TJDFT - 0755030-67.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/07/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2025 03:05
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755030-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: COMPROMISSO ARBITRAL (85) AUTOR: FED NAC EMPRESAS SERVICOS CONTABEIS E DAS EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERICIAS, INFORMACOES E PESQUISAS - FENACON REU: JOSE EDUARDO RAMOS TEIXEIRA CERTIDÃO Certifico que a parte autora apresentou o RECURSO DE APELAÇÃO acompanhada da guia de preparo.
Nos termos da Portaria 01/2016, deste Juízo, fica intimada a parte ré a apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em observância ao art. 1010, §1º/CPC; e, nos termos do §3º desse mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o feito será remetido ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 10:58:06.
JUNIA CELIA NICOLA -
06/06/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 03:22
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO RAMOS TEIXEIRA em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 17:34
Juntada de Petição de apelação
-
15/05/2025 02:55
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755030-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: COMPROMISSO ARBITRAL (85) AUTOR: FED NAC EMPRESAS SERVICOS CONTABEIS E DAS EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERICIAS, INFORMACOES E PESQUISAS - FENACON REU: JOSE EDUARDO RAMOS TEIXEIRA SENTENÇA 1.
O requerido apresentou embargos de declaração de ID 233336437 contra a sentença de ID 232585701.
Diz que houve contradição, uma vez que não foram fixados honorários advocatícios em seu favor. 2.
Os advogados do requerente apresentaram embargos de declaração de ID 233574730 contra a sentença de ID 232585701.
Diz que houve contradição, uma vez que não foram fixados honorários advocatícios em seu favor. 3.
O requerente apresentou contrarrazões no ID 234586149. 4.
O requerido apresentou contrarrazões no ID 234678114. 5. É o breve relato. 6.
Os embargos de declaração possuem o objetivo de elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 7.
Verifica-se que eles visam completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não possuem, pois, como regra, caráter substitutivo, modificador ou infringente quanto à decisão embargada, mas sim aspecto integrativo ou aclaratório. 8.
Os embargos de declaração não servem para reiterar o que já foi decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziriam à formação do ato para chegar a idêntico resultado. 9.
A sentença de ID 232585701 foi clara quanto aos fatos e fundamentos para não fixar honorários advocatícios em razão da competência do Juízo Arbitral para apreciar o mérito, momento em que será elucidado quem deu causa à propositura da demanda. 10.
Não verifico nos autos qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.
O que pretende a parte embargante discutir constitui questões de mérito, somente apreciáveis na via do recurso próprio. 11.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração de ID 233336437 e 233574730. 12.
Intime-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
13/05/2025 13:57
Recebidos os autos
-
13/05/2025 13:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/05/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
06/05/2025 11:55
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
05/05/2025 19:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/05/2025 03:52
Decorrido prazo de CARTORIO DO 1 OFICIO DE NOTAS E PROTESTOS em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:15
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755030-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: COMPROMISSO ARBITRAL (85) AUTOR: FED NAC EMPRESAS SERVICOS CONTABEIS E DAS EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERICIAS, INFORMACOES E PESQUISAS - FENACON REU: JOSE EDUARDO RAMOS TEIXEIRA CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA opôs embargos de declaração.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte REU: JOSE EDUARDO RAMOS TEIXEIRA para, querendo, se manifestar sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 18:50:45.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
25/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 10:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2025 03:16
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO RAMOS TEIXEIRA em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:49
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 16:00
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:00
Extinto o processo por convenção de arbitragem
-
10/04/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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10/04/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:46
Publicado Despacho em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 13:33
Recebidos os autos
-
07/04/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 06:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
07/04/2025 06:18
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 03:06
Decorrido prazo de FED NAC EMPRESAS SERVICOS CONTABEIS E DAS EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERICIAS, INFORMACOES E PESQUISAS - FENACON em 04/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:54
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 14:39
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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25/03/2025 12:30
Juntada de Petição de réplica
-
24/03/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 12:48
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755030-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: COMPROMISSO ARBITRAL (85) AUTOR: FED NAC EMPRESAS SERVICOS CONTABEIS E DAS EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERICIAS, INFORMACOES E PESQUISAS - FENACON REU: JOSE EDUARDO RAMOS TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O requerido compareceu espontaneamente aos autos (ID 224727175).
Requer o prazo para a apresentação de defesa. 2.
Defiro o requerimento.
A partir desta decisão inicia-se o prazo para defesa, na forma da lei. 3.
Prazo: 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
10/02/2025 22:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/02/2025 14:18
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:18
Deferido o pedido de JOSE EDUARDO RAMOS TEIXEIRA - CNPJ: 33.***.***/0001-99 (REU).
-
05/02/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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04/02/2025 17:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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31/01/2025 02:54
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 13:01
Recebidos os autos
-
29/01/2025 13:00
Outras decisões
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29/01/2025 04:25
Decorrido prazo de CARTORIO DO 1 OFICIO DE NOTAS E PROTESTOS em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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28/01/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2025 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2025 12:47
Juntada de Certidão
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09/01/2025 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/12/2024 02:41
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755030-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: COMPROMISSO ARBITRAL (85) AUTOR: FED NAC EMPRESAS SERVICOS CONTABEIS E DAS EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERICIAS, INFORMACOES E PESQUISAS - FENACON REU: JOSE EDUARDO RAMOS TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Corrija-se o polo passivo, tendo em vista que a demanda foi ajuizada em desfavor de GRANO STUDIO - CRIAÇÃO E DESIGN.
Defiro a gratuidade da justiça.
Anote-se.
Defiro o sigilo que recai sobre o documento ID 220856066, uma vez que contém dados sensíveis da pessoa jurídica autora.
Trata-se de ação de conhecimento com pedido de declaração de inexistência de negócio jurídico e antecipação de tutela para sustação do protesto, sob o argumento de que o valor do título é indevido.
Decido.
A tutela de urgência deve atender aos requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano (art. 300, do CPC).
A parte autora narra que houve protesto de título, cuja dívida é inexistente, tendo em vista o distrato de contrato celebrado com o requerido por inexecução da obrigação deste último, não havendo débito remanescente, nem a previsão contratual de multa.
De fato, o contrato tinha por objeto os serviços indicados no ID 220856071, pág. 8, sendo que, ao que parece, não houve cumprimento integral de nenhum dos itens, sobrevindo a rescisão.
O litígio quanto ao cumprimento ou não das obrigações e a existência de multa ou perdas e danos, deverá ser definido pelo juízo arbitral.
Verifico, porém, que não existe cláusula contratual que imponha multa pela rescisão unilateral, o que corrobora a narrativa autoral.
Neste contexto, entendo presente a probabilidade do direito.
O perigo de dano é evidente, pois a lavratura do protesto restringe o acesso da parte autora ao crédito, além de violar o seu direito ao bom nome, que é um dos direitos da personalidade, tutelado tanto no plano constitucional (art. 1º, III, da CF), quanto no plano infraconstitucional (art. 16 do CC).
Não há que se falar em perigo da irreversibilidade do provimento, pois, caso se venha a verificar que o débito existe e que o apontamento do protesto foi devido, a presente decisão poderá ser revogada (art. 300, § 3º, do NCPC).
Em se cuidando de obrigação de fazer, o juiz dará a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado equivalente (art. 497, caput, do NCPC).
A experiência demonstra que oficiar diretamente ao cartório de protesto é mais produtivo do que determinar que a parte ré o faça.
A imposição de multa diária somente oneraria as partes, sem a garantia de que atingiriam o resultado pretendido, qual seja, a exclusão do nome dos cadastros.
Por isso, a ordem será cumprida mediante encaminhamento de ofício cartório de protesto.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar requerida e DETERMINO a sustação do protesto do título DMI616 (ID 220856080).
Oficie-se ao Cartório do 1º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília para que dê cumprimento à ordem.
Dou à presente decisão força de ofício. 1.
Ante o desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, bem como a possibilidade de a qualquer momento as partes transacionarem judicialmente e extrajudicialmente, cite-se a parte requerida para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), com as advertências legais. 2.
Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 3.
Devolvido(s) o(s) mandado(s) sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a consulta ao sistema BANDI e demais bancos de dados do TJDFT, para identificar as diligências de localização da parte ré já concluídas em outros processos. 4.
Caso as informações sejam insuficientes para a citação da parte ré neste feito, determino a pesquisa do seu endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste juízo. 5.
Somente deverão ser diligenciados os endereços obtidos nas pesquisas do item 4, se não diligenciados nos últimos 6 (seis) meses em outros processos, conforme pesquisas do item 3. 6.
Não havendo endereços a serem diligenciados e sendo a parte ré pessoa física, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se dispõe de endereço diverso ou se possui interesse na citação por edital. 7.
Em se tratando de pessoa jurídica, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no mesmo prazo, certidão atualizada da sociedade ré perante a Junta Comercial, para fins de repetição das pesquisas acima em nome dos seus sócios. 8.
Cumpra-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. n -
16/12/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 19:01
Recebidos os autos
-
13/12/2024 19:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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