TJDFT - 0751740-47.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 17:57
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 17:53
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ROGERIO OLIVEIRA FERREIRA em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
ARTIGO 5º, INCISO LXXIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ART. 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Dispõe o art. 99 do CPC que o pedido de gratuidade da justiça poderá ser indeferido se não comprovados os pressupostos legais para a sua concessão (§2º), definido que, caso o requerimento seja formulado exclusivamente por pessoa natural, presume-se verdadeira a sua alegação (§3º).
Por sua vez, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Assim, necessária a prova da situação de penúria econômica, interpretação que emana da própria Constituição Federal. 2.
Um dos critérios definidos nesta c.
Turma para concessão do benefício da gratuidade de justiça é o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal que, nos termos da Resolução 140, de 24 de junho de 2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 (cinco) salários mínimos, o que equivale a R$ 7.590,00 (sete mil quinhentos e noventa reais). 2.1.
Mas isto não afasta possibilidade de se perquirir a efetiva situação econômica de requerente independente de ostentar vínculo empregatício, de dispor de outras fontes de renda que não salário ou similar. 2.2.
Segundo o extrato bancário acostado aos autos (26/8/2024), a parte agravante aufere rendimento mensal médio de R$ 12.995,31, renda superior ao que se tem definido como insuficiente. 2.3.
E conforme definido na decisão agravada, “a hipossuficiência econômica alegada pelo requerido não restou caracterizada.
Os extratos bancários juntados ao id 212433378 indicam ampla movimentação bancária, com recebimento de consideráveis valores e gastos de diversas ordens, e elidem a alegação de hipossuficiência”, máxime levando-se em consideração as módicas custas cobradas por este Tribunal. 2.4.
Diante disso, não faz jus ao benefício postulado. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
22/05/2025 22:08
Conhecido o recurso de ROGERIO OLIVEIRA FERREIRA - CPF: *98.***.*62-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/05/2025 20:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 14:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/03/2025 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2025 11:48
Recebidos os autos
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13/02/2025 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de ROGERIO OLIVEIRA FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 09:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 02:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0751740-47.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROGERIO OLIVEIRA FERREIRA AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ROGERIO OLIVEIRA FERREIRA em relação à seguinte decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Taguatinga nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO SA: “A hipossuficiência econômica alegada pelo requerido não restou caracterizada.
Os extratos bancários juntados ao id 212433378 indicam ampla movimentação bancária, com recebimento de consideráveis valores e gastos de diversas ordens, e elidem a alegação de hipossuficiência.
Assim, indefiro a justiça gratuita em favor do réu” (ID 216711314 dos autos de origem).
A parte agravante alega, em síntese, que “a manutenção da decisão agravada impõe a parte Agravante um evidente prejuízo, qual seja, levá-la à RUÍNA FINANCEIRA E EXCLUSÃO SOCIAL”.
E pede: “1.
O conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, atribuindo-lhe efeito suspensivo. 2.
No mérito, reformar a decisão agravada para deferir a gratuidade de justiça ao Agravante vez que economicamente hipossuficiente”. É o relatório.
Decido.
Agravo de instrumento interposto com base no art. 1.015, inciso V (rejeição do pedido de gratuidade da justiça).
Conheço do recurso, pois satisfeitos os pressupostos de admissibilidade.
Dispõe o artigo 99 do Código de Processo Civil que o pedido de gratuidade da justiça poderá ser indeferido se não satisfeitos os pressupostos legais para a sua concessão (§2º), definido que, caso o requerimento seja formulado exclusivamente por pessoa natural, presume-se verdadeira a sua alegação (§3º).
Por sua vez, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Assim, necessária a prova da situação de penúria econômica, interpretação que emana da própria Constituição Federal.
Nos termos do que tem prevalecido nesta c.
Turma, adotado o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal que, nos termos da Resolução 140, de 24 de junho de 2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 (cinco) salários mínimos, o que equivale a R$ 7.060,00 (sete mil e sessenta reais).
Segundo o extrato bancário acostado aos autos (26/8/2024 – ID 212433378), a parte agravante aufere rendimento mensal médio de R$ 12.995,31, renda superior ao que se tem definido como insuficiente.
E conforme definido na decisão agravada, “a hipossuficiência econômica alegada pelo requerido não restou caracterizada.
Os extratos bancários juntados ao id 212433378 indicam ampla movimentação bancária, com recebimento de consideráveis valores e gastos de diversas ordens, e elidem a alegação de hipossuficiência”, máxime levando-se em consideração as módicas custas cobradas por este Tribunal.
Assim, não faz jus ao benefício postulado.
Por oportuno: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
RENDA ELEVADA.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
INDEFERIMENTO. 1.
A concessão da gratuidade de justiça deve ser devidamente comprovada, conforme prevê o art. 5º, LXXIV, da CF. 2.
Os empréstimos bancários voluntariamente contraídos não demonstram, por si só, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, bem como não há prova de que o recolhimento das módicas custas cobradas pelo TJDFT possa prejudicar o sustento da autora e da sua família. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido” (Acórdão 1867677, 07096719720248070000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/5/2024, publicado no DJE: 5/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RÉU.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVADA. 1.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, dispõe que ‘O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos’, assim como o § 3º do artigo 99, do Código de Processo Civil, afirma que ‘Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural’. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 271/2023, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar não superior a 5 salários-mínimos. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.
Não se enquadram no conceito de hipossuficiente econômico pessoas que possuem elevado padrão de vida, mas que assumem voluntariamente gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido” (Acórdão 1881187, 07148605620248070000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/6/2024, publicado no DJE: 2/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Forte em tais argumentos, indefiro o benefício da gratuidade de justiça e o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se, dispensadas as informações.
Intime-se o agravante.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões.
Brasília, 19 de dezembro de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
19/12/2024 13:47
Juntada de Certidão
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19/12/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:46
Recebidos os autos
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19/12/2024 09:46
Não Concedida a Medida Liminar
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17/12/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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17/12/2024 02:17
Decorrido prazo de ROGERIO OLIVEIRA FERREIRA em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 02:16
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 17:27
Recebidos os autos
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04/12/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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04/12/2024 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/12/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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