TJDFT - 0047422-21.2008.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 08:51
Recebidos os autos
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06/03/2025 08:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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26/02/2025 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/02/2025 12:28
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE AZEVEDO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:42
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0047422-21.2008.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: JOSE FRANCISCO DE AZEVEDO REPRESENTANTE LEGAL: VANIA MARIA AVELINO DE AZEVEDO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Conforme precedentes do TJDFT, "não há óbice à realização de acordo extrajudicial após a prolação de sentença ou de seu trânsito em julgado, cumprindo ao juiz promover, a qualquer tempo a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito de interesses submetido ao crivo jurisdicional" (Acórdão 747171, 20130020221293AGI, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2013, publicado no DJE: 15/1/2014.
Pág.: 106).
Nesse contexto, HOMOLOGO, o acordo (id. 218267006) celebrado pelo autor Espólio de JOSÉ FRANCISCO DE AZEVEDO com o requerido BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e JULGO EXTINTO o presente feito com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Eventuais custas processuais remanescentes pelo requerido.
Transitando em julgado a sentença e recolhidas as custas processuais, se houver, seja baixado o feito da Distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de praxe.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
14/01/2025 11:58
Recebidos os autos
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14/01/2025 11:58
Homologada a Transação
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13/01/2025 15:56
Juntada de Certidão
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21/11/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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21/11/2024 14:11
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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21/11/2024 10:50
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2008
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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