TJDFT - 0746380-31.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 16:07
Recebidos os autos
-
31/07/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 12:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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31/07/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 20:57
Recebidos os autos
-
28/07/2025 20:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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28/07/2025 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/07/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 04:27
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 17:38
Recebidos os autos
-
24/07/2025 17:38
Outras decisões
-
24/07/2025 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
24/07/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 19:21
Recebidos os autos
-
21/07/2025 19:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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21/07/2025 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/07/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 03:24
Decorrido prazo de WELLINGTON ALVES DE SOUZA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:24
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:55
Publicado Despacho em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 16:24
Recebidos os autos
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25/06/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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25/06/2025 15:21
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
25/06/2025 14:53
Recebidos os autos
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24/03/2025 18:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/03/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de WELLINGTON ALVES DE SOUZA em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA em 07/03/2025 23:59.
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14/02/2025 02:36
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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14/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 15:57
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746380-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA REU: WELLINGTON ALVES DE SOUZA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X em desfavor de WELLINGTON ALVES DE S OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial que o autor concedeu ao réu um crédito de R$ 25.400,20, a ser restituído em 48 parcelas mensais de R$ 1.397,90, com vencimento da primeira parcela em 20/06/2024 e da última em 20/05/2028; que o contrato foi firmado por meio de cédula de crédito bancária e garantido por alienação fiduciária do veículo Chevrolet Onix 10MT HB, ano 2020, placa REC4H91.
Informa que o réu se tornou inadimplente a partir da parcela vencida em 20/08/2024, sendo devidamente constituído em mora por notificação extrajudicial, nos termos do Decreto-Lei 911/69 e da Lei 13.043/2014.
Diante da inadimplência, o requerente busca a realização da garantia fiduciária, conforme previsão legal, e a eventual liquidação do saldo devedor.
Requer, liminarmente, a concessão da busca e apreensão do veículo, determinando-se a expedição do respectivo mandado de busca e apreensão em caráter de urgência a fim de que seja cumprido no endereço indicado na qualificação do réu ou onde quer que o veículo se encontre no momento da realização da diligência pelo oficial de justiça.
No mérito, pugna: a) pela consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem ao autor; b) que o devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, entregue o bem e seus respectivos documentos, sob pena de desobediência, de acordo com o §14 do art. 3º, do Dec.
Lei 911/69, com a redação que lhe foi dada pela Lei 10.931/04; c) que, na hipótese de citado o réu sem que o bem tenha sido localizado e apreendido, seja determinado ao Meirinho que certifique tal fato e advirta o réu sobre as consequências legais de não informar o atual paradeiro do bem, sem prejuízo da possibilidade de aplicação da pena de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 77 (incisos I, II e V) e 80 (incisos II, IV e V), ambos do Código de Processo Civil.
Recebida a inicial, foi proferida decisão determinando a busca e apreensão liminar do bem especificado – ID 215507071.
Antes da apreensão do bem, o requerido compareceu espontaneamente ao feito.
Contestação (ID 221812692).
Requereu a concessão da gratuidade de justiça.
Argumenta que há uma ação O réu argumenta que já existe uma ação revisional de cláusulas em trâmite, requerendo a reunião dos processos por conexão.
Questiona a concessão de medida liminar, defendendo que só poderia ser concedida em casos de extrema urgência, o que não se verifica no presente caso.
Aduz que o veículo é essencial para o trabalho e locomoção do réu, e sua apreensão comprometeria seu sustento.
Requer o reconhecimento da conexão entre a ação revisional e a busca e apreensão, com a reunião dos processos no juízo prevento; suspensão da presente ação até o julgamento da conexão; revogação da liminar de busca e apreensão; o réu pleiteia, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela provisória para impedir que seu nome seja negativado nos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA e outros), sob pena de multa diária de R$ 100,00 em caso de descumprimento.
O bem foi apreendido, conforme diligência de ID 222141875.
Manifestação do autor (ID 222590985) requerendo o imediato desbloqueio do veículo no sistema RENAJUD, considerando o cumprimento da liminar de busca e apreensão e os fundamentos jurídicos expostos.
A decisão de ID 222704664 indeferiu o pedido de tutela de urgência feito pelo réu e determinou a comprovação da gratuidade de justiça.
O réu não se manifestou quanto a comprovação da gratuidade, conforme certidão de ID 224390743.
A decisão de ID 224496020 não recebeu a reconvenção apresentada, tendo em vista a ausência de recolhimento de custas pelo réu e indeferiu a gratuidade de justiça postulada.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de hipótese de julgamento do processo no estado em que se encontra, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, ainda que sendo de direito e de fato, se acha suficientemente demonstrada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem.
Outrossim, cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influenciar na decisão da causa, nos termos do art. 370 do CPC.
Da conexão O réu aduz a existência de ação de revisão de cláusulas em face do autor em que se discute o mesmo contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor.
Em rápida pesquisa ao Pje verifica-se no processo de n. 0747332-10.2024.8.07.0001 a questão por ele ventilada.
Cabe salientar que a conexão, tem por fim precípuo a economia processual e a prevenção da prolação de decisões conflitantes resolvendo ações distintas que guardem liame material por encartarem causa de pedir ou pedido idênticos (CPC, art. 55).
Não obstante os argumentos apresentados pelo réu, o fato de as ações de busca e apreensão e revisional de contrato estarem ligadas ao mesmo contrato de financiamento, e decorrem da mesma relação de direito material havida entre as partes, não é suficiente para caracterizar a conexão.
A jurisprudência consolidada por este tribunal entende inexistir conexão entre ação de revisão contratual e ação de busca e apreensão de veículo, porquanto diversas as causas de pedir e os pedidos das referidas ações, vejamos: PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA.
CONEXÃO.
MATERIAL.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
INAPLICABILIDADE.
SEGURANÇA JURÍDICA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MORA.
REVISÃO CONTRATUAL.
PURGA DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que “serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”. 2.
Na forma do artigo 58 do Código de Processo Civil, devem as ações conexas serem reunidas para decisão conjunta pelo Juízo prevento. 3.
O fato de as ações de busca e apreensão e revisional de contrato estarem ligadas ao mesmo contrato de financiamento, e decorrem da mesma relação de direito material havida entre as partes, não é suficiente para caracterizar a conexão. 4.
Em face do interesse público e do princípio da segurança jurídica, somente devem ser reunidos no juízo prevento as ações que possam gerar risco de decisões conflitantes, relativizando-se o foro de eleição. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1717603, 0709998-76.2023.8.07.0000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/06/2023, publicado no DJe: 30/06/2023.) Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do contrato de crédito com garantida Existe entre as partes contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia que obriga o réu ao pagamento de prestações mensais (ID 215506772).
A cláusula de alienação fiduciária em garantia transmite à parte autora a propriedade resolúvel do veículo descrito na inicial, mas a posse se desdobra, pois o credor fiduciário mantém a posse indireta do bem, repassando à parte ré a posse direta.
Por força do art. 3º, do Decreto-lei 911/60, ocorrida a mora, tem o credor fiduciário a ação de busca e apreensão com efeito executivo lato sensu, para que possa perseguir o bem de sua propriedade e consolidar a sua posse plena, retirando-o das mãos do devedor, posto que a posse direta deste último, a partir do inadimplemento contratual, torna-se injusta.
Assim, ocorrido o inadimplemento contratual comprovado pela mora, conforme notificação (ID 215506778), e não sendo purgada a mora no curso da presente demanda, ocorre a resolução do contrato de alienação fiduciária que, sendo bilateral, sujeita-se à disciplina do art. 475 do Código Civil.
Nesse contexto, resolvido o contrato de pleno direito e injusta a posse direta da parte ré, a procedência do pedido de busca e apreensão é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a rescisão contratual operada de pleno direito e para, com fulcro no § 1º, do art. 3º, do Decreto Lei 911/1969, alterado pela Lei 10.931/2004, consolidar a propriedade plena e posse do bem apreendido ao ID 222141875 - veículo Chevrolet Onix 10MT HB, ano 2020, placa REC4H91, no patrimônio da parte autora, confirmando a liminar anteriormente concedida.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas e demais despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
10/02/2025 14:33
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:33
Julgado procedente o pedido
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07/02/2025 18:27
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2025 14:34
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/02/2025 14:52
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:52
Gratuidade da justiça concedida em parte a WELLINGTON ALVES DE SOUZA - CPF: *51.***.*78-60 (REU)
-
03/02/2025 14:52
Outras decisões
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31/01/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/01/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 04:16
Decorrido prazo de WELLINGTON ALVES DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 15:18
Recebidos os autos
-
23/01/2025 15:18
Gratuidade da justiça não concedida a WELLINGTON ALVES DE SOUZA - CPF: *51.***.*78-60 (REU).
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23/01/2025 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/01/2025 22:50
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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22/01/2025 19:36
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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17/01/2025 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746380-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA REU: WELLINGTON ALVES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tutela de urgência postulada pela parte ré A parte ré postula que a autora se abstenha de anotar seu nome no cadastro de inadimplentes em razão do contrato pactuado entre as partes. É o breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Analisando o processo, verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, e não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados. É que os elementos trazidos aos autos não permitem demonstrar qualquer irregularidade da autora em eventual inscrição do nome da ré no cadastro de inadimplentes, considerando que, em tese, existe a dívida indicada na inicial.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Gratuidade de justiça postulada pela parte ré Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal - CF, "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Trata-se de uma garantia constitucional que viabiliza o direito fundamental de acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da CF).
A referida garantia abarca, além da assistência judiciária gratuita, a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça, que consiste em um benefício processual de dispensa do adiantamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios por parte do beneficiário (STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG, relatados pelo Ministro Edson Fachin).
Consoante se depreende do texto constitucional, faz jus à gratuidade da justiça aquele que comprovar a insuficiência de recursos.
Nesse sentido, é preciso que a parte requerente do benefício demonstre o seu estado de hipossuficiência econômica, consubstanciada na indisponibilidade imediata de recursos para arcar com os custos decorrentes do processo.
Não obstante a literalidade da norma constitucional, certo é que o direito fundamental de acesso à justiça foi ampliado pelo legislador infraconstitucional ao permitir que as pessoas naturais façam jus à gratuidade da justiça independentemente da produção de qualquer prova, uma vez que conferiu presunção de veracidade à simples declaração de insuficiência econômica (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil - "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural").
Acontece que referida presunção é relativa, iuris tantum, o que significa que pode ser ilidida por prova em contrário.
Assim, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, poderá o juiz indeferir o pedido, após oportunizar à parte a demonstração de sua incapacidade econômico-financeira.
Nesse sentido, colha-se a jurisprudência recente deste TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.1.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil.2.
Por não ter comprovado situação financeira desfavorável ou circunstância específica que possa comprometer sobremaneira a subsistência do agravante e de sua família, a manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1419541, 07041608920228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 12/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, determino que a parte ré comprove a sua condição de hipossuficiente, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deverá juntar aos autos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Intime-se a parte demandante para que emendar o pedido reconvencional, atribuindo valor à causa e, se for o caso, recolher custas processuais Prazo: 05 dias.
Petição de ID 222590984 Para apreciação do requerimento do autor, aguarde-se o retorno do mandado de ID 220387409.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte autora. -
15/01/2025 14:58
Recebidos os autos
-
15/01/2025 14:58
Concedida a gratuidade da justiça a WELLINGTON ALVES DE SOUZA - CPF: *51.***.*78-60 (REU).
-
15/01/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/01/2025 13:22
Recebidos os autos
-
14/01/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/01/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746380-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA REU: WELLINGTON ALVES DE SOUZA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de janeiro de 2025.
ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral -
07/01/2025 22:09
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 08:30
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2024 02:43
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 12:57
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:42
Publicado Despacho em 09/12/2024.
-
09/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:36
Decorrido prazo de WELLINGTON ALVES DE SOUZA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 15:29
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:29
Outras decisões
-
05/12/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/12/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 17:15
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/12/2024 10:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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01/12/2024 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2024 02:34
Decorrido prazo de WELLINGTON ALVES DE SOUZA em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 18:16
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 07:38
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 14:35
Recebidos os autos
-
14/11/2024 14:35
Outras decisões
-
14/11/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/11/2024 11:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/11/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 15:45
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2024 15:45
Desentranhado o documento
-
06/11/2024 01:38
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 13:15
Recebidos os autos
-
04/11/2024 13:14
Outras decisões
-
31/10/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 13:51
Recebidos os autos
-
24/10/2024 13:51
Concedida a Medida Liminar
-
23/10/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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