TJDFT - 0716329-87.2022.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 20:21
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 17:27
Recebidos os autos
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21/02/2025 17:27
Determinado o arquivamento
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17/02/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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17/02/2025 18:26
Juntada de Certidão
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23/01/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:55
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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15/01/2025 15:05
Juntada de Certidão
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13/01/2025 17:02
Expedição de Ofício.
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10/01/2025 18:16
Juntada de Certidão
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716329-87.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE MILTON DE ALMEIDA VIEIRA DECISÃO A sentença de ID. 136918436 homologou o acordo de ID. 136335298.
A parte exequente informa nos autos que a parte executada necessita realizar a troca da placa do veículo para o modelo mercosul vermelha, destinada a veículos alocados em fretamento, contudo não está conseguindo, uma vez que o Departamento de Trânsito do Distrito Federal alega que a restrição Renajud de transferência do veículo impede a realização do trâmite de troca de placa.
Assim, requer seja oficiado ao DETRAN autorizando a troca das placas.
Pois bem.
Analisando o acordo firmado entre as partes, verifico que ficou estipulado o pagamento do débito da seguinte forma: entrada no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) e 59 (cinquenta e nove) parcelas no valor de R$ 1.024,25 (mil e vinte e quatro reais e vinte e cinco centavos), como vencimento no dia 20, iniciando-se em agosto do ano de 2022 , conforme cláusula segunda do acordo.
Ademais, ficou também estipulado que a liberação da restrição de transferência do veículo dado em garantia somente ocorreria com o pagamento integral do débito (cláusula quinta do acordo).
Diante desse contexto, considerando que o próprio exequente, a quem interessa a manutenção da restrição de transferência, requer a expedição do ofício, primeiramente, à Secretaria para que certifique que as únicas restrições RENAJUD que recaem sobre os veículos são oriundas dos presentes autos.
Em se confirmando que não pendem sobre os veículos qualquer outra restrição, oficie-se ao DETRAN autorizando a troca das placas, conforme requerido, a despeito da manutenção das restrições de transferência, caso seja possível, devendo a resposta ser enviada a este juízo em 05 dias.
Caso o DETRAN responda ao ofício informando a efetiva necessidade de retirada das restrições para que possam ser realizadas as trocas das placas, intime-se o exequente para se manifestar em 02 dias, requerendo o que entender por direito.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
07/01/2025 10:23
Recebidos os autos
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07/01/2025 10:23
Deferido o pedido de JOSE MILTON DE ALMEIDA VIEIRA - CPF: *19.***.*28-91 (EXEQUENTE).
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16/12/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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16/12/2024 18:18
Processo Desarquivado
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12/12/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 11:51
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 15:27
Recebidos os autos
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21/11/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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14/11/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 00:35
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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07/11/2022 19:28
Recebidos os autos
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07/11/2022 19:28
Decisão interlocutória - recebido
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27/10/2022 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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27/10/2022 14:10
Juntada de Certidão
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24/10/2022 13:29
Recebidos os autos
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24/10/2022 13:29
Decisão interlocutória - recebido
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20/10/2022 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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20/10/2022 12:37
Juntada de Certidão
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20/10/2022 04:08
Processo Desarquivado
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19/10/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 16:48
Arquivado Definitivamente
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29/09/2022 16:48
Transitado em Julgado em 19/09/2022
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27/09/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 08:15
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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19/09/2022 14:14
Recebidos os autos
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19/09/2022 14:14
Homologada a Transação
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13/09/2022 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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09/09/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 00:13
Publicado Intimação em 09/09/2022.
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08/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
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06/09/2022 13:51
Recebidos os autos
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06/09/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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02/09/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 00:12
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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29/08/2022 13:37
Recebidos os autos
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29/08/2022 13:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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26/08/2022 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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26/08/2022 16:13
Recebidos os autos
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25/08/2022 14:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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