TJDFT - 0717409-24.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/08/2025 21:39
Recebidos os autos
-
28/08/2025 21:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/08/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
27/08/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 03:34
Decorrido prazo de FRANCISCO RUBENS DA SILVA ARAUJO em 26/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 02:56
Publicado Despacho em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 18:48
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 18:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/08/2025 17:30
Recebidos os autos
-
19/08/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
18/08/2025 15:46
Recebidos os autos
-
18/08/2025 15:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
18/08/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:53
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
07/08/2025 16:26
Recebidos os autos
-
07/08/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
28/07/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 15:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/07/2025 03:46
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DE JESUS SILVA em 14/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0717409-24.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCISCO RUBENS DA SILVA ARAUJO EXECUTADO: ANTONIO MARCOS DE JESUS SILVA DECISÃO O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas.
Caso o executado não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal.
Na forma do artigo 525, § 11, do CPC, o executado poderá, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da penhora.
Não impugnada a penhora, intime-se o exequente para apresentar seus dados bancários, para transferência da quantia, com indicação do banco, conta, agência e chave PIX, se possuir.
Vindo tal informação, oficie-se, transferindo-se o montante.
Cumpridas as determinações acima, intime-se o credor para indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 05 dias.
Na oportunidade da manifestação do credor, caso possua advogado, deverá apresentar planilha atualizada do débito ou, caso não possua, remetam-se os autos ao contador para a respectiva atualização.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/06/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 21:04
Recebidos os autos
-
18/06/2025 21:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/06/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de FRANCISCO RUBENS DA SILVA ARAUJO em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de FRANCISCO RUBENS DA SILVA ARAUJO em 16/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 18:02
Recebidos os autos
-
14/05/2025 18:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/05/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/05/2025 17:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/05/2025 18:23
Juntada de Ofício
-
09/05/2025 03:31
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DE JESUS SILVA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 22:13
Recebidos os autos
-
06/05/2025 22:13
Outras decisões
-
06/05/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/05/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:17
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 23:02
Recebidos os autos
-
23/04/2025 23:02
Deferido em parte o pedido de FRANCISCO RUBENS DA SILVA ARAUJO - CPF: *53.***.*78-20 (EXEQUENTE)
-
16/04/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
15/04/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 15:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/04/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:55
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 03:16
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DE JESUS SILVA em 02/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0717409-24.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCISCO RUBENS DA SILVA ARAUJO EXECUTADO: ANTONIO MARCOS DE JESUS SILVA DECISÃO O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas.
Caso o executado não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal.
Na forma do artigo 525, § 11, do CPC, o executado poderá, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da penhora.
Não impugnada a penhora, intime-se o exequente para apresentar seus dados bancários, para transferência da quantia, com indicação do banco, conta, agência e chave PIX, se possuir.
Vindo tal informação, oficie-se, transferindo-se o montante.
Cumpridas as determinações acima, intime-se o credor para indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 05 dias.
Na oportunidade da manifestação do credor, caso possua advogado, deverá apresentar planilha atualizada do débito ou, caso não possua, remetam-se os autos ao contador para a respectiva atualização.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 20:58
Recebidos os autos
-
06/03/2025 20:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/03/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/02/2025 17:57
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/02/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/02/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 20:23
Recebidos os autos
-
13/02/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
12/02/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 20:03
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0717409-24.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCISCO RUBENS DA SILVA ARAUJO EXECUTADO: ANTONIO MARCOS DE JESUS SILVA DECISÃO 1) No rito da Lei 9.099/98, não são devidos honorários advocatícios a não ser em caso de litigância de má-fé ou sucumbencial recursal.
Assim sendo, deve-se excluir da planilha apresentada o valor de R$ 703,51.
Consequentemente, o valor da execução é de R$ 7.035,12.
Retifique-se o valor da causa. 2) Cite-se e intime-se a parte devedora para pagamento do débito atualizado no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Em se tratando de executado parceiro para expedição eletrônica ou intimado via Domicílio Eletrônico Nacional, dou à presente decisão força de mandado.
Fica o executado advertido de que eventuais embargos poderão excepcionalmente ser apresentados, mas somente serão apreciados após a segurança do juízo. 3) Efetuada a penhora, advirta-se o devedor de que poderá oferecer embargos (artigo 53 da Lei 9.099/95) por escrito ou verbalmente. 4) Defiro horário especial, arrombamento e reforço policial, se necessários. 5) Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente a eventual audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail. 6) Em caso de designação de audiência, se a parte não dispuser de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, ou não detenha conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, poderá solicitar a reserva de uma sala passiva no Fórum, nos termos da Portaria Conjunta n. 94 de 27 de julho de 2023.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/01/2025 15:06
Recebidos os autos
-
09/01/2025 15:06
Recebida a emenda à inicial
-
09/01/2025 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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09/01/2025 13:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/01/2025 13:05
Recebidos os autos
-
07/01/2025 13:05
Determinada a emenda à inicial
-
30/12/2024 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/12/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
29/12/2024 03:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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