TJDFT - 0023709-85.2006.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 10:24
Recebidos os autos
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19/02/2025 10:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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12/02/2025 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/02/2025 13:29
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE LIMA E SILVA em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:01
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0023709-85.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JACIRA AZEVEDO CANCIO EXECUTADO: FD CONSTRUTORA INCORPORADORA E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME, CARLOS ALBERTO DE LIMA E SILVA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por JACIRA AZEVEDO CANCIO em face de FD CONSTRUTORA INCORPORADORA E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME, CARLOS ALBERTO DE LIMA E SILVA, partes qualificadas nos autos.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada em 30/04/2018, a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC, conforme decisão de ID 32697452 - pg. 427/428.
Por meio da certidão de ID220451560, as partes foram intimadas a se manifestar sobre a prescrição intercorrente.
Contudo, ficaram silentes. É o breve relatório.
DECIDO.
Tendo em vista que após o decurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 921, § 1º, do CPC, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente, na forma prevista no § 4º daquele artigo, e não houve penhora de valores que se sustentasse ou quitasse o débito impedindo o seguimento ao feito, a prescrição continuou a correr.
Considerando que o prazo da prescrição intercorrente se iniciou no dia 30/04/2019, o prazo de 05 anos se encerraria no dia 30/04/2024.
Todavia, sobreveio a Lei n. 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia de Covid-19, de modo que os prazos prescricionais se consideram impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor da Lei, em 12/06/2020 até 30/10/2020.
Desta forma, é de rigor reconhecer que o prazo prescricional voltou a correr a partir de 31/10/2020, de modo que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente em 17/09/2024, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
ART. 921/CPC.
RETOMADA DO CURSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CHEQUES.
SEIS MESES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso de não serem encontrados bens, o diploma processual civil estabelece a suspensão da execução até que seja localizado patrimônio penhorável ou até que o devedor adquira bens suscetíveis de penhora (artigo 921, III do CPC). 2.
Após o decurso do prazo suspensivo de um ano, inicia-se a contagem do lapso prescricional da pretensão executiva. 3.
A ação de execução, quando amparada em cheque sacado para pagamento na mesma praça da sua emissão, deverá ser proposta no prazo de 6 (seis) meses contados do término da apresentação, conforme previsto na Lei nº 7.357/85. 4.
Decorrido o lapso temporal sem manifestação da exequente, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executória. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1678119, 00570539120058070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2023, publicado no PJe: 11/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Ademais, durante este período não houve penhora de valores que se sustentasse ou quitasse o débito impedindo o seguimento ao feito.
Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente e julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 924, inciso V, todos do CPC.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, por força da previsão contida no § 5º, do art. 921, do CPC.
Nada mais havendo o prover, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
08/01/2025 20:23
Recebidos os autos
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08/01/2025 20:22
Declarada decadência ou prescrição
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20/12/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE LIMA E SILVA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de FD CONSTRUTORA INCORPORADORA E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de JACIRA AZEVEDO CANCIO em 19/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:20
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 15:45
Recebidos os autos
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09/12/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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05/12/2024 15:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/05/2024 18:04
Recebidos os autos
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29/05/2024 18:04
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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29/05/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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29/05/2024 04:15
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE LIMA E SILVA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:15
Decorrido prazo de FD CONSTRUTORA INCORPORADORA E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:15
Decorrido prazo de JACIRA AZEVEDO CANCIO em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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06/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 14:49
Processo Desarquivado
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02/05/2024 14:49
Juntada de Certidão
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27/08/2019 13:44
Arquivado Provisoramente
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27/08/2019 04:38
Processo Desarquivado
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26/08/2019 17:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/08/2019 16:00
Arquivado Provisoramente
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06/08/2019 15:59
Expedição de Certidão.
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06/08/2019 15:59
Juntada de Certidão
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20/07/2019 10:55
Decorrido prazo de FD CONSTRUTORA INCORPORADORA E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME em 16/07/2019 23:59:59.
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20/07/2019 10:55
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE LIMA E SILVA em 16/07/2019 23:59:59.
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20/07/2019 10:54
Decorrido prazo de JACIRA AZEVEDO CANCIO em 16/07/2019 23:59:59.
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26/06/2019 15:48
Publicado Certidão em 25/06/2019.
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24/06/2019 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/06/2019 15:02
Juntada de Certidão
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18/06/2019 14:44
Audiência instrução e julgamento cancelada - 02/07/2019 14:00
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23/04/2019 15:18
Audiência instrução e julgamento designada - 02/07/2019 14:00
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23/04/2019 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2019
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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