TJDFT - 0712525-22.2024.8.07.0014
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 16:40
Recebidos os autos
-
16/09/2025 16:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/09/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/09/2025 14:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/09/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 14:08
Expedição de Ato Ordinatório.
-
28/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712525-22.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA REU: REZEK FERREIRA INFORMATICA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: DANIEL CHAVES REZEK FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, anote-se a penhora no rosto dos autos requerido pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras/DF.
Cumpre só destacar que este autos ainda está na fase de conhecimento e não existe, na presente data, nenhum valor ou condenação pertencente a parte autora.
A despeito da petição (id246266006), concedo o prazo de 5 (cinco) dias para a parte ré manifestar-se acerca do teor da petição (id 246681562) que informa a possibilidade de formulação de acordo extrajudicial.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 17:17:52.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
26/08/2025 09:30
Recebidos os autos
-
26/08/2025 09:30
Outras decisões
-
25/08/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/08/2025 19:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/08/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 09:06
Recebidos os autos
-
07/08/2025 09:06
Outras decisões
-
30/07/2025 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/07/2025 14:22
Juntada de Petição de impugnação
-
09/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 14:06
Recebidos os autos
-
07/07/2025 14:06
Outras decisões
-
07/07/2025 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/06/2025 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 11:18
Recebidos os autos
-
09/06/2025 11:18
Outras decisões
-
06/06/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/06/2025 03:40
Decorrido prazo de WILMA SALVIANO DE MEDEIROS MATOS em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 10:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
31/05/2025 03:23
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 30/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 04:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/05/2025 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 03:01
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 16:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/05/2025 14:27
Recebidos os autos
-
05/05/2025 14:27
Outras decisões
-
04/04/2025 10:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/04/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/03/2025 02:42
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 11/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2025 15:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/01/2025 19:51
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
01/01/2025 10:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/12/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/12/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0712525-22.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA REU: REZEK FERREIRA INFORMATICA LTDA DECISÃO Analisando o processo, temos o seguinte.
A parte autora é domiciliada na Scia, Cidade de Automóvel, Brasília.
A parte ré é domiciliada em Belo Horizonte - MG.
O contrato tem cláusula de arbitragem, mas não diz que será cumprido no Guará, Id 221492232.
Conforme a seguinte tabela do site do e.
TJDFT, o processo não deveria ter sido ajuizado nesta circunscrição: https://www.tjdft.jus.br/pje/tabela-ra-2024-09-02.pdf Página do TJDFT: https://www.tjdft.jus.br/pje/consulta-de-circunscricoes-judiciarias Dispõe o artigo 63, §5º do CPC: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei n.º 14.879, de 4 de junho de 2024) Nos termos narrados, nenhuma das partes tem vinculação com a circunscrição judiciária do Guará.
Assim, a distribuição do processo nesta circunscrição caracteriza a abusividade prevista no texto legal acima destacado.
Permite, assim, a declinação de competência de ofício.
Ante o exposto, dou-me por incompetente para análise da demanda e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis de Brasília, local da Sede da autora.
Remetam-se os autos com urgência após a intimação para a ciência.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/12/2024 19:26
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:55
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 14:45
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/12/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 12:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/12/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 12:04
Recebidos os autos
-
19/12/2024 12:04
Declarada incompetência
-
19/12/2024 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Guará
-
19/12/2024 11:23
Recebidos os autos
-
19/12/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
-
19/12/2024 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
19/12/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709663-69.2024.8.07.0017
Azv Comercial Import LTDA
Comercial Pereira LTDA
Advogado: Thais de Fatima dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2024 16:07
Processo nº 0021637-73.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Marco Cesar Porfirio
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2019 19:26
Processo nº 0717258-46.2024.8.07.0009
Evanderleide da Silva Bandeira
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Jose Roberto Leite de Figueiredo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2024 12:02
Processo nº 0717258-46.2024.8.07.0009
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Evanderleide da Silva Bandeira
Advogado: Jose Roberto Leite de Figueiredo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2025 08:32
Processo nº 0722031-10.2024.8.07.0018
Joao Batista de Souza Mendes
Banco Bmg S.A
Advogado: Fabio Barrozo Pullin de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2024 16:35