TJDFT - 0750348-72.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
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13/07/2025 22:04
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 22:04
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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13/07/2025 22:03
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
05/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DOMINGOS FONTINELE PEREIRA em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A. em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Turma Cível 9ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL Ata da 9ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL, realizada no dia 05 de junho de 2025. Às 13h30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: DIAULAS COSTA RIBEIRO, JOSE FIRMO REIS SOUB, CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA e a Douta Procuradora de Justiça, Drª.
ELINE LEVI PARANHOS.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0722430-03.2018.8.07.0001 0737581-41.2020.8.07.0000 0729792-40.2020.8.07.0016 0718628-89.2021.8.07.0001 0709504-42.2022.8.07.0003 0713952-13.2022.8.07.0018 0731661-47.2024.8.07.0000 0744984-22.2024.8.07.0000 0745135-85.2024.8.07.0000 0708803-65.2024.8.07.0018 0745380-96.2024.8.07.0000 0713187-08.2023.8.07.0018 0746216-69.2024.8.07.0000 0746243-52.2024.8.07.0000 0746269-50.2024.8.07.0000 0774180-23.2023.8.07.0016 0746660-05.2024.8.07.0000 0747051-57.2024.8.07.0000 0747073-18.2024.8.07.0000 0747103-53.2024.8.07.0000 0747216-07.2024.8.07.0000 0747532-20.2024.8.07.0000 0747684-68.2024.8.07.0000 0747712-36.2024.8.07.0000 0709383-95.2024.8.07.0018 0748048-40.2024.8.07.0000 0748065-76.2024.8.07.0000 0748131-56.2024.8.07.0000 0748154-02.2024.8.07.0000 0748155-84.2024.8.07.0000 0748402-65.2024.8.07.0000 0748557-68.2024.8.07.0000 0748740-39.2024.8.07.0000 0748744-76.2024.8.07.0000 0749894-92.2024.8.07.0000 0749248-82.2024.8.07.0000 0718565-75.2023.8.07.0007 0749612-54.2024.8.07.0000 0749664-50.2024.8.07.0000 0750075-93.2024.8.07.0000 0750139-06.2024.8.07.0000 0750231-81.2024.8.07.0000 0750348-72.2024.8.07.0000 0750360-86.2024.8.07.0000 0750687-31.2024.8.07.0000 0715367-93.2024.8.07.0007 0750990-45.2024.8.07.0000 0730350-52.2023.8.07.0001 0751162-84.2024.8.07.0000 0751427-86.2024.8.07.0000 0702329-78.2024.8.07.0018 0706624-41.2022.8.07.0015 0752067-89.2024.8.07.0000 0706256-74.2018.8.07.0014 0752172-66.2024.8.07.0000 0713758-76.2023.8.07.0018 0752391-79.2024.8.07.0000 0713548-59.2022.8.07.0018 0752537-23.2024.8.07.0000 0752556-29.2024.8.07.0000 0752771-05.2024.8.07.0000 0752807-47.2024.8.07.0000 0752808-32.2024.8.07.0000 0752872-42.2024.8.07.0000 0753004-02.2024.8.07.0000 0753012-76.2024.8.07.0000 0753146-06.2024.8.07.0000 0744762-85.2023.8.07.0001 0753381-70.2024.8.07.0000 0753604-23.2024.8.07.0000 0742753-53.2023.8.07.0001 0753669-18.2024.8.07.0000 0753693-46.2024.8.07.0000 0709435-45.2024.8.07.0001 0754027-80.2024.8.07.0000 0715772-60.2023.8.07.0009 0754145-56.2024.8.07.0000 0754210-51.2024.8.07.0000 0710520-15.2024.8.07.0018 0741404-83.2021.8.07.0001 0703560-88.2024.8.07.0003 0703080-33.2022.8.07.0019 0708395-33.2021.8.07.0001 0700025-29.2025.8.07.0000 0700062-56.2025.8.07.0000 0700065-11.2025.8.07.0000 0700148-27.2025.8.07.0000 0736542-06.2020.8.07.0001 0700410-74.2025.8.07.0000 0700495-60.2025.8.07.0000 0700699-07.2025.8.07.0000 0700755-40.2025.8.07.0000 0713549-10.2023.8.07.0018 0708237-80.2023.8.07.0009 0701552-16.2025.8.07.0000 0714365-61.2024.8.07.0016 0727497-70.2023.8.07.0001 0714699-89.2024.8.07.0018 0708959-29.2023.8.07.0005 0702647-81.2025.8.07.0000 0710690-93.2019.8.07.0007 0702690-18.2025.8.07.0000 0702100-21.2024.8.07.0018 0706408-73.2023.8.07.0006 0702217-50.2021.8.07.0007 0714163-15.2023.8.07.0018 0704192-94.2023.8.07.0021 0704171-16.2025.8.07.0000 0716290-92.2024.8.07.0016 0704519-34.2025.8.07.0000 0706983-90.2023.8.07.0003 0732433-07.2024.8.07.0001 0704609-83.2018.8.07.0001 0709964-64.2024.8.07.0001 0764635-26.2023.8.07.0016 0747363-64.2023.8.07.0001 0714078-46.2024.8.07.0001 0025440-38.2014.8.07.0001 0702153-36.2023.8.07.0018 0703134-49.2024.8.07.0012 0707967-68.2023.8.07.0005 0716418-09.2024.8.07.0018 0710840-98.2024.8.07.0007 0706099-37.2023.8.07.0011 0708642-09.2024.8.07.0001 0709564-90.2024.8.07.0020 0706951-26.2025.8.07.0000 0703559-79.2024.8.07.0011 0733639-56.2024.8.07.0001 0703773-76.2024.8.07.0009 0710490-19.2024.8.07.0005 0720558-17.2023.8.07.0020 0700091-11.2022.8.07.0001 0717653-11.2024.8.07.0018 0704717-45.2024.8.07.0020 0708444-38.2025.8.07.0000 0708642-75.2025.8.07.0000 0718984-28.2024.8.07.0018 0725795-55.2024.8.07.0001 0714191-79.2020.8.07.0020 0700690-25.2024.8.07.0018 0700940-67.2024.8.07.0015 0738939-96.2024.8.07.0001 0715455-98.2024.8.07.0018 0703862-60.2023.8.07.0001 0744651-67.2024.8.07.0001 0704233-87.2024.8.07.0001 0701997-36.2022.8.07.0001 0733279-97.2019.8.07.0001 0753711-64.2024.8.07.0001 0712241-22.2025.8.07.0000 0707939-39.2024.8.07.0014 0713080-47.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0742522-92.2024.8.07.0000 0725068-22.2022.8.07.0016 0700574-39.2025.8.07.0000 0704033-17.2023.8.07.0001 0704234-41.2025.8.07.0000 0717516-33.2022.8.07.0007 ADIADOS 0719233-30.2024.8.07.0001 0725165-96.2024.8.07.0001 O Senhor Desembargador DIAULAS RIBEIRO Presidente, recordo-me do filme Gandhi, de 1982, ganhador de oito Óscares e inúmeros outros prêmios de grande relevância, uma obra histórico-biográfica sobre, principalmente, Mohandas Karamchand Gandhi, líder pacifista do movimento de independência da Índia, cuja casa tive a honra de visitar em Mumbai.
Na cena final, Jawaharlal Nehru, que foi o primeiro primeiro-ministro da Índia de 1947 a 1964, diz ao representante do Governo britânico de quem se despedia: «Não haverá Adeus entre nós!». Foram quase nove anos nesta Turma.
Integrei a composição inaugural, sendo, dela, o último a sair.
Depois vieram o desembargador Eustáquio de Castro, Vossa Excelência, o desembargador José Firmo (Reis Soub) e a desembargadora Carmen Bittencourt.
Nesse tempo, partiram o desembargador Luís Gustavo (B. de Oliveira), cuja vaga foi preenchida pelo desembargador Eustáquio, a desembargadora Nídia Corrêa Lima, o desembargador Mário-Zam Belmiro; chegaram e partiram o desembargador Fábio Eduardo Marques e o desembargador Arquibaldo Carneiro. Esta não é a última vez que integro este colegiado.
Ainda restam mais de 300 processos de minha relatoria a serem julgados.
E sabemos que eles perfilham.
Voltarei todas as vezes que for convocado para as sessões presenciais.
Mas é a última vez em que eu me despeço tomando o tempo de todos, tempo que busquei economizar nas dezenas de sessões que integrei. Quis muito atuar na área criminal; são 40 anos de magistério e dedicação a essa área.
Na Advocacia e no Ministério Público, sempre oficiei na área criminal. Uma última palavra: não era, como foi, a forma que eu gostaria de deixar esta Turma, porque sair pela morte de um colega, que estava na ativa, é uma mudança com gosto de tristeza.
O desembargador J.
J.
Costa Carvalho foi meu colega, mas, antes, foi meu mestre.
Quando entrei na Defensoria Pública, no tempo em que ela integrava o Ministério Público, ele foi o meu primeiro orientador de estágio.
Tinha sido aprovado no concurso para defensor público em 1983.
Ficou pouco tempo; em 1984 assumiu como juiz. Preparava-me para mais uma visita a ele, na quarta-feira, 21 de maio, dia do seu aniversário, quando soube da sua morte.
Não passou dos 73 anos.
Nas nossas últimas conversas, no hospital, quando ainda havia esperança, ele me disse: “Vou sair daqui e permutar com você”. Não queria sair desta Turma pelo motivo que se deu a vacância.
Esperava a permuta ou a aposentadoria.
Mas não controlamos os desígnios de Deus.
E J.J.
Carvalho disse-me várias vezes: “Aceito o que Deus decidir.” Eu também. -
11/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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05/06/2025 18:50
Conhecido o recurso de BANCO RCI BRASIL S.A. - CNPJ: 62.***.***/0001-15 (EMBARGANTE) e não-provido
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05/06/2025 18:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 19:29
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/05/2025 15:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/05/2025 16:48
Recebidos os autos
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13/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A. em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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09/05/2025 22:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2025 02:15
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0750348-72.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO RCI BRASIL S.A.
EMBARGADO: DOMINGOS FONTINELE PEREIRA D E S P A C H O Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO RCI BRASIL S/A contra o v. acórdão de ID 70669056.
Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação aos embargos declaratórios, no prazo de legal.
P.I.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
25/04/2025 19:27
Recebidos os autos
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25/04/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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25/04/2025 11:03
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/04/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 17:10
Conhecido o recurso de DOMINGOS FONTINELE PEREIRA - CPF: *38.***.*79-91 (AGRAVANTE) e provido
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08/04/2025 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 02:19
Publicado Intimação de Pauta em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:14
Juntada de intimação de pauta
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12/03/2025 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A. em 27/02/2025 23:59.
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19/02/2025 22:51
Recebidos os autos
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17/02/2025 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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17/02/2025 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DOMINGOS FONTINELE PEREIRA em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:34
Recebidos os autos
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27/01/2025 16:33
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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22/01/2025 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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21/01/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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17/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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16/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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15/12/2024 12:35
Juntada de Certidão
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14/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0750348-72.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DOMINGOS FONTINELE PEREIRA AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A.
D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por DOMINGOS FONTINELE PEREIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras que, nos autos da ação de busca e apreensão movida por BANCO RCI BRASIL S.A., entendeu prejudicado a análise dos embargos de declaração opostos e manteve válida a liminar anteriormente deferida, deixando para examinar a contestação apresentada após a apreensão do veículo, objeto do contrato.
Há pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, razão pela qual não houve o recolhimento do preparo.
Em face da presunção relativa da alegada hipossuficiência e diante da dúvida quanto à insuficiência de recursos declarada, determinei que o agravante apresentasse documentação hábil à comprovação da sua incapacidade econômica.
Por sua vez, o agravante reiterou o pleito da gratuidade, limitando-se a afirmar que já havia colacionado aos autos o extrato bancário e a declaração de imposto de renda (ID 67009509). É o resumo do que interessa.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Não é o caso de deferimento da gratuidade de justiça ao agravante.
O Juízo a quo indeferiu a concessão da gratuidade de justiça ao recorrente por considerar “...não ter sido comprovado o preechimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita (Resolução nº 140/2015)”.
Com efeito, a análise dos documentos apresentados não permite concluir pela insuficiência econômica alegada.
O extrato bancário apresentado não contém as movimentações financeiras do agravante, limitando-se a indicar saldo zerado no mês de maio, sem comprovação das atividades financeiras nos três últimos meses e relativas a todas as contas bancárias, conforme solicitado.
Ademais, a declaração de imposto de renda juntada aos autos evidencia que o agravante é proprietário de uma empresa individual, embora não tenha sido apresentada qualquer informação sobre os rendimentos auferidos por meio dessa atividade empresarial.
Outro ponto relevante é que o agravante assumiu obrigação financeira significativa, com prestação mensal superior a R$ 2.000,00 referente ao financiamento do veículo objeto da ação de busca e apreensão, além de ser proprietário de imóvel declarado.
Tais elementos indicam que não se pode presumir hipossuficiência econômica no caso concreto.
A concessão da gratuidade de justiça exige demonstração inequívoca de que a parte não possui recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, o que não restou demonstrado nos autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade de justiça ao agravante, determinando, por conseguinte, que proceda ao recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
P.I.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
12/12/2024 09:15
Recebidos os autos
-
12/12/2024 09:15
Gratuidade da Justiça não concedida a DOMINGOS FONTINELE PEREIRA - CPF: *38.***.*79-91 (AGRAVANTE).
-
06/12/2024 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
05/12/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:18
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 14:45
Recebidos os autos
-
26/11/2024 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
25/11/2024 23:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/11/2024 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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