TJDFT - 0753245-73.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 13:27
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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03/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERI-MENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE AVALIAÇÃO E PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA.
AUTOS ARQUIVADOS.
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO A EFETIVA LOCALIZAÇÃO DE BENS (ART. 921, §3º DO CPC).
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Na origem, trata-se de execução de título extrajudicial, em que determinada a suspensão do processo por 1 (um) ano nos termos do art. 921, inc.
III do CPC, tendo sido facultado à parte o desarquivamento em caso de localização de bens. 2.
A parte credora, ora agravante, não indicou bens a serem penhorados ou apresentou qualquer indicativo de alteração da situação financeira da devedora; limitou-se a requerer, de forma genérica, a realização de diligência pelo Juízo: expedição de mandado de avaliação e penhora dos bens que guarneçam a residência da agravada. 2.1. “O prosseguimento da execução arquivada pela ausência de bens penhoráveis depende da efetiva localização de bens penhoráveis, não sendo suficiente o pedido de realização de diligência por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, uma vez que a mera intenção da parte de realizar diligências para localização de bens do executado não é hábil ao deferimento de desarquivamento dos autos, nesta hipótese.” (Acórdão 1694907, 07010557020238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2023, publicado no DJE: 9/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3. “( ) não pode o Juízo - de modo algum - substituir as partes, as quais devem empreender esforços para diligenciar e desempenhar adequadamente as suas atribuições. ( ) não houve violação ao art. 6º do CPC, visto que o recorrente não se desincumbiu de seu ônus, pois se limitou a pleitear diligências genéricas” (REsp n. 2.142.350/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.). 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
27/06/2025 17:17
Conhecido o recurso de FATIMA LOPES FERREIRA - CPF: *03.***.*25-48 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/06/2025 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:00
Edital
18ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 5TCV PERÍODO (26/06/2025 A 03/07/2025) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES, Presidente da 5ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto na Portaria GPR 841/2021do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30 (treze horas e trinta minutos) do dia 26 de Junho de 2025 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s).
A sustentação oral a ser realizada nesta sessão virtual deverá observar o procedimento previsto nos §§ 1º e 3º do artigo 3º da Portaria GPR 841/2021, incluído pela Portaria GPR 1625/2023.
Informamos que há vídeos explicativos elaborados por este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, constantes do link: https://www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje/parceiros-conveniados - item 42. Processo 0703161-34.2025.8.07.0000 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Polo Ativo ELTON TOMAZ DE MAGALHAES Advogado(s) - Polo Ativo ELTON TOMAZ DE MAGALHAES - DF19437-A Polo Passivo JOAO LEITESAMUEL LIMA LINS Advogado(s) - Polo Passivo JOAO LEITE - DF12638-ASAMUEL LIMA LINS - DF19589-AAFONSINA HELENA ROCHA QUEIROZ BARCELOS - DF49215-ALAURA ROCHA QUEIROZ BARCELOS - DF49687-AVINICIUS SCHUMAHER GONCALVES - DF49881-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0703148-35.2025.8.07.0000 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) Polo Ativo WLADECY PEREIRA DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo JORGE JAEGER AMARANTE - DF21321-ARICARDO SENE DOMINGUES - DF17692-A Polo Passivo RAIZEN S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo Raizen S.A.
DIEGO OCTAVIO DA COSTA MOREIRA - DF35519-AHUGO DAMASCENO TELES - DF17727-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0703339-80.2025.8.07.0000 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Indenização por Dano Moral (10433) Polo Ativo J.
F.
D.
S.
Advogado(s) - Polo Ativo HEMERSON BARBOSA DA COSTA - DF54583-A Polo Passivo N.
T.
D.
S.
Advogado(s) - Polo Passivo WASHINGTON DE OLIVEIRA RODRIGUES - DF58414-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0703372-70.2025.8.07.0000 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Exoneração (5787) Polo Ativo T.
C.
M.
F.
Advogado(s) - Polo Ativo CECILIO ROGERIO MARIANO ANASTACIO - DF21382-AROSILENE DOS SANTOS - DF32468-A Polo Passivo M.
D.
D.
M.
F.
Advogado(s) - Polo Passivo RAUL CANAL - DF10308-A Terceiro(s) Interessado(s) CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0705603-36.2022.8.07.0013 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Adoção de Criança (9974) Polo Ativo E.
D.
O.
F.
Advogado(s) - Polo Ativo TIAGO DE OLIVEIRA VALIM - RS94241 Polo Passivo L.
F.
S.J.
D.
S.
M.C.
F.
B.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiro(s) Interessado(s) DAVI FLORES DE OLIVEIRAMINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem "MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA Processo 0704004-96.2025.8.07.0000 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) Polo Ativo EDNALDO DO CARMO BEZERRA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo COCAL CEREAIS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo RUAN CARLOS TADEU DE CASTRO ESPOSTE - MG169188-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0722572-94.2024.8.07.0001 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Provas (8990) Polo Ativo E.
S.
D.
J.E.
S.
D.
J.E.
S.
D.
J.
Advogado(s) - Polo Ativo CESAR FELIPE BOLZANI - PR70177MATHEUS OLIVEIRA VASCONCELOS - PR71317 Polo Passivo E.
S.
D.
J.E.
S.
D.
J.
Advogado(s) - Polo Passivo LOUISE DANTAS DE ANDRADE - PE30392MARCOS VENICIO FERNANDES AREDES - DF19954-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem "JAYDER RAMOS DE ARAUJO Processo 0730368-15.2019.8.07.0001 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto PASEP (6042)Indenização por Dano Moral (10433)Indenização por Dano Material (10439)Revisão (13295) Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-AGUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A Polo Passivo GERALDO DE BARROS MOREIRA FILHO Advogado(s) - Polo Passivo TATIANA FINK LINS E SILVA - DF61281-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem "HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO Processo 0734628-62.2024.8.07.0001 Número de ordem 9 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Indenização por Dano Material (7780)Padronizado (12494) Polo Ativo G.
A.
E.
S.
Advogado(s) - Polo Ativo GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE EMILSON PEREIRA LINS - DF13726DANIEL GOMES DE OLIVEIRA - DF20133-AJULIA REPUBLICANO DA SILVA PINHEIRO - DF68404-AEDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A Polo Passivo E.
R.
M.
A.
Advogado(s) - Polo Passivo CARLOS HENRIQUE FERREIRA ALENCAR - DF15183-A Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem "DELMA SANTOS RIBEIRO"GLENDA DE ARRUDA PARANAGUA Processo 0704132-08.2024.8.07.0015 Número de ordem 10 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Polo Ativo AUTO ESCOLA SARAH LTDA Advogado(s) - Polo Ativo DANIEL ANTONIO DE SA SILVA - DF48561-A Polo Passivo MARIA CARMEM LACERDA FARIAS Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem "MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA Processo 0703155-46.2024.8.07.0005 Número de ordem 11 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Fixação (6239) Polo Ativo L.
L.
B.M.
L.
B.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo A.
L.
B.
S.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem FERNANDO ALVES DE MEDEIROS Processo 0728110-55.2021.8.07.0003 Número de ordem 12 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Indenização por Dano Moral (10433)Indenização por Dano Material (10439)Tratamento médico-hospitalar (12489) Polo Ativo FRANCISCA DO NASCIMENTO SOUSA FERREIRAGISELLY DO NASCIMENTO FERREIRAGUILHERME DO NASCIMENTO FERREIRANATALLY DO NASCIMENTO FERREIRA Advogado(s) - Polo Ativo DEBORA DE CASTRO BARROS - DF44597-AJULIANA RAMOS DE FREITAS - DF35929-A Polo Passivo SAUDE SIM LTDA FALIDO Advogado(s) - Polo Passivo SERVICOS HOSPITALARES YUGESAUDE SIM LTDA KELLY MONIQUE BARBOSA DE MELO ARAUJO - AP4347-A Terceiro(s) Interessado(s) AMANDA RIBEIRO ALVESTHIAGO DOMINGOS DE CASTRO MOTAMAIRA REINA MAGALHAES Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem JOAO RICARDO VIANA COSTALUCAS LIMA DA ROCHA Processo 0716550-75.2019.8.07.0007 Número de ordem 13 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Duplicata (4972) Polo Ativo SUMAY DO BRASIL LTDA Advogado(s) - Polo Ativo MAYLA BEZERRA SANTOS - DF56071-AIGOR ARAUJO SOARES - DF19311-A Polo Passivo EXTRALUZ MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo PAULO RICARDO MACHADO MACIEL - MT30112/O Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem "JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE Processo 0704038-71.2025.8.07.0000 Número de ordem 14 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Adimplemento e Extinção (7690)Benefício de Ordem (9519) Polo Ativo ALVARO CESAR DA SILVA MONTEIRO Advogado(s) - Polo Ativo LILIANE BARBOSA RIBEIRO DANTAS - DF46430-A Polo Passivo ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE LOTES/CASAS DA CHACARA 67 DO S.H.A, CONJUNTO 04, TAGUATINGA DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo JOAO LUIS ROCHA GOMES - DF20622-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0703670-62.2025.8.07.0000 Número de ordem 15 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Contratos Bancários (9607)Assistência Judiciária Gratuita (8843) Polo Ativo MAGANI SCHIMIDT Advogado(s) - Polo Ativo CARLOS ALBERTO XAVIER - PR53198-A Polo Passivo ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo ITAÚ UNIBANCO S/A Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem "ANA PAULA LARICCHIA MARTINS Processo 0727271-31.2024.8.07.0001 Número de ordem 16 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Perdas e Danos (7698)Compra e Venda (9587)Repetição do Indébito (14925) Polo Ativo IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/AJOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A Advogado(s) - Polo Ativo WILLIAM DE ARAUJO FALCOMER DOS SANTOS - DF20235-A Polo Passivo PAULO ALBERTO DE SOUSA ALMEIDA Advogado(s) - Polo Passivo RENATO CAIXETA DE OLIVEIRA - DF56036-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER"JAYDER RAMOS DE ARAUJO Processo 0750113-05.2024.8.07.0001 Número de ordem 17 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Inscrição / Documentação (10372) Polo Ativo YOHANAN FERREIRA BREVES Advogado(s) - Polo Ativo YOHANAN FERREIRA BREVES - DF76513 Polo Passivo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Advogado(s) - Polo Passivo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A Terceiro(s) Interessado(s) -
09/05/2025 15:21
Expedição de Intimação de Pauta.
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09/05/2025 15:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 12:35
Recebidos os autos
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19/03/2025 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CIRLENE DE SOUZA FERREIRA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CIRLENE DE SOUZA FERREIRA em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 04:55
Juntada de entregue (ecarta)
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20/02/2025 04:48
Juntada de entregue (ecarta)
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06/02/2025 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 02:22
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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14/01/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 15:05
Juntada de Certidão
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08/01/2025 09:02
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0753245-73.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FATIMA LOPES FERREIRA AGRAVADO: CIRLENE DE SOUZA FERREIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por FATIMA LOPES FERREIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, pela qual indeferido o pedido de penhora dos bens que guarnecem a residência da Executada.
Esta a decisão agravada: “O exequente postula a intimação da executada CIRLENE DE SOUZA FERREIRA para que indique bens à penhora, sob pena de ser considerado ato atentatório a dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC.
Além disso, requer expedição de mandado de penhora à residência da devedora.
São os pedidos.
Decido.
O artigo 774, V, do CPC considera "atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus." Já o § 2º do artigo 829 do CPC, prevê que "a penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente." Todavia, no caso vertente, não há bens penhoráveis, tampouco prova de malícia processual, o que inviabiliza a imposição da multa.
Nesse sentido: [...] Diante disso, à falta de demonstração da presença dos requisitos mencionados, a intimação seria inútil, cuja frustração se antevê, conforme se abstrai das regras de experiência hauridas pela observação de inúmeros casos análogos.
Inclusive, a parte exequente não demonstrou eventual ocultação ou transferência fraudulenta de bens, com a finalidade de frustrar a presente execução.
Ademais, não pode ser aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça somente pelo fato de o executado não possuir bens passíveis de penhora.
Nesse sentido, pode-se dizer que "somente será possível exigir que o devedor indique ao juiz onde se encontram os bens penhoráveis se, antes, ficar demonstrado que ele possui tais bens e os alienou no curso do processo.
Não seria justo apenar o devedor com a multa de que trata o art. 774, parágrafo único, pelo só fato de não ter condições para suportar a dívida.
O que a lei busca penalizar é o devedor recalcitrante, aquele que, sabidamente detentor de patrimônio penhorável, se nega a submetê-lo à constrição."(Comentários ao Código de Processo Civil, RT, Tomo VII, Coord.
Marinoni/Mitidiero/Arenhart, pág. 48).
No que tange à expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação, a ser cumprido no endereço da parte executada, tem-se que os bens que guarnecem a residência do executado são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inc.
II, do CPC.
Para além disso, o credor nada juntou a demonstrar que na residência da executada existam bens de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, a autorizar a medida.
Posto isso, indefiro os pedidos formulados no ID 218880411.
No mais, tornem os autos ao arquivo provisório (ID 199978111 - processo suspenso desde 19/01/2024).
Publique-se.” - ID 67263739.
Em suas razões recursais, a agravante pede, de início: “Inicialmente pede seja suspenso o cumprimento da decisão (ID nº 199978111) para evitar o arquivamento o precoce dos autos e prejuízo a agravante.” - ID 67263739, p. 1.
Sustenta que “O pedido de penhora aos bens que guarnecem a residência da agravada é justificado pelo art. 833, inciso II in fine, que dispõe ‘salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;’ restando claro que somente poderá ser verificada a hipótese em questão com o devido cumprimento do mandado de avaliação e penhora dos bens que guarneçam a residência da agravada.” - ID 67263739, p. 6.
Diz estarem satisfeitos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo: “A concessão de efeito suspensivo e a antecipação de tutela da pretensão recursal é medida que se impõe, sob pena de dano irreparável e de difícil reparação à Agravante, de modo que, o arquivamento precoce de um processo pode trazer danos gravíssimos para a exequente.
Ademais, a probabilidade do direito restou plenamente demonstrada pela recorrente, no que tange ao cumprimento de sentença de dívida liquida e certa, bem como, o direito legítimo da Agravante de ver o seu provimento tutelado pelo Poder Judiciário o que deixa claro a necessidade da intervenção judicial para o restabelecimento de justiça.
Ante o exposto, para evitar o arquivamento precoce dos autos, tendo em vista que a decisão agravada indeferiu a diligência por oficial de justiça e determinou o arquivo provisório dos autos, requer a este Tribunal de Justiça atribuição do efeito suspensivo da decisão agravada.” - ID 67263739, p. 10/11.
E pede: Ex positis, requer Colenda Turma que seja: “a) seja recebido e conhecido junto a esse Egrégio Tribunal, eis que próprio, tempestivo, inclusive à luz dos artigos 1.007 e 1.017 e parágrafo 1º do NCPC, sendo o mesmo distribuído a uma das suas V.
Câmaras e respectivo ínclito Relator, processandose na forma dos artigos 1.019 e seguintes do CPC; b) por meio do relator, para evitar o arquivamento precoce dos autos, requer a concessão do efeito suspensivo: c) ante a impossibilidade de antecipar o resultado de uma diligência que ainda não foi feita conforme decisão agravada, sendo uma medida inadequada conforme entendimento do TJDFT e em homenagem ao princípio do acesso ao judiciário, cooperação, máxima efetividade da execução, requer que a respeitável decisão do Juízo de 1º grau seja reformada em sua integralidade e seja determinado que o oficial de justiça cumpra diligência no endereço apresentado e no momento da diligência, caso constatado bens, que o senhor o oficial identifique e certifique em seu mandado, bens em duplicidade e de valor vultoso na residência da executada para se concretizar a penhora com expectativa de saldar a dívida executada, advertindo a executada, de que dificultar a atuação judicial constitui ato atentatório à dignidade da justiça, por todos os argumentos de direito e jurisprudenciais expostos.” - ID 67263739, p. 12/12.
Preparo dispensado (gratuidade de justiça deferida na origem – ID 164194102, autos de origem). É o relatório.
Decido.
Agravo de instrumento interposto com base no art. 1.015, parágrafo único do CPC (decisão proferida em processo de execução); conheço do recurso, pois satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II c/c art. 1.019, I, ambos do CPC).
Nesta sede preliminar, pretende a agravante a concessão do efeito suspensivo para “evitar o arquivamento precoce dos autos.” - ID 67263739, p. 10/11.
Pois bem.
Na origem, trata-se de execução de título extrajudicial (confissão de dívida), cujo devedor é a pessoa física CIRLENE DE SOUZA FERREIRA.
Pela decisão de ID 199978111, disponibilizada em 17/06/2024, determinada a suspensão do curso do processo por um ano: “ [...] Posto isso, indefiro os pedidos formulados no pedido antecedente (ID 190885200).
No mais, o curso do processo ficará suspenso por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 184094122[1]), nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do art. 921 do CPC.
Depois do arquivamento/suspensão, caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020).
Não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que seja demonstrada a modificação da situação econômica do devedor. (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se.” - ID 199978111, na origem.
Contra referida decisão de ID 199978111, interposto o AGI 0727087-78.2024.8.07.0000.
Pela Decisão de ID 203786855, indeferido o pedido de efeito suspensivo ao AGI 0727087-78.
E sucessivas decisões determinaram o retorno dos autos ao arquivo provisório, como o fez a decisão agravada: “Posto isso, indefiro os pedidos formulados no ID 218880411.
No mais, tornem os autos ao arquivo provisório (ID 199978111 - processo suspenso desde 19/01/2024).
Publique-se.” - ID 67263739.
Como se viu, o processo já está suspenso e os autos se encontram no arquivo provisório desde 19/01/2024, tudo nos exatos termos do que dispõe o artigo 921, III, §§ 1º e 4º do CPC: “Art. 921.
Suspende-se a execução: § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.” E como já advertido em decisão pela qual determinada a suspensão do curso processual, “após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do art. 921 do CPC.” - Decisão de ID 199978111, na origem.
Por oportuno: “Art. 921.
Suspende-se a execução: § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.” Por isso, sem razão a agravante ao afirmar que “a decisão agravada indeferiu a diligência por oficial de justiça e determinou o arquivo provisório dos autos.” E não se presta ao fim pretendido a alegação de que “o arquivamento precoce de um processo pode trazer danos gravíssimos para a exequente”.
Repita-se: os autos já se encontram no arquivo provisório.
E mesmo que seja ordenado o arquivamento definitivo dos autos nos termos §2º do art. 921 do CPC, preceitua o §3º do mesmo artigo: “Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”.
No mais, convém seja o pedido apreciado pelo Colegiado quando do julgamento do mérito do recurso, julgamento que costuma ser célere.
Assim é que, em juízo de cognição sumária, indefiro o pedido de efeito suspensivo e recebo o recurso somente no efeito devolutivo.
Comunique-se à vara de origem, dispensadas as informações.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal. [1] “Certifico e dou fé que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme itens 2, 3 e 4 da Decisão de ID 164194102.
Assim, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 19 de janeiro de 2024 às 13:42:42.” Brasília, 19 de dezembro de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
19/12/2024 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 09:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/12/2024 14:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/12/2024 21:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/12/2024 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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