TJDFT - 0751904-09.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:55
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751904-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO MAGNO SALOMAO DIAS REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi anexada apelação de ID 248859877, da parte ré, acompanhada de guia de preparo.
Certifico, ainda, que a parte autora não manejou recurso.
Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, apresente a parte apelada, em 15 dias, suas contrarrazões, nos termos do artigo 1010, parágrafo 1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2025 05:21:42.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
09/09/2025 05:22
Expedição de Ato Ordinatório.
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09/09/2025 03:43
Decorrido prazo de PEDRO MAGNO SALOMAO DIAS em 08/09/2025 23:59.
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04/09/2025 18:31
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 18:53
Juntada de Petição de certidão
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18/08/2025 02:54
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 14:20
Recebidos os autos
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14/08/2025 14:20
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2025 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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17/07/2025 14:18
Recebidos os autos
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17/07/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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16/07/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 03:24
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:41
Decorrido prazo de CONECTANDO PESSOAS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 02:58
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 16:15
Recebidos os autos
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26/06/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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26/06/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 11:09
Recebidos os autos
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23/06/2025 11:09
Outras decisões
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05/06/2025 21:38
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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04/06/2025 14:19
Juntada de Petição de certidão
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07/05/2025 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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06/05/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751904-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO MAGNO SALOMAO DIAS REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por PEDRO MAGNO SALOMAO DIAS em face de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, partes qualificadas.
Em síntese, na presente ação o que se discute é a declaração de inexigibilidade de débitos em nome do autor, ocasionados por suposta confissão de dívida que sequer foi assinada pelas partes, ou seja, se discute a invalidade jurídica de um “termo de confissão de dívida” que sequer possui assinatura e anuência da parte autora.
Em decorrência, pede, liminarmente, que a ré se abstenha de suspender ou cortar o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora.
No mérito, postula a declaração de inexistência da confissão de dívida, a devolução em dobro de eventuais valores pagos e a condenação em danos morais.
Anexou documentos.
Custas recolhidas em ID 219272513.
O pedido de antecipação da tutela foi deferido em ID 221379089.
Em petição de ID 221742060 a ré informa o cumprimento da decisão liminar.
Contestação em ID 225360902 requerendo, em síntese, a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial, uma vez que alega ter agido em total conformidade com disposto pela ANEEL.
Em réplica, a autora rechaçou a preliminar e reforçou as teses iniciais (ID 228807910).
Foi anexado ofício de ID 229481580 pelo 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Passo ao saneamento e à organização do processo.
O processo se encontra em ordem e não há preliminares pendentes de análise. Ônus da prova Registro que incide o regramento do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em tela, pois a parte ré ofertou produtos e serviços no mercado à parte autora, que os recebeu como destinatária final, tudo consoante dispõem os conceitos de fornecedor e consumidor descritos nos art. 2º e 3º do CDC.
Todavia, não é o caso de inversão do ônus da prova, porque, na espécie, ela é de cunho eminentemente documental e já se acha carreada aos autos.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas. Às partes para, querendo, requererem outras provas que entendem necessárias no prazo de 05 dias, de tudo justificando.
Havendo requerimentos, conclusos para apreciação.
Não havendo outros requerimentos, desde logo conclusos para sentença.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes para fins do §1º, do art. 357, do CPC.
Quanto ao ofício de ID 229481580 de penhora no rosto dos autos, este Juízo informa que não existe crédito disponível, uma vez que o processo não foi sentenciado. À Secretaria para que comunique ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2025 08:38:18.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
03/04/2025 09:58
Recebidos os autos
-
03/04/2025 09:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2025 16:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/03/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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12/03/2025 18:41
Juntada de Petição de réplica
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14/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 17:22
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2025 01:20
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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09/01/2025 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 00:15
Expedição de Mandado.
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23/12/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:19
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:19
Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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18/12/2024 15:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751904-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO MAGNO SALOMAO DIAS REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retire-se o sigilo dos documentos anexados, uma vez que não houve requerimento em tal sentido e se tratam de processos que se encontram públicos.
Int.
BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2024 10:50:39.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
12/12/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 14:56
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:56
Outras decisões
-
12/12/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/12/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 09:54
Recebidos os autos
-
12/12/2024 09:54
Outras decisões
-
12/12/2024 02:18
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/12/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 15:37
Juntada de Petição de certidão
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28/11/2024 14:01
Recebidos os autos
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28/11/2024 14:01
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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