitos da tutela recursal, foi dado provimento ao recurso de apelação para "reformar a r. sentença para determinar à apelada a imediata disponibilização de todas as disciplinas necessárias à conclusão do curso em que o apelante se encontra matriculado, bem como que aplique as provas e avaliações em caráter extraordinário, permitindo a conclusão do curso de forma antecipada".
Na oportunidade, alega o exequente, em breve síntese, que conquanto disponibilizada as provas finais das disciplinas pendentes com a respectiva correção e o lançamento no histórico escolar do requerente, a parte executada, até o presente momento, quedou-se inerte em relação ao agendamento da colação de grau e, por consectário, à expedição do diploma de conclusão de curso.
Assim, requer seja intimada a executada para que, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda à marcação da colação de grau do exequente e à expedição do diploma de conclusão do curso, conforme o regime especial já concedido.
Consigne-se, entretanto, que a instituição de ensino apresentou conduta adstrita aos limites do julgamento, à luz da disponibilização das provas finais das disciplinas pendentes e o lançamento no histórico escolar do requerente (ID 226743795), não havendo falar em recalcitrância, tampouco negativa em relação ao agendamento de colação de grau.
Ademais, eventual provimento jurisdicional na perspectiva do pleito acarretaria extensão do dispositivo do julgamento, razão pela qual o indeferimento na presente hipótese é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido sob ID 226740642.
Concedo o prazo razoável de 5 (cinco) dias ao exequente com o fito de atestar a satisfação da obrigação, de forma que casual inércia será interpretada como concordância tácita. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
27/02/2025 22:19
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 20:05
Recebidos os autos
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27/02/2025 20:04
Indeferido o pedido de GABRIEL LIGOSKI - CPF: *45.***.*81-99 (EXEQUENTE)
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24/02/2025 02:50
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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20/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 19:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/01/2025 13:42
Juntada de Petição de certidão
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13/01/2025 18:45
Recebidos os autos
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13/01/2025 18:45
Deferido o pedido de GABRIEL LIGOSKI - CPF: *45.***.*81-99 (EXEQUENTE).
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13/01/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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13/01/2025 15:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700571-81.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: GABRIEL LIGOSKI EXECUTADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Exclua-se a anotação de tutela de urgência, eis que não há pedido nos autos.
Recolha o exequente as custas para o cumprimento de sentença, eis que não é beneficiário da gratuidade de justiça.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
08/01/2025 12:03
Recebidos os autos
-
08/01/2025 12:03
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 16:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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