TJDFT - 0744513-03.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:29
Decorrido prazo de GFC CONSORCIOS EIRELI - EPP em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:29
Decorrido prazo de CONNECT INFORMACOES E TECNOLOGIA SA em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:59
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 16:36
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 14:03
Recebidos os autos
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25/03/2025 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/03/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 02:59
Decorrido prazo de GFC CONSORCIOS EIRELI - EPP em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:55
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de GFC CONSORCIOS EIRELI - EPP em 11/02/2025 23:59.
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02/02/2025 16:50
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 19:33
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744513-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONNECT INFORMACOES E TECNOLOGIA SA REU: GFC CONSORCIOS EIRELI - EPP SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por CONNECT INFORMAÇÕES E TECNOLOGIA S/A em desfavor de GFC CONSÓRCIOS EIRELI EPP.
Alega a autora, em síntese, ser credora da requerida pelo valor atualizado de R$ 81.138,58 (oitenta e um mil, cento e trinta e oito reais e cinquenta e oito centavos), relativo a um contrato de prestação de serviços, cujas faturas teriam sido inadimplidas.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a condenação da requerida ao pagamento da quantia devida, devidamente atualizada.
A parte ré foi citada (ID 215851839), mas não ofertou contestação no prazo legal, conforme certidão de ID 218604969 Este juízo converteu o julgamento em diligência e determinou a juntada de prova documental pela autora (decisão de ID 218836708), que não se manifestou.
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO. É o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Dessa forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise do mérito.
A pretensão da autora cinge-se à cobrança de valor devido pela requerida, o qual, segundo alega, decorre de um “contrato de prestação de serviços de informações creditícias” cujo pagamento não teria sido honrado.
Como é cediço, o sistema contratual erigido pelo Código Civil é calcado no princípio da obrigatoriedade e faculta ao contratante a exigência do cumprimento forçado do contrato, no caso de inadimplência imputável ao outro contratante (art. 475 do CCB).
Assim, em tese, a fim de alcançar a pretensão deduzida em juízo, cumpriria à parte autora demonstrar a existência do vínculo jurídico obrigacional entre as partes e o inadimplemento imputável à requerida, fatos constitutivos do direito alegado.
Como é cediço, o ônus da prova incumbe a quem alega e, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor a produção de elementos de convencimento do fato constitutivo de seu direito.
Trata-se da regra básica de distribuição do ônus.
No caso dos autos, é forçoso reconhecer que a requerente não se desincumbiu do seu ônus probatório, a fim de comprovar a existência do vínculo jurídico obrigacional entre as partes.
Isso porque, em que pese a incidência do efeito material da revelia, essa não se reveste de presunção absoluta e nem induz à automática procedência do pedido, pois é indispensável a demonstração dos fatos constitutivos do direito da autora, verificável a partir do cotejo entre os fatos alegados e as provas constantes nos autos.
Ora, a parte autora alega a existência de um “contrato de prestação de serviços de informações creditícias” com a requerida desde o ano de 2019, e afirma que as faturas vencidas em junho e julho de 2021 não foram pagas, o que teria ensejado o seu cancelamento.
Ocorre que, a fim de comprovar a sua alegação, a requerente juntou aos autos tão somente um documento elaborado de forma unilateral, denominado “histórico de faturas” (ID 214438845), sem apresentar qualquer prova da efetiva realização do negócio e da prestação dos serviços.
Não há nos autos sequer um documento capaz de demonstrar a emissão de vontade pela parte ré, como a assinatura de um instrumento contratual, troca de e-mails, orçamentos, ou, ainda, comprovantes de pagamentos.
Apesar de se tratar de provas de fácil produção pela autora, e da oportunidade concedida por este juízo na decisão de ID 218836708, não foi apresentada qualquer prova documental do direito alegado na inicial.
Portanto, como pode ser constatado, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de juntar prova escrita da celebração de um contrato de prestação de serviços, a fim de convencer este juízo da existência da obrigação inadimplida pela requerida.
Como é cediço, o juízo de condenação não pode ser lastreado em um exercício de presunção ou de verossimilhança, mas tão somente no juízo de certeza, ausente no caso dos autos.
Por essas razões, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a autora com o pagamento das custas processuais.
Sem honorários, diante da ausência de contraditório.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
08/01/2025 10:51
Recebidos os autos
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08/01/2025 10:51
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2024 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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19/12/2024 14:27
Recebidos os autos
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19/12/2024 14:27
Outras decisões
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18/12/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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18/12/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:43
Decorrido prazo de CONNECT INFORMACOES E TECNOLOGIA SA em 13/12/2024 23:59.
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30/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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30/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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29/11/2024 02:32
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 16:40
Recebidos os autos
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26/11/2024 16:40
Outras decisões
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26/11/2024 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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26/11/2024 12:38
Recebidos os autos
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26/11/2024 12:37
Outras decisões
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25/11/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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25/11/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 02:35
Decorrido prazo de GFC CONSORCIOS EIRELI - EPP em 22/11/2024 23:59.
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27/10/2024 06:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 11:18
Recebidos os autos
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15/10/2024 11:18
Outras decisões
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14/10/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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14/10/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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