TJDFT - 0708017-24.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 16:25
Transitado em Julgado em 19/04/2025
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23/04/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 02:49
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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22/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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21/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0708017-24.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUGO ARAGAO DE ARAUJO EXECUTADO: MIKAEL THALLES ALVES DOS SANTOS SENTENÇA Consta do feito que as partes, devidamente qualificadas, transacionaram visando à composição da lide (exequente - ID 232963615 e executado - ID 232784248).
Desta forma, o executado se compromete a adimplir o débito de R$ 3.084,57 (três mil e oitenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), em 21 (vinte e uma) parcelas, sendo uma entrada de R$ 84,57 (oitenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos) e mais 20 (vinte) parcelas de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) cada, depositando os valores na conta bancária indicada na petição de ID 232963615.
Considerando que o termo estipulado para o início do cumprimento não foi estabelecido pelas parte), determino o vencimento da primeira parcela para 30/04/2025 e as demais para o mesmo dia nos meses subsequentes.
Ressalto, por oportuno, que a parte requerida deverá conservar em seu poder os comprovantes de transferência para eventual necessidade de comprovação destas nos autos e que o inadimplemento de qualquer parcela ensejará o vencimento antecipado das demais.
Elaborado dentro dos limites legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL o acordo celebrado, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, para que produza seus efeitos jurídicos.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput da Lei9.099/95.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso o mesmo não seja integralmente cumprido.
Considerando a ausência de interesse recursal de ambas as partes após o pacto, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Intime-se a parte executada acerca dos dados bancários do exequente.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/04/2025 15:40
Recebidos os autos
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19/04/2025 15:40
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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15/04/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/04/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 16:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/03/2025 00:04
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 17:15
Juntada de Certidão
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18/03/2025 06:17
Juntada de Certidão
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18/03/2025 02:59
Decorrido prazo de HUGO ARAGAO DE ARAUJO em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 07:41
Decorrido prazo de HUGO ARAGAO DE ARAUJO - CPF: *36.***.*09-33 (EXEQUENTE) em 28/02/2025.
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01/03/2025 02:40
Decorrido prazo de MIKAEL THALLES ALVES DOS SANTOS em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 15:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/02/2025 19:40
Recebidos os autos
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06/02/2025 19:40
Deferido o pedido de HUGO ARAGAO DE ARAUJO - CPF: *36.***.*09-33 (REQUERENTE).
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05/02/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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05/02/2025 18:34
Processo Desarquivado
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05/02/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 13:47
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 04:08
Decorrido prazo de HUGO ARAGAO DE ARAUJO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:08
Decorrido prazo de MIKAEL THALLES ALVES DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:33
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708017-24.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HUGO ARAGAO DE ARAUJO REQUERIDO: MIKAEL THALLES ALVES DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por HUGO ARAGÃO DE ARAUJO contra MIKAEL THALLES ALVES DOS SANTOS.
Em síntese, afirma o autor que firmou contrato de locação do veículo marca/modelo Fiat/Mobi Like, ano/modelo 2017/2018, cor vermelha, placa PBO-7011, RENAVAM *11.***.*18-45, pelo período entre 31/05/2024 e 11/09/2024.
Aduz que o requerido deixou débito em aberto no valor de R$ 3.719,67 em multas decorrentes de infrações de trânsito, aluguel atrasado, jogo de calotas quebrado, higienização e manutenção proporcional de 11 mil km, bem como ainda teria infringido a Cláusula 5.1 do instrumento contratual, pois não teria restituído o automóvel nas mesmas condições em que fora entregue.
A parte requerida, embora devidamente citada e intimada (ID 217237655), não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou justificativa para sua ausência (ID 221087593). É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da revelia da parte ré, que ora decreto, diante de sua ausência injustificada à audiência para a qual foi regularmente intimada.
Em tais circunstâncias, aplicável o disposto no art. 20, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual, "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Nesse cenário, considerando a natureza essencialmente fática do direito deduzido e a sua própria disponibilidade e, diante da revelia ora decretada, há de recair na espécie os efeitos legais da contumácia da parte requerida, tornando incontroversa a relação jurídica contratual estabelecida entre as partes conforme descrito na inicial.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Na hipótese, como visto, a parte ré não trouxe aos autos nenhuma prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, não se desincumbindo do ônus processual que lhe era próprio.
As circunstâncias acima denotam o descumprimento contratual por parte do réu, que deixou de demonstrar que não se encontrava inadimplente, que não praticou as infrações de trânsito mencionadas ou que arcou com todos os débitos ora reclamados.
Como cediço, os danos materiais são certos, determinados e devem ser comprovados.
Nos termos do artigo 402 do Código Civil, os danos se dividem em danos emergentes e lucros cessantes, ou seja, aquilo que efetivamente se perdeu e aquilo que se deixou de lucrar em razão do ato ilícito.
Desse modo, em especial diante da presunção de veracidade das alegações de fato contidas na inicial, o requerente faz jus ao recebimento do valor do débito decorrente do contrato de locação de veículo ora discutido.
No entanto, do débito apontado de R$ 3.719,67 (três mil setecentos e dezenove reais e sessenta e sete centavos), mostra-se necessária a dedução do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) referente à caução prevista na Cláusula 4ª do instrumento de ID 214496880.
Como a caução é uma garantia cujo pagamento se dá no início do contrato (Cláusula 4ª), havendo previsão de que esta será devolvida com o encerramento do instrumento contratual, não havendo nos autos notícia de que esta tenha sido restituída ao réu, concluindo-se que esta já foi perdida, ou seja, retida em favor do requerente/locador e deve, portanto, ser deduzida de qualquer débito decorrente de cobrança oriunda daquele mesmo contrato.
Forte nessas considerações, o requerido encontra-se inadimplente na quantia final de R$ 2.719,67 (dois mil setecentos e dezenove reais e sessenta e sete centavos), razão pela qual a procedência parcial do pedido formulado na petição inicial é medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte requerida a pagar ao requerente o valor de R$ 2.719,67 (dois mil setecentos e dezenove reais e sessenta e sete centavos) a título de dano material, devidamente atualizada pelo IPCA a contar do término da vigência do contrato (11/09/2024) e acrescida de juros de mora pela Taxa SELIC (deduzida a atualização) a contar da data da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se os autores.
Desnecessária a intimação da parte ré, diante da revelia ora decretada.
Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Em se cuidando de recurso contra réu revel, aguarde-se em cartório o prazo acima.
Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/01/2025 23:23
Recebidos os autos
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07/01/2025 23:23
Julgado procedente em parte do pedido
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07/01/2025 07:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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07/01/2025 07:34
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de HUGO ARAGAO DE ARAUJO em 18/12/2024 23:59.
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16/12/2024 18:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/12/2024 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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16/12/2024 18:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/12/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/12/2024 02:30
Recebidos os autos
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15/12/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/11/2024 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 17:00
Recebidos os autos
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29/10/2024 17:00
Deferido o pedido de HUGO ARAGAO DE ARAUJO - CPF: *36.***.*09-33 (REQUERENTE).
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29/10/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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29/10/2024 02:38
Decorrido prazo de HUGO ARAGAO DE ARAUJO em 28/10/2024 23:59.
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21/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 19:51
Recebidos os autos
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16/10/2024 19:51
Determinada a emenda à inicial
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15/10/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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15/10/2024 07:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/10/2024 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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