TJDFT - 0804873-53.2024.8.07.0016
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:55
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E POSSUIDORES DAS UNIDADES QUE COMPOEM O CONDOMINIO RECANTO DOS ROUXINOIS em 01/09/2025 23:59.
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13/08/2025 19:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:11
Recebidos os autos
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05/08/2025 13:11
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E POSSUIDORES DAS UNIDADES QUE COMPOEM O CONDOMINIO RECANTO DOS ROUXINOIS - CNPJ: 42.***.***/0001-61 (REQUERENTE)
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05/08/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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05/08/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:55
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:09
Juntada de Certidão
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30/07/2025 18:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2026 14:00, Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
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30/07/2025 17:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:36
Recebidos os autos
-
22/07/2025 12:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/07/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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16/07/2025 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM em 15/07/2025 23:59.
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09/06/2025 16:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/06/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:10
Recebidos os autos
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20/05/2025 14:10
Outras decisões
-
20/05/2025 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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19/05/2025 20:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:31
Juntada de Certidão
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16/04/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E POSSUIDORES DAS UNIDADES QUE COMPOEM O CONDOMINIO RECANTO DOS ROUXINOIS em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:52
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 09:21
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 12:48
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 14:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/01/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 12:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0804873-53.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Competência da Justiça Estadual (10654) Requerente: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E POSSUIDORES DAS UNIDADES QUE COMPOEM O CONDOMINIO RECANTO DOS ROUXINOIS Requerido: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação anulatória c/c tutela de urgência ajuizada pela Associação Dos Proprietários e Possuidores das Unidades que compõem o Condomínio Recanto dos Rouxinóis contra o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – IBRAM, objetivando a suspensão e anulação de multa aplicada decorrente de Auto de Infração Ambiental de nº 07488/2023 (id 217940584).
Alega a autora que em 30/10/2023 o requerido emitiu auto de infração ambiental de nº 07488 (id 217940584), impondo à autora multa pecuniária no montante de R$51.151,45 (cinquenta e um mil, cento e cinquenta e um reais e quarenta e cinco centavos); afirma que referida multa seria exigida, caso não ocorresse a apresentação, em 60 dias, de requerimento para a obtenção da devida licença ambiental destinada a implantação de parcelamento do solo no terreno situado na Rodovia DF-140, KM 3,5 Fundos do Condomínio Santa Bárbara, Setor Habitacional Tororó; diz que o processo administrativo de nº SEI 00391- 00011636/2023-99 tramitou sem seu conhecimento, porquanto a correspondência de citação/intimação fora encaminhada para endereço situado no Rodovia DF-250, KM2,5 Condomínio ENTRE LAGOS 03, CJ R CASA 26, Sobradinho-DF, diverso de sua sede que fica na DF 140, KM 3,5 Fundos do Condomínio Santa Bárbara, Jardim Botânico, Brasília-DF, situação que demandou sua citação por edital com o decreto de sua revelia, o que a impossibilitou do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, importando em cerceamento de defesa.
Arrola as razões de direito que entende amparar sua pretensão e finaliza requerendo a concessão de tutela de urgência para suspender a multa aplicada decorrente do Auto de Infração de nº 07488/2023, até decisão final de mérito; o reconhecimento da nulidade do edital de citação, bem como dos atos subsequentes; a procedência dos pedidos para declarar a nulidade da decisão que deu procedência a aplicação da multa.
Atribuiu à causa o valor de R$51.151,45 (cinquenta e um mil, cento e cinquenta e um reais e quarenta e cinco centavos), em 18/11/2024.
O processo iniciou-se perante o 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal que em decisão de id 217955824 declarou sua incompetência e remeteu os autos para este Juízo Ambiental.
Em despacho de id 218097955, postergou-se a análise do pedido de tutela de urgência para após a citação do requerido.
Na ocasião, determinou-se a informação do endereço do representante da associação autora.
Nos ids 218158320 e 218165684, a requerente informou o endereço de seu representante legal, Sr.
Narciso, como sendo DF 140 KM 4,5 - Chácara Recanto dos Rouxinóis, Lote 01, S/N, Setor Habitacional Tororó, Jardim Botânico.
No id 219772635, o requerido trouxe suas informações prévias, no qual defende a legalidade da citação/intimação da autora, bem como do auto de infração impugnado.
Alega que em vista ao terreno onde foi constatada a infração não havia pessoas morando ou trabalhando no local, razão porque o auto de infração e o embargo foram encaminhados para o endereço: Entre Lagos, ET 03, Conjunto R, Casa 26, Sobradinho-DF – casa do presidente da autora, sendo a correspondência endereçada em nome de Narciso Correia de Oliveira Júnior que se recusou a assinar.
Feitas pesquisas nos sistemas deste e.
TJDFT (id 220216575 e 220216576) constatou-se o endereço de Narciso Correia de Oliveira Junior, representante legal da autora como sendo Condomínio Ecológico Parque do Mirante Comercial 5, Setor Habitacional Tororó, Brasília-DF e Condomínio Entre Lagos, Etapa 3, Conjunto R, Casa 26, Paranoá-DF.
No id 220479393, a parte autora, ratificou seus pedidos. É o suficiente a relatar.
Decido.
As medidas cautelares são providências de apoio tendentes a salvaguardar o resultado útil de uma demanda com o objetivo de garantir eventual execução.
Na hipótese, a autora pede a concessão de tutela de urgência cuja previsão encontra guarida no art. 300 do Código de Processo Civil, objetivando a suspensão do Auto de Infração de nº 07488/2023, até decisão final de mérito, ao argumento de que a intimação de seu representante legal fora dirigida para endereço diverso do indicado, o que resultou em sua intimação via edital, situação que lhe prejudicou quanto ao exercício do direito de defesa em inteira ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ocorre que conforme se verifica nos documentos juntados pela própria autora no id 217940584, págs. 13, 14, 15, 16, 17 e 18, a correspondência de envio do auto de infração e termo de embargo, via AR, fora encaminhado exatamente para o endereço indicado pela autora em nome de seu representante legal, no entanto, houve recusa em seu recebimento.
Veja a página 18 do id 217940584: “Status Rastreio Objeto não entregue – cliente recusou-se a receber o objeto.” Essa situação, por óbvio, implicou na intimação da autora utilizando-se do edital, como instrumento devidamente previsto na legislação vigente, o que denota a regularidade do processo administrativo que resultou na aplicação da multa que agora a autora quer ver suspensa.
Ora, a irresignação da parte autora não se justifica, tendo em vista que a correspondência foi encaminhada exatamente para o endereço indicado por ela, mas seu representante legal se recusou a recebê-la, não havendo a irregularidade apontada na petição inicial.
Ademais, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, veracidade e autoexecutoridade e, no caso dos autos, não foi observada nenhuma irregularidade na autuação combatida.
Diante desse cenário, em juízo perfunctório constata-se que a medida de urgência não pode ser acolhida, considerando-se a ausência dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Com esses argumentos, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Aguarde-se o prazo da defesa.
Ciência ao Ministério Público.
Int.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 12 de Dezembro de 2024 13:27:19.
ANDREZA TAUANE CÂMARA SILVA Juíza de Direito Substituta -
12/12/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:13
Recebidos os autos
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12/12/2024 14:13
Outras decisões
-
11/12/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
11/12/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 13:32
Recebidos os autos
-
09/12/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
06/12/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E POSSUIDORES DAS UNIDADES QUE COMPOEM O CONDOMINIO RECANTO DOS ROUXINOIS em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:49
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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23/11/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 13:34
Recebidos os autos
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19/11/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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18/11/2024 18:39
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/11/2024 18:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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18/11/2024 18:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/11/2024 15:54
Recebidos os autos
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18/11/2024 15:54
Declarada incompetência
-
18/11/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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