TJDFT - 0790745-28.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 13:45
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
11/04/2025 03:04
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de DAMASO DRUMMOND NETO em 03/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:35
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0790745-28.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DAMASO DRUMMOND NETO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Cuida-se de ação, sob a égide das Leis nº 9.099/95 e 12.153/09, por meio da qual o autor, DÂMASO DRUMMOND NETO, colima provimento jurisdicional que assegure a nulidade do auto de infração nº SA03752201, implementado em razão da infringência, em tese, ao disposto no artigo 165-A do Código de Trânsito nacional, ou seja, dirigir veículo sob a influência de álcool, com a declaração de preclusão do prazo de instauração do PSDD, impondo-se a decretação da decadência do direito de punir do órgão de trânsito.
Ação proposta em desfavor do DETRAN/DF.
DECIDO.
Promovo o julgamento da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que se trata de controvérsia eminentemente jurídica, sem necessidade de incursão na fase instrutória oral.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
A controvérsia da demanda se resume à verificação de regularidade do auto de infração nº YE02126700.
A parte autora alega que o procedimento administrativo não seguiu os ditames da legislação, pois o DETRAN/DF instaurou procedimento separado para a aplicação da penalidade de multa e para a suspensão do direito de dirigir, contrariando o disposto no artigo 8º, inciso I, da Resolução nº 723/2018 do CONTRAN, que estabelece a obrigatoriedade de processo único para infrações autossuspensivas cometidas pelo proprietário do veículo.
Sem razão neste ponto.
Compulsando os autos, verifico que a parte requerida se desincumbiu de seu ônus (artigo 373, II, do CPC) de demonstrar que houve a instauração de processo único (ID 221438753 – páginas 7 a 9), ao contrário do que sustenta o autor.
Segundo consta, no que tange à aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, relacionado ao Auto de Infração, o interessado APRESENTOU DEFESA (prazo limite: 26/11/2023), gerando o processo 00055-00111636/2023-63, que teve como resultado o indeferimento do pedido de defesa prévia.
Em setembro de 2023 o Detran/DF efetivou a alteração do layout da Notificação de Autuação - NA e de Notificação de Penalidade - NP das infrações que tem em seu preceito secundário a penalidade suspensão do direito de dirigir, acrescendo ao texto anterior o que é exigido pela Resolução 723/2018-Contran, art. 10, § 2º.
Desse modo, o processo de apuração de todas as penalidades passou a ser realizado em procedimento único ou concomitante, dessa forma, nos termos do art. 8ª, II da Resolução nº 723-/2018, alterada pela Resolução 844/2021, o processo de suspensão terá o andamento nos seguintes termos: I - quando o infrator for o proprietário do veículo, será instaurado processo único para aplicação das penalidades de multa e de suspensão do direito de dirigir, nos termos do § 10 do art. 261 do CTB; II - quando o infrator não for o proprietário do veículo, o processo de suspensão do direito de dirigir tramitará concomitantemente ao processo para aplicação da penalidade de multa, nos termos do § 10 do art. 261 do CTB, podendo ser autuado um único processo para essa finalidade, observado o disposto na Resolução CONTRAN nº 619, de 6 de setembro de 2016, e suas alterações. § 1º Para as autuações que não sejam de competência dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, relativas às infrações cometidas antes de 12 de abril de 2021, o órgão ou entidade responsável pela aplicação da penalidade de multa, encerrada a instância administrativa de julgamento da infração, comunicará imediatamente ao órgão executivo de trânsito do registro do documento de habilitação, via RENAINF, para que instaure processo administrativo com vistas à aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Considerando que o infrator é o proprietário do veículo, o processo suspensivo segue o mesmo rito de qualquer infração, aplicando todas as punições quando do trânsito em julgado, tornando-as exigíveis ao término da fase administrativa que se dá nas hipóteses constantes do art. 290, CTB.
Portanto, é duplamente notificado pelo fluxo normal de Notificação de Autuação e de Penalidade com todas as informações exigidas para a aplicação das duas penalidades.
Transitando em julgado o auto de infração em processo unificado, tanto multa quanto suspensão serão imputadas ao condutor, podendo esta ser imposta no prazo quinquenal executório, nos termos do art. 24, II, da Res. 723.
O processo transitado em julgado apurou as penalidades de multa e suspensão, conforme se verifica do parecer do Núcleo de Análise de Recurso de Penalidade, constante das páginas 48 e 49 do ID 221438753.
Não foram identificados vícios na lavratura do auto de infração.
No caso em análise, não há que se falar em decadência.
A parte autora teve expedida a sua notificação válida em processo único antes do prazo decadencial de 360 dias, considerando que a infração foi cometida em 07/10/2023 e a Notificação de Penalidade foi expedida em 02/08/2024.
A defesa prévia apresentada foi indeferida.
O prazo de Recurso à Jari encerrou-se em 17/09/2024, e assim finalizada a fase administrativa do auto de infração nesta data, tornando exigíveis a multa e suspensão.
Ressalto que a parte autora tem adesão ao SNE e a Notificação de Penalidade foi expedida eletronicamente após o registro na base nacional, não necessitando de remessa postal.
Neste ponto, destaco que a notificação eletrônica é realizada pela Senatran, por intermédio do aplicativo CDT, após o envio da informação pelo órgão autuador (transação 413 para NP) à base nacional.
Assim, quando recebida corretamente, dispara a notificação correspondente ao interessado por meio digital.
Conforme Resolução Contran nº 931, art. 4º.
No que concerne à necessidade de dupla notificação, tem-se o entendimento emanado na Súmula 312 do STJ: "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração." Ademais, o Código de Trânsito Brasileiro disciplina a obrigatoriedade de notificação do condutor quando lavrado contra si auto de infração, confira-se: “Art. 281.
A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. § 1º O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. § 2º O prazo para expedição da notificação da autuação referente às penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação será contado a partir da data da instauração do processo destinado à aplicação dessas penalidades. (Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022) Art. 281-A.
Na notificação de autuação e no auto de infração, quando valer como notificação de autuação, deverá constar o prazo para apresentação de defesa prévia, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contado da data de expedição da notificação. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) Art. 282.
Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) (...)” Assim, devem ser expedidas duas notificações pela autoridade de trânsito, uma pertinente à expedição do auto de infração (art. 281, II) e outra quando da aplicação da penalidade após o julgamento pela consistência do auto (art. 282, caput).
No tocante à observância do prazo previsto no art. 281 do CTB, é necessário que a notificação seja expedida no prazo de 30 dias.
Nota-se que o cometimento da infração se deu no dia 07/10/2023, havendo a notificação de autuação no dia 27/10/2023 (ID 221438753, página 5), na qual consta o prazo para apresentação de defesa prévia em conformidade com a exigência legal.
Com isso, inexistente qualquer irregularidade, visto que observado o prazo previsto no art. 281 do CTB.
Outrossim, observe-se o que dispõem os artigos 165-A e 277 do CTB: Art. 165-A.
Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: Infração – gravíssima Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.
Parágrafo único.
Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses. (...).
Art. 277.
O condutor de veículo automotor envolvido em sinistro de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023) (...) § 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) No que tange a nulidade do auto de infração porque “não houve comprovação de sinais de embriaguez ou alteração da capacidade psicomotora do Autor, tampouco foram descritos no auto quaisquer elementos que demonstrem a materialidade da infração alegada”, também sem razão a parte autora.
Pela leitura dos dispositivos acima transcritos, é possível perceber que o legislador quis elevar à categoria de infração autônoma de trânsito a só recusa do condutor de veículo automotor a se submeter a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, pouco importando o motivo pelo qual se deu a recusa.
Assim, recusando-se a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no artigo 165-A do CTB, a conduta da parte autora se subsumiu ao seu preceito primário, motivo pelo qual a aplicação das penalidades e medidas administrativas elencadas no preceito secundário se revela em consonância com a lei.
Desse modo, ausente violação aos princípios da Administração Pública, visto que não se fazia necessário relatório de embriaguez indicando os sinais evidenciadores do estado de entorpecimento.
Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA Juíza de Direito Substituta -
18/03/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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17/03/2025 14:38
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:38
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2025 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
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26/02/2025 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/02/2025 15:46
Recebidos os autos
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14/02/2025 19:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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11/02/2025 09:31
Recebidos os autos
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11/02/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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28/01/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:32
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0790745-28.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DAMASO DRUMMOND NETO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação precedente, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024.
VITOR FELIPE PEREIRA SILVA Servidor Geral -
19/12/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 21:17
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 08:56
Recebidos os autos
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24/10/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 08:55
Outras decisões
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22/10/2024 13:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/10/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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09/10/2024 17:45
Juntada de Certidão
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09/10/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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