TJDFT - 0716400-27.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 14:31
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 04:14
Decorrido prazo de CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:45
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0716400-27.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR EXECUTADO: EVERLUCIO CAMPELO DE BRITO SENTENÇA Consoante se verifica dos autos 0707061-44.2024.8.07.0005, o autor renunciou ao mandato outorgado pelo réu em 10.01.2025, sem concluir o serviço para o qual foi contratado.
O contrato prevê o pagamento da integralidade dos honorários pelo trabalho prestado até o final do processo, o qual ainda não recebeu sentença, ou até a celebração de acordo, que também não ocorreu.
Ainda que o devedor tenha descumprido primeiramente o contrato, deixando de efetuar o pagamento do valor acordado, justificando a renúncia do mandato pelo exequente, fato é que esse não prestou o serviço contratado integralmente.
Em tal situação, tem entendido esta Corte que, embora o advogado possa renunciar a qualquer momento ao mandato conferido, os honorários serão proporcionais ao serviço prestado, sob pena de enriquecimento sem causa.
A esse respeito, confira-se: APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
RENÚNCIA DO MANDADO.
PRESTAÇÃO PARCIAL DO SERVIÇO.
PAGAMENTO INTEGRAL DO VALOR DOS HONORÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A renúncia ao instrumento de mandato judicial, não retira o direito do patrono à percepção de honorários, contudo, a verba patronal deve ser calculada de forma proporcional ao serviço efetivamente prestado. 2.
A cobrança integral dos honorários do advogado, em caso de revogação ou renúncia do mandato, independentemente do objeto contratual já cumprido, mostra-se abusiva, por violar os princípios da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da função social do contrato, além de representar hipótese de enriquecimento sem causa. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1280244, 07059752020198070003, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no PJe: 2/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Essa é a situação dos autos, ou seja, não pode o autor pretender o recebimento da integralidade dos honorários contratados se não prestou o serviço por inteiro.
Assim, mostra-se necessário que haja o arbitramento de honorários, em ação própria, o que torna o contrato de honorário título extrajudicial ilíquido, pois não se sabe exatamente o valor devido, o que inviabiliza o prosseguimento da execução.
Neste sentido, a orientação a seguir: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RESPEITADO.
PRELIMINAR REJEITADA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
RESCISÃO ANTECIPADA.
LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO NÃO CONFIGURADAS.
NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PROPORCIONALMENTE AOS SERVIÇOS PRESTADOS.
ESTABELECIMENTO DE CLÁUSULA PENAL PARA O CASO DE RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Princípio da dialeticidade.
Os recursos que não atacam especificamente os fundamentos da decisão impugnada impõem indesejada dificuldade de exercício pleno à defesa, porque obstaculizam sobremaneira a resposta, malferindo princípios processuais e constitucionais relacionados ao contraditório e ampla defesa. 1.1.
Recurso que impugna satisfatoriamente a sentença hostilizada em observância ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil.
Preliminar rejeitada. 2.
Em caso de rescisão antecipada de contrato de prestação de serviços advocatícios, a apuração do valor proporcional dos honorários advocatícios deve ser realizada em demanda própria, de modo a remunerar o advogado de forma compatível com o trabalho efetivamente realizado, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994. 3.
Constatada a rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios, por iniciativa exclusiva do contratante, sem que fossem estabelecidos os critérios para o pagamento proporcional dos serviços efetivamente prestados, correta se mostra o reconhecimento da iliquidez e inexigibilidade do título que aparelha a demanda executiva. 4.
Em contratos de prestação de serviços advocatícios, não é possível a estipulação de multa para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato conferido ao advogado, respeitado o direito ao recebimento dos honorários proporcionais aos serviços prestados.
Precedentes do c.
STJ 5.
Apelação Cível conhecida.
Preliminar rejeitada.
No mérito, recurso não provido.
Honorários recursais majorados. (Acórdão 1372076, 07014286920218070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 1/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
RENÚNCIA AO MANDATO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.
EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
TÍTULO ILÍQUIDO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
NECESSIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Apelação interposta contra a sentença que, nos autos dos Embargos à Execução, rejeitou os pedidos, afastando a tese principal no sentido da inadimplência contratual do advogado exequente, e resolveu o mérito nos moldes do artigo 487, I, do CPC. 2.
O contrato de honorários advocatícios é título executivo extrajudicial (art. 24 do Estatuto da Advocacia), contudo, não obstante a validade do título, sua execução está condicionada à demonstração, pela parte exequente, de que cumpriu sua parte da obrigação nele contida, sob pena de declaração de iliquidez do título, com a consequente inviabilização da Execução. 3.
O descumprimento do contrato de serviços advocatícios não habilita a cobrança da integralidade do valor dos honorários se não houve a contraprestação de serviços equivalente, sob pena de enriquecimento sem causa do exequente. 4.
Segundo disposto no artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil, se o título exequendo depender de apuração da quantia devida, a execução respaldada em tal documento é nula. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1144010, 07093317920178070007, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2018, publicado no DJE: 19/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, em razão da iliquidez do título executivo, indefiro a inicial e extingo a execução, sem apreciação de mérito, nos termos dos artigos 485, IV, e 783, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/01/2025 14:58
Recebidos os autos
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15/01/2025 14:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/01/2025 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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15/01/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 13:57
Recebidos os autos
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19/12/2024 13:57
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2024 11:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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19/12/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 12:09
Recebidos os autos
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09/12/2024 12:09
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2024 02:35
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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04/12/2024 13:41
Juntada de Certidão
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04/12/2024 13:33
Juntada de Certidão
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04/12/2024 13:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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04/12/2024 13:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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04/12/2024 13:19
Juntada de Certidão
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03/12/2024 14:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/12/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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