TJDFT - 0733384-92.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 18:05
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 09:40
Juntada de Certidão
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21/02/2025 18:44
Recebidos os autos
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21/02/2025 18:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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20/02/2025 19:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/02/2025 19:12
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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20/02/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 03:04
Recebidos os autos
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15/02/2025 03:04
Extinto o processo por desistência
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30/01/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/01/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733384-92.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAISA SILVA BEZERRA OLIVEIRA, AMANDA LIVIA MURADA BARBOSA REU: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Maisa Silva Bezerra Oliveira e Amanda Lívia Murada Barbosa, devidamente qualificadas nos autos, em face de Kandango Transportes e Turismo Ltda - EPP.
Narram as autoras que adquiriram bilhetes de passagem rodoviária da empresa ré para transporte do Rio de Janeiro-RJ para Campinas-SP e de Campinas-SP para Brasília-DF, com a primeira etapa marcada para o dia 8 de outubro de 2024, às 12h00.
Alegam que o ônibus saiu com duas horas de atraso devido à reprovação mecânica por fiscalização na rodoviária, o que teria gerado a primeira falha no serviço.
Afirmam que durante o trajeto foram constatados problemas mecânicos que causaram sucessivas interrupções, culminando na substituição do veículo antes da chegada a Campinas-SP.
Como consequência dos atrasos, as autoras perderam o embarque para Brasília-DF, o que as obrigou a pernoitar em Campinas-SP e arcar com custos adicionais de hospedagem e alimentação, posteriormente prometidos como ressarcimento pela ré, mas ainda não pagos.
Destaque-se que a autora Maisa Silva Bezerra Oliveira menciona a perda de perícia médica agendada para o dia 9 de outubro de 2024, em Águas Lindas-GO, necessária para concessão de benefício de auxílio-doença junto ao INSS.
Em razão disso, aponta como prejuízo financeiro a perda de três meses do benefício, no valor de R$ 1.524,96 mensais, totalizando R$ 4.784,88, além do abalo emocional sofrido pela frustração do evento.
As autoras requerem: o reconhecimento da relação de consumo e a inversão do ônus da prova; a condenação da ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 460,00, referentes às despesas com hospedagem e alimentação; a reparação de lucros cessantes no valor de R$ 4.784,88, correspondente à perda do benefício previdenciário; e a indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, em razão dos transtornos e abalos sofridos.
DECIDO.
A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
No mesmo sentido, é firme o entendimento do TJDFT.
Confira-se o seguinte precedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Por outro lado, cabe advertir que não é útil a juntada de documentos incapazes de demonstrar a situação financeira atual da parte requerente, como a carteira de trabalho sem registro há muitos anos ou o extrato bancário que retrate falta de movimentação financeira há muito tempo.
Ao analisar a petição inicial e os documentos apresentados, verifico a necessidade de emenda da peça inicial para adequação formal e complementação probatória.
São as seguintes as inconsistências identificadas: 1.
Provas do Alegado: O simples pedido de inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor, não desonera a parte autora de apresentar indícios mínimos que corroborem os fatos narrados.
Em especial, no que se refere aos lucros cessantes, a autora deve comprovar que a perícia médica mencionada na inicial realmente não foi realizada na data agendada e que já houve o reagendamento, apresentando os respectivos comprovantes. 2.
Procuração e Declaração de Hipossuficiência: A declaração de hipossuficiência e procuração assinada validamente pelas duas autoras não foi apresentada, sendo imprescindível sua juntada.
Ressalto que a procuração e declaração de hipossuficiência juntada nos autos não tem assinatura válida. 3.
Comprovante de Endereço: O comprovante de endereço anexado encontra-se em nome de terceiro, não comprovando o domicílio das autoras.
Requer-se a apresentação de documento atualizado e em nome das autoras para aferição da competência territorial, considerando que a relação de consumo é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. 4.
Reescrita da Petição Inicial: A petição inicial apresenta erros gramaticais e inadequações na narrativa que comprometem sua clareza.
Em especial: Corrigir os erros gramaticais encontrados ao longo da petição; Completar a informação omitida na página 12, onde não foi especificada a data de chegada da autora ao destino final.
Diante do exposto, determino a intimação das autoras para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedam à emenda da petição inicial, cumprindo os seguintes requisitos: a) Apresentar os documentos e provas que sustentem os fatos narrados, especialmente em relação aos lucros cessantes, como comprovantes de ausência à perícia e reagendamento b) Juntar procuração assinada validamente pelas duas autoras e declaração de hipossuficiência. c) Anexar comprovante de endereço atualizado em nome das autoras. d) Reescrever a petição inicial corrigindo erros gramaticais e ajustando a narrativa, conforme detalhado. e) Comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente La -
09/12/2024 21:37
Recebidos os autos
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09/12/2024 21:37
Determinada a emenda à inicial
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28/10/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/10/2024 12:15
Juntada de Certidão
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28/10/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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