TJDFT - 0756019-73.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2025 10:15
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 16:23
Recebidos os autos
-
07/05/2025 16:23
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
05/05/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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05/05/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 13:48
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 03:16
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 14:09
Recebidos os autos
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24/04/2025 14:09
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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18/04/2025 05:19
Processo Desarquivado
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17/04/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756019-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CARLOS HONORIO FERREIRA REU: STENIO BRUNO DE ALMEIDA SOUTO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por CARLOS HONORIO FERREIRA em face de STENIO BRUNO DE ALMEIDA SOUTO.
As partes celebraram acordo extrajudicial e pediram a extinção do processo, conforme petição de ID.222362956.
ANTE O EXPOSTO, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, que passa a valer como título executivo e, por via de consequência, declaro resolvido o mérito, por força do que dispõe o art. 487, III, "b", do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordado pelas partes.
As partes ficam dispensadas do recolhimento das custas processuais finais, nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Em face da inexistência de interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
JAYDER RAMOS DE ARAUJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/01/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 12:08
Transitado em Julgado em 12/01/2025
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12/01/2025 10:38
Recebidos os autos
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12/01/2025 10:38
Homologada a Transação
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10/01/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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18/12/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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